domingo, 27 de novembro de 2011

Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas.(Lei nº15367)










LEI Nº 15.367, DE 8 DE ABRIL DE 2011

Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no art. 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei específica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos, ressalvados os casos de:
I - licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação;
II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
III - a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
IV - a licença-adoção referida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.
Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no "caput" deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu art. 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:
I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no art. 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º que retroagirá a janeiro de 2011 quanto a seus efeitos pecuniários.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.




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Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.(Lei nº15.366)






LEI Nº 15.366, DE 8 DE ABRIL DE 2011

Institui o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, a ser concedido anualmente aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, na dimensão institucional e individual, e do alcance de metas, previstos no art. 2º desta lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana fixará em Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, as metas e respectivos indicadores de desempenho das unidades da Secretaria, considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
§ 1º. O resultado do desempenho institucional das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana será aferido bimestralmente e concluído até o dia 31 do mês de outubro de cada ano.
§ 2º. O resultado do cumprimento das metas do último bimestre será considerado para a premiação do exercício subsequente.
Art. 3º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será fixado anualmente, mediante decreto específico, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. O valor máximo do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido no mês de dezembro do ano de competência.
§ 3º. A critério do Poder Executivo, poderá ser concedida a antecipação de parte do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana no ano de competência, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º. A partir da data da publicação desta lei, o valor previsto no § 1º deste artigo será atualizado de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 5º. No ano da competência em que houver antecipação, do valor do Prêmio concedido no mês de dezembro será deduzido aquele auferido a título de antecipação.
Art. 4º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, calculado e pago individualmente, será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
I - avaliação de desempenho individual, instituída pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004: 30% (trinta por cento);
II - avaliação do Acordo de Metas: 70% (setenta por cento).
§ 1º. Serão computados como Redutores do Valor do Prêmio os seguintes fatores:
I - assiduidade: até 30% (trinta por cento);
II - aplicação de penalidade: até 50% (cinquenta por cento), exceto quando se tratar das penalidades referidas no inciso II do art. 8º desta lei, que ensejam o não pagamento do Prêmio em sua totalidade;
III - exercício de atividades não operacionais: até 20% (vinte por cento).
§ 2º. O índice de assiduidade será aferido mensalmente, de acordo com o efetivo comparecimento ao serviço, sendo considerados como de efetivo comparecimento os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção e licença-paternidade;
III - viagens de interesse do Município.
§ 3º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.
§ 4º. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, suspensões disciplinares, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.
Art. 5º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para aqueles que ingressarem na função ou cargo durante o ano de competência serão proporcionais ao tempo de efetivo exercício na função ou cargo, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 6º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, bem como de falecimento em atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 7º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 8º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana não será devido aos:
I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no art. 6º desta lei;
II - servidores que sofrerem as penas previstas no art. 20, incisos V, VI e VII da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e no art. 184, incisos III, IV e V da Lei nº 8.989, de 1979;
III - servidores afastados e licenciados a qualquer título durante o ano de competência que não atenderem ao disposto no art. 5º desta lei.
Art. 9º. São inacumuláveis com o prêmio instituído por esta lei:
I - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
II - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária vinculadas a produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.



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Gratificação de comando (decreto nº52.398)







DECRETO Nº 52.398, DE 7 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre a Gratificação de Comando e sua permanência.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A permanência da Gratificação de Comando prevista no artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, será deferida de acordo com as regras e parâmetros estabelecidos neste decreto, mediante requerimento do integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana, bem como do aposentado, pensionista ou legatário com direito à paridade, optantes ou não pelas novas situações previstas na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
Art. 2º. O integrante da carreira, o aposentado, o pensionista e o legatário deverão relacionar, no requerimento referido no artigo 1º deste decreto, as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II da Lei nº 15.365, de 2011, exercidas por 5 (cinco) anos, bem como os cargos de provimento em comissão exercidos anteriormente à publicação daquele diploma legal, considerado o prazo estabelecido em seu artigo 11 e o disposto no artigo 5º deste decreto.
Art. 3º. Para fazer jus à Gratificação de Comando e à sua permanência, os integrantes da carreira que exercem as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei nº 15.365, de 2011, deverão realizar a opção prevista em seu artigo 12.
Art. 4º. Para fazer jus à Gratificação de Comando e à sua permanência, o aposentado em cargo integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana que tenha incorporado cargo em comissão nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, e legislação subsequente, deverá realizar a opção prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 15.365, de 2011.
Parágrafo único. O aposentado que realizar a opção prevista neste artigo fica dispensado de apresentar a relação dos cargos exercidos, exceto se houver pretensão de tornar permanente a Gratificação correspondente a cargo de referência maior que o incorporado, exercido por 1 (um) ano ou mais.
Art. 5º. Para fins de contagem do tempo de cargos de provimento em comissão exercidos anteriormente à Lei nº 13.651, de 2011, serão observadas:
I - a equivalência estabelecida no Anexo I integrante deste decreto entre as funções gratificadas e os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana extintos pela Lei nº 13.651, de 2011;
II - a transformação dos cargos de provimento em comissão transferidos do Quadro dos Profissionais da Administração em funções gratificadas prevista no artigo 2º da Lei nº 15.365, de 2011;
III - a equivalência estabelecida no Anexo II integrante deste decreto para cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Administração, distintos dos discriminados no inciso II deste artigo.
Art. 6º. O tempo correspondente a cargos em comissão exercidos posteriormente à publicação da Lei nº 13.651, de 2011, considerado o prazo estabelecido em seu artigo 11, não será computado para fins de permanência da Gratificação de Comando.
Art. 7º. Por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor que tenha tornado a Gratificação de Comando permanente na atividade e faça jus a vantagem da mesma espécie, deverá realizar a opção prevista no artigo 6º da Lei nº 15.365, de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários do servidor falecido em atividade que tenham direito à paridade, por ocasião da concessão da pensão.
Art. 8º. Observadas as demais regras estabelecidas na Lei nº 15.365, de 2011, quando mais de uma função gratificada tenha sido exercida e não tenha sido completado a percepção mínima de 1 (um) ano em nenhuma delas, tornar-se-á permanente a Gratificação de Comando de menor valor.
Art. 9º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Segurança Urbana para decidir pedidos de permanência da Gratificação de Comando.
Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser internamente delegada, a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará, por portaria da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, formulário padronizado para exame e decisão dos pedidos de que trata o artigo 9º deste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2011.

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Gratificação de comando (Lei nº 15.365)






LEI Nº 15.365, DE 25 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a criação de funções gratificadas no Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; estende a gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, aos servidores que especifica; reabre o prazo de opção previsto no art. 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, as funções gratificadas constantes do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos, formas de designação e lotação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para as funções gratificadas ora criadas deverão possuir Curso de Comando, a ser realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, observado o seguinte:
I - o Curso de Comando será disciplinado em decreto;
II - o Curso de Comando será exigido a partir do segundo ano de vigência desta lei.
Art. 2º. Os cargos em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II desta lei ficam transferidos do Quadro dos Profissionais da Administração, a que se refere a Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana, e transformados em função gratificada, na conformidade da coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, no qual se discriminam as denominações, símbolos e formas de designação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para as funções gratificadas de Coordenador e Diretor de que trata o "caput" deste artigo deverão possuir o Curso de Comando a que alude o parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º. As atribuições das funções gratificadas de que trata esta lei serão definidas em decreto.
Art. 4º. Fica instituída a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constante do Anexo III desta lei, onde se discriminam os símbolos e os respectivos valores.
§ 1º. Na composição da Escala de Valores observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for imediatamente subsequente.
§ 2º. A Escala de Valores de que trata este artigo será atualizada a partir do mês de maio de 2010, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 5º. Pelo exercício das funções gratificadas de que trata esta lei, os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de comando, de conformidade com o Anexo III desta lei, além da remuneração a eles devida em razão do cargo efetivo que titularizam.
§ 1º. A gratificação de comando a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 (cinco) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício anterior a esta lei de cargos de provimento em comissão, exercidos durante a permanência na carreira da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º. Quando mais de uma função gratificada tenha sido exercida, tornar-se-á permanente a gratificação de comando de maior valor, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 3º. Ao integrante da carreira que já tenha alcançado a permanência da gratificação e venha a exercer outra função gratificada, a que corresponda valor maior, será devida apenas a respectiva diferença, até que, pelo decurso do prazo previsto no § 2º, esta última se torne permanente.
§ 4º. Ao integrante da carreira que já tenha alcançado a permanência da gratificação e venha a exercer outra função gratificada, a que corresponda valor menor, será devida apenas aquela já permanente.
§ 5º. Sobre a gratificação de comando não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 6º. A gratificação de comando será devida aos integrantes da carreira que tenham ou não realizado a opção prevista na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade.
§ 8º. Os inativos, pensionistas e legatários que não tenham direito à paridade permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 9º. A parcela remuneratória relativa à Gratificação de Comando, tornada permanente ou não, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. São incompatíveis entre si, inclusive para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração relativa:
I - à função gratificada de que trata esta lei;
II - à gratificação, adicional, parcelas, diferenças ou qualquer espécie de vantagem que tenha por finalidade remunerar o exercício de cargos ou funções de confiança.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma vantagem relativa ao exercício de cargo ou função de confiança deverão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 7º. A gratificação de gabinete prevista no inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, atribuída na forma do Decreto nº 16.532, de 14 de março de 1980, e legislação subsequente, será devida aos ocupantes das funções gratificadas ora criadas e calculada na conformidade do Anexo IV.
Art. 8º. A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, será concedida, na mesma base, critério, condições e percentual, aos servidores municipais lotados na Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, formalmente designados para compor, na qualidade de comissários, as Comissões Processantes daquela Corregedoria.
Art. 9º. As atividades desempenhadas pelo Observatório da Violência e Criminalidade serão coordenadas pelo ocupante de função gratificada de Diretor, FGC-2, lotada na Coordenadoria de Análise e Planejamento, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na conformidade do Anexo I desta lei.
Art. 10. Ficam com as denominações alteradas as seguintes unidades administrativas do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana:
I - o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma para Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma;
II - o Departamento de Disciplina para Divisão de Disciplina;
III - o Departamento de Esportes e Cultura para Divisão de Esportes e Cultura.
Art. 11. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana constantes do Anexo V no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º. Para garantir a continuidade dos serviços durante o prazo fixado no "caput" deste artigo, os titulares dos cargos de que trata este artigo exercerão normalmente suas atribuições, as quais cessarão na medida em que se efetive a designação dos ocupantes das funções gratificadas de que trata o art. 1º desta lei.
§ 2º. Efetivadas as designações referidas no § 1º deste artigo anteriormente ao escoamento do prazo ali fixado, será declarada a vacância e a extinção dos cargos de provimento em comissão.
§ 3º. O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por decreto, por igual período, uma única vez, se necessário à organização dos serviços.
Art. 12. Em decorrência da transformação operada pelo art. 2º desta lei, fica assegurado aos atuais integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que exercem os cargos constantes do Anexo II, optantes ou não pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, o direito de optarem, em caráter irretratável, pela gratificação de comando, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, hipótese em que deixarão de perceber a remuneração prevista na Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
§ 1º. Os integrantes da carreira que não optarem no prazo fixado no "caput" deste artigo poderão manifestar-se a qualquer tempo.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.
§ 3º. A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta lei.
§ 4º. Ao integrante da carreira que não realizar a opção, fica assegurado o direito à percepção da remuneração prevista na Lei nº 11.715, de 1995, quando no exercício das funções gratificadas de que trata esta lei, considerando-se, para esse efeito, o cargo em comissão e respectivo padrão de vencimentos correspondentes, na data de sua publicação, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. As funções gratificadas de Comandante Regional previstas no Anexo I desta lei somente poderão ser providas quando ocorrer o funcionamento das unidades organizacionais correspondentes.
Art. 14. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção pela nova carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, prevista no art. 22 da Lei nº 13.768, de 2004, observados os critérios, as condições e a data-limite de contagem de tempo ali estabelecidos.
§ 1º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 2º. A integração a que se refere este artigo será definitiva.
§ 3º. Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outras licenças e afastamentos, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, assegurado o direito de realizar a opção durante o período de afastamento.
§ 4º. A integração de que trata este artigo não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 28 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2011.



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Vale transporte (decreto nº41446)






DECRETO Nº 41.446, 03 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a implantação do Auxílio-Transporte em pecúnia, instituído pela Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e à vista do disposto no artigo 16 da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O valor do Auxílio-Transporte será mensalmente creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, a partir de dezembro de 2001, para utilização de acordo com as normas constantes da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001.
Parágrafo único - Se e quando necessário, a Secretaria Municipal de Gestão Pública estabelecerá, mediante portaria, procedimentos administrativos complementares.
Art. 2º - Eventuais sobras de vales-transporte adquiridos até o mês de dezembro de 2001, na forma de legislação anterior, deverão ser colocadas à disposição da unidade gerenciadora de passes administrativos da respectiva Secretaria, para utilização em atividades e serviços externos, admitida sua troca por documentos correspondentes perante a empresa fornecedora.
Art. 3º - Ficam desativadas, a partir de 31 de dezembro de 2001, as coordenadorias do vale-transporte.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL , Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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Abono aos servidores públicos municipais.(Lei nº14.589)




LEI Nº 14.589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui abono a ser concedido aos servidores públicos municipais no mês de dezembro de cada ano.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, da Administração Direta, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no mês de dezembro de cada ano, a critério do Chefe do Executivo, a partir do exercício de 2008.
§ 1º. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício, desde que:
I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;
II - as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.
§ 2º. O valor do abono será fixado em decreto regulamentar, anualmente, e corresponderá, no máximo, a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 2º. O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 3º. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. O abono será concedido, nas mesmas bases e condições, aos:
I - servidores, ativos e inativos, da Administração Direta regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes;
III - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e aos beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
IV - pensionistas do Município de São Paulo, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro do exercício ao qual se referir o abono, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;
V - aos servidores e empregados públicos das Autarquias e Fundações Municipais, desde que não recebam benefício da mesma natureza.
Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo será objeto de decreto regulamentar específico.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial. (lei nº 14.590)





LEI Nº 14.590, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial, a serem concedidos aos servidores municipais que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídos o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial, que poderão ser concedidos aos servidores públicos municipais na forma prevista nesta lei, a partir do exercício de 2008.
Art. 2º. O Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial poderão ser concedidos em cada exercício, desde que:
I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;
II - as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.
Art. 3º. O Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial:
I - não têm natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirão base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. Observado o disposto no art. 2º desta lei, o Prêmio de Desempenho, destinado a recompensar o esforço individual e da equipe de trabalho na prestação de serviços aos munícipes e no aperfeiçoamento e construção de um serviço público eficiente e eficaz, mediante aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional relacionado com indicadores relativos à qualidade dos serviços públicos, poderá ser concedido aos seguintes servidores públicos municipais lotados e em efetivo exercício nas unidades da Administração Direta:
I - titulares de cargos de provimento efetivo;
II - ocupantes de funções, admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, de Referência AA, do Quadro de Atividades Artísticas, que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, são segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;
IV - titulares de cargos em comissão de Diretor de Creche, declarados em lei de livre nomeação e exoneração que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, tiveram reconhecida a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e são segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.
Parágrafo único. O Prêmio de Desempenho de que trata este artigo não será concedido:
I - aos servidores que percebem a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002 e legislação subseqüente;
II - aos titulares de cargos de Agente de Apoio Fiscal, Agente Vistor, Auditor-Fiscal Tributário Municipal, Procurador do Município e ocupantes de funções correspondentes;
III - aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes;
IV - aos titulares, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão, exceto os titulares dos cargos referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo;
V - aos servidores que recebam vantagem da mesma natureza;
VI - aos servidores aposentados e aos pensionistas;
VII - aos servidores afastados para a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive para a Administração Indireta do Município de São Paulo.
Art. 5º Observado o disposto no art. 2º desta lei, o Prêmio de Desempenho poderá ser concedido anualmente, no valor a ser estabelecido em decreto para cada exercício, e corresponderá, no máximo, a 100% (cem por cento) do padrão ou referência inicial das carreiras de Nível Básico, Médio e Superior, na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, na seguinte conformidade:
I - Referência B-1: para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível básico, optantes ou não pela nova carreira do Quadro de Pessoal do Nível Básico;
II - Referência M-1: para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível médio e nível médio técnico, optantes ou não pela nova carreira do Quadro de Pessoal do Nível Médio;
III - Padrão QPA-13-A, substituído pela referência inicial das carreiras de nível superior que vier a ser instituída pelo novo plano de carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior: para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível superior, optantes ou não pelas carreiras dos respectivos Quadros de Profissionais.
§ 1º. Os titulares de cargos ou ocupantes de funções do Quadro de Atividades Artísticas perceberão o Prêmio de Desempenho na seguinte conformidade:
I - Referência M-1: para os servidores de Referência AA-1 a AA-3;
II - Padrão QPA-13-A, substituído pela referência inicial das carreiras de nível superior que vier a ser instituída pelo novo plano de carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior: para os servidores de Referência AA-4 em diante.
§ 2º. Os ocupantes de cargo de provimento em comissão de Diretor de Creche referidos no inciso IV do "caput" do art. 4º desta lei, bem como os servidores admitidos em funções de Referência DA, DAI ou DAS, mencionados no art. 137 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, enquanto não for realizada a correspondência nele prevista, perceberão o prêmio de desempenho na seguinte conformidade:
I - Referência B-1: para os servidores de Referência DA-1 a DA-4 e DAI-1 a DAI-4;
II - Referência M-1: para os servidores de Referência DA-5 a DA-8 e DAI-5 a DAI-8;
III - Padrão QPA-13-A, substituído pela referência inicial das carreiras de nível superior que vier a ser instituída pelo novo plano de carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior: para os servidores de Referência DA-9 e DAS-9 em diante.
§ 3º. Realizada a correspondência de que trata o § 2º, o Prêmio de Desempenho será devido na forma do disposto nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.
Art. 6º. O Prêmio de Desempenho poderá ser fixado em valores diferenciados, considerando as características da unidade de trabalho e dos cargos e funções específicas, observado o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 7º. A avaliação de desempenho individual corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do Prêmio de Desempenho e a avaliação institucional aos outros 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º. O desempenho individual será aferido nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, ou de outra que vier a substituí-la.
§ 2º. O desempenho institucional será aferido nos termos da Lei nº 13.748, de 2004, e da Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006.
§ 3º. Para efeito de aferição do Prêmio de Desempenho, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior, em sua dimensão individual e institucional.
Art. 8º. Sobre o montante apurado na forma do art. 7º desta lei será aplicada proporcionalidade a ser estabelecida em razão da freqüência de cada servidor, em número de dias de efetivo exercício no ano a que se referir, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentar.
Art. 9º. O valor do Prêmio de Desempenho será calculado e individualmente pago, em até duas parcelas, na forma que dispuser o decreto regulamentar.
Art. 10. Não fará jus ao Prêmio de Desempenho o servidor que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, no ano do pagamento tiver:
I - sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
II - cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas.
Art. 11. Observado o disposto no art. 2º desta lei, o Bônus Especial será pago até o mês de dezembro do respectivo exercício e corresponderá, no máximo, a 100% (cem por cento) da referência inicial da carreira de Nível Básico, na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º. O Bônus Especial será devido aos:
I - servidores ativos e inativos regidos pela Lei nº 8.989, de 1979, bem como pelas Leis nº 9.160 e nº 9.168, ambas de 1980, todos da Administração Direta e das Autarquias Municipais;
II - servidores contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 1989, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações municipais;
III - servidores das Autarquias e Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura do Município de São Paulo, observada a legislação pertinente;
V - pensionistas do Município de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias, cujas pensões sejam pagas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
§ 2º. O Bônus Especial não será concedido aos servidores ativos que percebam a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 2002, e legislação subseqüente.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no seu art. 1º.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



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sábado, 19 de novembro de 2011

Doação de sangue. (portaria 78/09 SMSU)





 PORTARIA 78/09 – SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a solidariedade e a difusão da cidadania, no âmbito desta Secretaria;
CONSIDERANDO a importância da doação de sangue para salvar vidas, em conformidade com o Decreto 24.146, de 02 de julho de 1987;
Considerando a importância da programação prévia do plano de doação para equilibrar o fluxo de atendimento dos bancos de sangue e para não comprometer as atividades das unidades subordinadas.
RESOLVE:
I – Instituir o Plano Permanente de Doação Voluntária de Sangue entre os servidores da Secretaria de Segurança Urbana;
II – Os dirigentes e chefes de unidades deverão cadastrar até 10 de abril todos os servidores interessados em participar do Plano de Doação, coletando as informações de tipo sanguíneo e da periodicidade que gostariam de doar, respeitados os limites estabelecidos no Decreto 24.146/87.
III – Os dirigentes e chefias de unidade deverão organizar o fluxo de doações diária, semanal e mensal de modo a programar e atender as disponibilidades informadas no cadastramento e contemplar a distribuição dos doadores ao longo do mês, para não comprometer o fluxo de atendimento dos bancos de sangues públicos e as atividades sob responsabilidade das unidades;
IV – Após a data prevista o item II, os novos interessados poderão manifestar seu interesse com uma semana de antecedência para que a sua chefia o inclua na programação estabelecida e com vistas a não ter ausências superiores a até cinco por cento dos servidores escalados por dia por unidade.
V – Todas as ausências no trabalho previstas para doação de sangue poderão ser suspensas nos dias que, a critério da Direção Superior ou do dirigente e chefes de unidade, exigem a presença dos servidores para as atividades que lhes forem designadas, sobretudo em situações de emergência e operações especiais, fato que lhes serão informados tempestivamente.
VI – A data programa poderá ser alterada por conveniência do interessado, inclusive por indisposições que não a recomendem, devendo propor a reprogramação da doação a sua chefia;
VII – A direção superior das unidades da Secretaria de Segurança Urbana baixarão as orientações complementares eventualmente necessárias e informarão ao Gabinete do Secretário a programação completa do Plano Permanente de Doação de Sangue e seus resultados mensais.
VIII – A chefia de gabinete da SMSU orientará os casos omissos e divulgará os locais de doação.
VIII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 30 de março de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.





Uniformes. (Decreto nº51646)




DECRETO Nº 51.646, DE 20 DE JULHO DE 2010

Aprova o Regulamento dos Uniformes da Guarda Civil Metropolitana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a composição, a posse e o uso dos uniformes da Guarda Civil Metropolitana,
D E C R E T A:
REGULAMENTO DOS UNIFORMES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este regulamento dispõe sobre os uniformes da Guarda Civil Metropolitana, disciplinando sua composição, posse e uso.
Art. 2º. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da Instituição perante a opinião pública.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana fornecerá gratuitamente os uniformes de posse obrigatória a todos os seus componentes que, por força de suas atribuições, estão obrigados a usá-los.
Art. 4º. A posse e o uso dos uniformes previstos neste regulamento são privativos dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 5º. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor-lhes peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos neste regulamento.
Art. 6º. Constitui dever de todo integrante da Guarda Civil Metropolitana zelar por seu uniforme e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral.
Art. 7º. O zelo e o capricho com as peças do uniforme que o Guarda Civil Metropolitano usa são demonstrações do seu ânimo profissional e mais do que isto, respeito aos cidadãos e amor à causa pública, destacando-se, dentre esses cuidados, a limpeza, a manutenção e o brilho dos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas calças.
Art. 8º. Ao Secretário Municipal de Segurança Urbana caberá baixar os atos complementares a este regulamento, quanto:
I - à modificação de:
a) detalhes dos uniformes ou alteração de sua matéria prima, de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;
b) insígnias ou distintivos;
c) medalhas;
d) estandartes das unidades da Guarda Civil Metropolitana;
II – às ocasiões e locais de trabalho nos quais pode ser dispensado o uso do uniforme.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES BÁSICOS
Art. 9º. A classificação, a posse, a composição e o uso dos uniformes básicos destinados ao efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana, conforme consta do Anexo I deste decreto, obedecem às seguintes regras:
I - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - BÁSICO EXTERNO:
a) Posse: obrigatória para todo o efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias externas das unidades, solenidades oficiais e eventos ou por determinação em ordem de serviço;
II - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - BÁSICO INTERNO:
a) Posse: obrigatória para todo o efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias internas das unidades, solenidades oficiais e eventos ou por determinação em ordem de serviço ou, ainda, por deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana;
III - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - BÁSICO DE MOTOCICLISTA:
a) Posse: obrigatória para o efetivo masculino e feminino empregado em atividades com motocicleta, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias externas, solenidades oficiais ou eventos ou, ainda, por determinação em ordem de serviço;
IV - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - BÁSICO DE CICLISTA:
a) Posse: obrigatória para o efetivo masculino e feminino empregado em atividades com bicicleta, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias externas, solenidades oficiais ou eventos ou, ainda, por determinação em ordem de serviço;
c) considerando as condições climáticas e as situações que exigem versatilidade, poderá ser utilizado, alternativamente, o uniforme básico externo previsto no inciso I do artigo 9º deste decreto;
V - UNIFORME FEMININO - BÁSICO DE GESTANTE:
a) Posse: obrigatória durante o período de gestação;
b) Uso: nas atividades diárias internas ou externas, solenidades oficiais ou eventos ou, ainda, por determinação em ordem de serviço.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal Segurança Urbana poderá adquirir isoladamente itens dos uniformes referidos neste artigo, observada a necessidade devidamente motivada.
CAPITULO III
DOS UNIFORMES ESPECÍFICOS
Art. 10. A classificação, a posse, a composição e o uso dos uniformes específicos destinados ao efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana, conforme consta do Anexo II deste decreto, obedecem às seguintes regras:
I - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECÍFICO DE GALA:
a) Posse: exclusiva para todos os Inspetores e, excepcionalmente, para os demais integrantes do efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana, mediante prévia autorização do Comandante Geral da GCM, observadas as diretrizes baixadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana;
b) Uso: em recepções de gala, solenidades oficiais ou atos sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação em ordem de serviço;
II - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECÍFICO PARA AS INSPETORIAS DO GABINETE DO PREFEITO, DA CÂMARA MUNICIPAL, DA BANDA MUSICAL E DO POSTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO – IR/VM:
a) Posse: exclusiva para todo o efetivo masculino e feminino das Inspetorias do Gabinete do Prefeito – IGP, da Câmara Municipal – ICAM, da Banda Musical – BM e do Posto do Tribunal de Contas do Município – IR/VM, vedada a sua posse pelo efetivo que exerce atividades de suporte administrativo e operacional; a utilização do uniforme da Banda Musical ficará sujeita às regras previstas em normas regulamentares especificas e às diretrizes baixadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana;
b) Uso: em solenidades oficiais, eventos, nas atividades diárias internas ou externas ou, ainda, por determinação em ordem de serviço;
III - UNIFORME MASCULINO - ESPECÍFICO DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino designado para as atividades especificas da Divisão de Manutenção e Logística, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades especificas da Oficina Mecânica;
IV - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECÍFICO DE TREINAMENTO FÍSICO:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana inscrito e selecionado para os programas de educação física e prática continuada de esportes;
b) Uso: nas instruções de treinamento físico, observada a programação de educação física em vigor na Guarda Civil Metropolitana;
V - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECÍFICO PARA GUARDA-VIDA:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana credenciado para treinamento de guarda-vida;
b) Uso: nos treinamentos para guarda-vida;
VI - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECÍFICO PARA EMBARCADO:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino e feminino da Inspetoria Ambiental da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias externas embarcadas.
Parágrafo único. A utilização dos uniformes específicos referidos neste artigo ficará sujeita aos critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e sua aquisição à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS UNIFORMES ESPECIAIS
Art. 11. A classificação, a posse, a composição e o uso dos uniformes especiais destinados ao efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana, conforme consta do Anexo III deste decreto, obedecem às seguintes regras:
I - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECIAL PARA AS INSPETORIAS DO CANIL, DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E AMBIENTAL:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino e feminino das Inspetorias do Canil, Operações Especiais - IOPE e Ambiental, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias internas ou externas, solenidades e eventos oficiais ou, ainda, por determinação em ordem de serviço;
II - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECIAL CAMUFLADO AZUL MARINHO:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino e feminino da Inspetoria Ambiental, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias externas do Programa de Proteção Ambiental;
III - UNIFORME MASCULINO E FEMININO - ESPECIAL CAMUFLADO VERDE OLIVA:
a) Posse: exclusiva para o efetivo masculino e feminino da Inspetoria Ambiental, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades diárias externas dos Programas de Proteção Ambiental;
IV - UNIFORME ESPECIAL PARA AÇÕES ESTRATÉGICAS:
a) Posse: exclusiva para o efetivo designado pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, conforme diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, vedada a sua posse e uso pelos demais integrantes da Corporação;
b) Uso: nas atividades específicas previstas em ordem de serviço expedida pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. A utilização dos uniformes especiais referidos neste artigo ficará sujeita aos critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e sua aquisição à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS PEÇAS COMPLEMENTARES AOS UNIFORMES
DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 12. São peças complementares aos uniformes da Guarda Civil Metropolitana, obedecidas as regras que se seguem quanto à sua posse e uso:
I - Blusa de Lã Azul Marinho:
a) Posse: para todo o efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: quando as condições climáticas exigirem, podendo ser usada sobre a camisa azul marinho, em atividades internas, ou sob a jaqueta de frio azul marinho;
II - Braçal Dístico Bilíngüe/Programas:
a) Posse: para o efetivo masculino e feminino credenciado nas atividades bilíngues ou para atuar nos programas;
b) Uso: para todo o efetivo masculino e feminino em atividade nos destacamentos autorizados pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana;
III - Colete de Identificação:
a) Posse: para o efetivo masculino e feminino que atua nos Programas da Guarda Civil Metropolitano;
b) Uso: nas atividades externas, quando necessária a identificação;
IV - Colete Refletivo:
a) Posse: para o efetivo masculino e feminino que atua nos Programas da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades externas noturnas, quando necessário;
V – Colete Dissimulado:
a) Posse: para o efetivo masculino e feminino do Grupo de Ações Estratégicas da Corregedoria e Escolta da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades externas, quando necessário e determinado;
VI - Gorro sem Pala com Filete Amarelo:
a) Posse: exclusiva para todos os Inspetores da Guarda Civil Metropolitana, vedada a sua posse pelos demais integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades internas e externas;
VII - Capa de Chuva:
a) Posse: para todo o efetivo masculino e feminino da Guarda Civil Metropolitana;
b) Uso: nas atividades externas, quando as condições climáticas exigirem;
VIII – Presilha de Perna para Ciclista:
a) Posse: para todo o efetivo masculino e feminino empregado em atividades com bicicletas;
b) Uso: nas atividades diárias com o uniforme básico externo.
Parágrafo único. A utilização das peças complementares referidas neste artigo ficará sujeita aos critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e sua aquisição à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA DESCRIÇÃO DAS INSÍGNIAS, DISTINTIVOS, SÍMBOLOS E DA DURABILIDADE DAS PEÇAS DOS UNIFORMES
Art. 13. As descrições das insígnias, distintivos, símbolos e a durabilidade das peças que compõem os uniformes da Guarda Civil Metropolitana serão estabelecidas por meio de portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 14. Caberá à Divisão de Manutenção e Logística – DML, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, fiscalizar as especificações técnicas dos uniformes da Guarda Civil Metropolitana, bem como adotar providências destinadas à obtenção da máxima uniformidade em relação às cores, padronagem, textura dos tecidos, resistência, apresentação e qualidade dos materiais empregados, competindo-lhe, nesse sentido, dispor sobre o padrão das peças dos uniformes previstos neste regulamento.
Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.001, de 26 de outubro de 2000, e o artigo 3º do Decreto nº 50.632, de 25 de março de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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