terça-feira, 26 de junho de 2012

Horário de Refeição (Portaria 242/12-SMSU.GAB)




PORTARIA 242/SMSU.GAB/2012


Considerando o Decreto 33.930/94 que define os horários de serviço na PMSP alterado pelo Decreto 42.011/02, a Portaria 323/02-SGP que implantou o formulário Folha de Frequência Individual – FFI, a Portaria 210/2008/SGM, os artigos 92/95 da Lei 8989/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais bem como a necessidade de unificar critérios de registro de ponto e 
presença, fixando procedimentos para o controle de freqüência dos servidores no âmbito da SMSU; disciplinando a jornada de trabalho, em função das atividades desenvolvidas, além da fixação de regras gerais de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho.
Considerando os parâmetros da legislação passível de ser aplicada a matéria assim como as boas praticas para assegurar intervalo para refeições e descansos a servidores.
Considerando que a GCM é considerada integrante do Sistema de Segurança Publica e exerce atividades consideradas essenciais.
Resolve: 
Art. 1º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito), horas diárias, bem como os operacionais na escala de 12x36 e os diaristas de suporte operacional, deverão, obrigatoriamente, cumprir o intervalo de uma hora, para refeição, nos horários abaixo padronizados:
I – DIARISTAS: 
Das 08:00 às 17:00 horas
Das 09:00 às 18:00 horas
Das 10:00 às 19:00 horas
Para as hipóteses acima, ficam as seguintes alternativas de  horários para refeição:
Das 11:00 às 12:00 horas
Das 12:00 às 13:00 horas
Das 13:00 às 14:00 horas
Das 14:00 às 15:00 horas
II – OPERACIONAL – 12 x 36: 
Das 06:00 às 19:00 horas
Das 18:00 às 07:00 horas
Das 07:00 às 20:00 horas
Das 19:00 às 08:00 horas
III – SUPORTE OPERACIONAL – DIARISTAS: 
Das 07:00 às 16:00 horas
Das 14:00 às 23:00 horas
§ 1º - Os horários de inicio das jornadas acima poderão ser ajustados pela chefia imediata com base nas necessidades locais e diretrizes do Comando da GCM, da SMSU.
§ 2º - A Chefia Imediata definirá e fixara em celotex lista e horário dos servidores observando a natureza das atividades de sua Unidade a fim de que não haja descontinuidade dos serviços, devendo enviá-la a DTRH por meio eletrônico.
§ 3º - O horário de refeição deverá ser pactuado com a Chefia da Unidade, em função das prioridades de cada local de trabalho, podendo ser dividido em intervalos menores, devendo ser aprovado pelo Chefe da Unidade.
Art. 2º - Aos servidores que exercem suas atividades em escala 12 x 36, na CETEL no atendimento 153, no videomonitoramento e sala rádio, poderão descansar intervalos correspondentes a 10 (dez) minutos, a cada 60 minutos de trabalho, sendo vedado usufruir o descanso antes de completar a jornada 
indicada, podendo a Chefia da Unidade pactuar e decidir os agrupamentos de intervalos inclusive para refeição.
Parágrafo Único – Aos demais servidores da CETEL aplica-se o previsto no art. 1º desta Portaria conforme o caso.
Art. 3º - Cabe a Chefia da Unidade a autorização prévia para realização de horas que extrapolem a jornada diária, quando da ocorrência de atividades excepcionais, bem como seu controle e justificativa junto a DTRH.Será admitida a extrapolação da jornada sem autorização previa da Chefia da Unidade nos casos de apresentação de ocorrências e situações de emergência, com comunicação e anuência da CETEL conforme normativos vigentes.
§ 2º - Caso o servidor extrapole sua jornada de trabalho mensal, a mesma deverá ser compensada no trimestre subseqüente, a critério da Chefia Imediata aprovado pelo Chefe da Unidade.
§ 3º - Quando o servidor não atingir a jornada de trabalho mensal, a mesma deverá ser compensada no trimestre subseqüente, a critério da Chefia Imediata.
Art. 4º - Os servidores readaptados ou restritos que não desempenham atividades operacionais e os que exercem funções administrativas, deverão cumprir jornada diária, exceto os que exercem função de armeiro, sentinela e os enquadrados no caput do art. 2º.
Art. 5º - A presença assídua do efetivo da GCM é obrigatória para o cumprimento da sua missão em razão das atividades inerentes a Guarda Civil Metropolitana, como integrante do Sistema de Segurança Publica, que são consideradas essenciais, existindo inclusive remuneração adicional por RETP e 
Gratificações.
Art. 6º - As eventuais faltas, quando absolutamente necessárias, deverão ser comunicadas previamente nos termos do inciso II da Portaria SGM 210/2008.
Parágrafo Único – Quando o servidor não comunicar previamente a falta ou necessidade de atraso, fica caracterizada a ocorrência como falta injustificada, devendo a Chefia da Unidade aplicar as sanções disciplinares cabíveis, sendo assegurado os meios de defesa previstos na legislação.
Art. 7º - O abono de falta somente poderá ser concedido pela Chefia da Unidade se for solicitado com antecedência, com as justificativas previstas na legislação, devendo o pedido ser formalizado no primeiro dia útil após a falta.
Art. 8º -  Todas as Unidades deverão até o dia 29/06/12, fixar em lugar visível ao público e informar a DTRH por meio eletrônico, a relação com os nomes dos seus servidores, cargos ou funções e horário de trabalho e intervalos de almoço ou descanso, conforme anexo I.
Art. 9º -  As chefias das Unidades deverão observar o cumprimento do Decreto 33.930, de 13 de janeiro de 1994, as demais legislações mencionadas acima e atualizar junto a DTRH o nome do servidor responsável pelo controle diário da 
freqüência dos servidores da Unidade, devendo comunicar qualquer ocorrência de ponto, ou seja, ausências, atrasos, licenças, entre outras.
Art. 10- A freqüência apurada mensalmente no dia 20 de cada mês, deve ter os registros conferidos, carimbados e assinados pelas respectivas Chefias e, no primeiro dia útil após o lançamento no SIGPEC arquivados na Unidade de origem para controle e checagem quando da realização de fiscalização.
Art. 11- O servidor que for emprestado para prestar serviçostemporariamente em outra Unidade, conforme critérios da Portaria 045/SMSU/12 terá seu controle de freqüência exercido pela Unidade que o recebe, nas mesmas condições, a que estiver sujeito em sua Unidade de origem ou ajuste previamente realizado entre ambas as Chefia.
Parágrafo Único: Quando da finalização dos serviços, a Chefia da Unidade que o recebeu, emitirá memorando informando a freqüência do período que o mesmo permaneceu prestando serviços, Unidade para ser anexada a sua folha de frequência.
Art. 12 –  Caberá a Chefia da Unidade, dar ampla divulgação e fiel cumprimento a presente normativa, devendo a Chefia Mediata acompanhar através de relatórios regulares a sua execução, que deverão ser mantidas disponíveis para as correições periódicas.
Art. 13 – Esta Portaria aplica-se a também a todas as Unidades da SMSU que contam com servidores dos quadros da GCM.
Art. 14 –  Fica considerada insubsistente a Portaria 221/SMSU-GAB/2012 de 05/06/12, e revogado o art. 8º da Portaria 220/SMSU-GAB/2010.
Art. 15 – O DTRH poderá expedir orientações complementares, articulado com as chefias das Unidades da SMSU com vistas aos esclarecimentos eventualmente necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 16 –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, 23 de junho de 2012.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

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POP Grandes Eventos (Portaria 234/12 - SMSU)





PORTARIA 234/12 - SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades da Guarda Civil Metropolitana em Grandes Eventos, realizados nas jurisdições dos Comandos Operacionais e Unidades, abrangendo toda a extensão da Cidade de São Paulo, visando também oficializar e normatizar o procedimento operacional a ser desenvolvido pelos integrantes da GCM;
CONSIDERANDO o Programa de Qualidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e as diretrizes de publicação e divulgação de normativos;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Procedimento Operacional Padrão – POP/SMSU/GCM 022, referente às atividades da Guarda Civil Metropolitana em Grandes Eventos, realizados nas jurisdições dos Comandos Operacionais e Unidades, abrangendo toda a extensão da Cidade de São Paulo, visando também oficializar e normatizar o procedimento operacional a ser desenvolvido pelos integrantes da GCM.
Art. 2º O Comando Geral da GCM e o Centro de Formação em Segurança Urbana, conjuntamente, promoverão a capacitação necessária, objetivando disseminar o procedimento aprovado.
Art. 3º. O Procedimento Operacional Padrão (POP) poderá ser reeditado com vistas a incorporar aprimoramentos identificados como relevantes para o melhor alcance dos seus objetivos, considerando para isso a sistemática de atualização e revisão coordenada pelo Núcleo de Qualidade da SMSU, que orientará a divulgação no Manual de Normas e Procedimentos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA , aos 16 de junho de 2012.
EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana

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sábado, 16 de junho de 2012

Afastamento mandato sindical ou classista( Lei nº13.883)





LEI Nº 13.883, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
(Projeto de Lei nº 873/03, do Executivo)

Dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de agosto de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para atender ao princípio da eficiência, bem assim com vistas ao aprimoramento dos sistemas participativos previstos no artigo 6º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, fica assegurado, aos servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, na conformidade das disposições constantes desta lei.
Art. 2º Constitui direito dos servidores referidos no artigo 1º desta lei ter assegurado o afastamento de seus cargos ou funções, quando investidos em mandato sindical ou classista, observados os seguintes limites:
I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores;
II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes;
III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes;
IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais e municipalizados associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecido o limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.
§ 1º Fica assegurada, ainda, a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.
§ 2º No caso dos profissionais de educação, a dispensa prevista no § 1º deste artigo dar-se-á na proporção de um representante sindical para cada período de funcionamento da unidade escolar.
Art. 3º São requisitos para autorização do afastamento:
I - quanto à entidade:
a) estar registrada no Registro Público competente;
b) ter como objetivo a representação de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;
c) contar com o número de associados previsto no artigo 2º desta lei;
II - quanto ao servidor, incluindo o municipalizado:
a) estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos ou ser servidor estável;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
Art. 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.
Art. 5º O período de afastamento será de até 3 (três) anos, prorrogável no caso de reeleição.
Parágrafo único. Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:
I - perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tornadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado;
II - não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;
III - continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Para efeito de mobilidade na carreira, o servidor afastado nos termos desta lei receberá a pontuação com base na melhor nota obtida nos 3 (três) últimos anos anteriores ao afastamento.
Art. 8º Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandato sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinqüenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete) afastamentos por entidade, na seguinte conformidade:
I - 1 dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;
II - 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associados;
III - 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;
IV - 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;
V - 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;
VI - 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;
VII - 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.
Art. 9° O disposto nesta lei estende-se ao servidor eleito dirigente de outras entidades sindicais que tenham, comprovadamente, dentre seus associados, também, servidores municipais e municipalizados da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, observados os mesmos critérios de liberação previstos em seu artigo 2º.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Gestão Pública manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades sindicais ou classistas e a cada servidor afastado.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 12.396, de 2 de julho de 1997, aplicáveis ao afastamento dos profissionais de educação, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, que não contrariem os termos da lei.
Parágrafo único. Para os profissionais de educação afastados nos termos desta lei, será mantida a remuneração correspondente:
I - às jornadas de trabalho, integral e especial, a que estejam submetidos à época do afastamento;
II - à acumulação de cargos e funções públicas permitida na forma da legislação específica.
Art. 12. O disposto nesta lei será regulamentado pelo Executivo, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal


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Auxílio Alimentação ( Lei nº14.588)






LEI Nº 14.588, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 578/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)


Altera a redação dos arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 e institui o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores municipais que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 190,00 (cento de noventa reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
§ 1º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição, 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais.
§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta.
Art. 2º. O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º. O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser o decreto regulamentar.
Parágrafo único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia.
Art. 4º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença à gestante;
VII - licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985;
IX - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;
X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;
XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XII - licença compulsória;
XIII - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;
XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;
XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente;
XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
§ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.
§ 2º. Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.
Art. 5º. O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS." (NR)
Art. 2º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 3º. Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderão as Autarquias e Fundações Municipais, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município conceder a seus servidores o Vale-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos servidores públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades.
Art. 4º. O montante pago a título de Vale-Alimentação será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II, do art. 4º, da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, acrescido dos valores despendidos com a concessão dos benefícios Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



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Concessão de cesta básica (Lei nº 13.598)




LEI Nº 13.598, DE 5 DE JUNHO DE 2003
(Projeto de Lei nº 79/01, do Vereador Celso Jatene - PTB

Dispõe sobre a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores municipais que especifica, introduz modificações na Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999 e na Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, que disciplinam a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos da Prefeitura e das autarquias do Município de São Paulo, inclusive os aposentados e pensionistas, terão o direito de receber mensalmente uma cesta básica de alimentos, desde que suas remunerações mensais brutas, excluídos apenas os valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição, não ultrapassem a quantia correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
Parágrafo único - Por remuneração mensal bruta entende-se a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais.
Art. 2º - O benefício proposto por esta lei poderá ser distribuído na forma de cesta básica, ou de tíquete cesta-básica ou em pecúnia, como determinará a devida regulamentação do Executivo.
Art. 3º - Os servidores afastados, com prejuízo dos respectivos vencimentos, para a prestação de serviços em outros órgãos públicos, terão cessados os benefícios concedidos por esta lei.
Parágrafo único - Fica excluído do disposto neste artigo o afastamento do servidor da Prefeitura para a prestação de serviços nas autarquias do Município de São Paulo e vice-versa.
Art. 4º - O valor facial da cesta básica, ou do tíquete cesta-básica ou da pecúnia, será discutido no Sistema de Negociação Permanente da Prefeitura Municipal de São Paulo - SINP e posteriormente fixado mediante lei específica, cujo projeto deverá ser elaborado e enviado ao Legislativo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 5º - O benefício instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 6º - Os procedimentos administrativos relacionados à aquisição, distribuição e o controle das cestas básicas, ou dos tíquetes cesta-básica, ou da pecúnia, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lei que vier a fixar o valor facial dos benefícios, conforme estabelecido no artigo 4º desta lei.
Art. 7º - Os incisos I, II e III, do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..............................................................
I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou
II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou
III - em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;"
Art. 8º - Ficam revogados o inciso V e o parágrafo 5º, ambos do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001.
Art. 9º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com alteração introduzida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..............................................................
§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do auxílio-refeição para cada dia trabalhado."
Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


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Auxílio Refeição (Lei nº 13.145)




LEI Nº 13.145, 18 DE JUNHO DE 2001
(Projeto de Lei nº 313/01, do Executivo)

Introduz modificações no artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que instituiu o Auxílio-Refeição.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - submetidos a jornadas semanais de trabalho iguais ou superiores a 30 (trinta) horas e inferiores a 40 (quarenta) horas".
Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente".
Art. 3º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para os fins desta lei, será considerado dia útil trabalhado aquele em que o servidor comparecer ao Departamento Médico - DEMED ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para consulta, exames ou tratamento médico".
"§ 4º - A ocorrência referida no § 3º deste artigo será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional que realizar a consulta, os exames, ou o tratamento médico, a qual deverá ser encaminhada à unidade de lotação do servidor".
"§ 5º - O valor do Auxílio-Refeição previsto no inciso V deste artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele devido aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


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Uso de Colete Anti-balístico (Lei nº 13.306)




LEI Nº 13.306, 23 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 711/01, da Vereadora Havanir Nimtz - PRONA)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


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Acidentes com veículos da PMSP( Decreto nº 39.335)





DECRETO Nº 39.335, 25 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos casos de acidente de tráfego ou em ocorrências que, envolvendo veículos, máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura, causem danos ao Município, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Procedimento
Art. 1º - O servidor municipal motorista ou operador responsável por veículos, máquinas ou equipamentos de propriedade da Prefeitura, envolvido em acidente de tráfego ou em ocorrências que causem danos ao Município, deverá adotar as seguintes providências:
I - Nos acidentes com vítima: providenciar socorro médico e, de imediato, comunicar a ocorrência ao responsável pela operação e despacho dos veículos da unidade de origem, retornando, em seguida, ao local do acidente;
II - Nos acidentes sem vítimas ou em outras ocorrências que causem danos ao Município: comunicar imediatamente o fato ao responsável pela operação e despacho dos veículos da unidade de origem, aguardando-o no local;
III - Colher informações, em quaisquer acidentes, referentes aos outros motoristas envolvidos, incluindo-se nome completo e endereço, bem como dados sobre os veículos por aqueles conduzidos, com especial atenção para anotação de placas;
IV - Arrolar as testemunhas presenciais, identificando-as com nome completo e endereço.
Art. 2º - O responsável pela operação e despacho dos veículos na unidade de origem deverá, obrigatoriamente, comparecer ou determinar a outro servidor que compareça ao local, providenciando:
I - A adoção das medidas pertinentes, perante as autoridades policiais, para elaboração do Boletim de Ocorrência e, se for o caso, de laudo técnico;
II - A comunicação imediata da ocorrência à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI ou à Divisão Técnica de Transportes - DTT/SMS, conforme competência, nos casos de acidente em que o motorista ou operador municipal alegar falha mecânica, cumprindo a esses órgãos:
a) se cabível a alegação, determinar a adoção das medidas necessárias à realização de perícia técnica, preferencialmente por intermédio de seus servidores com formação em engenharia mecânica e atribuições estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
b) se incabível a alegação, expedir declaração circunstanciada e sua conclusão;
c) encaminhar a documentação pericial de inviabilidade e alegação de falha técnica à Chefia da Unidade de Tráfego, que se incumbirá de fazê-la alcançar o expediente mencionado no artigo 3º deste decreto;
III - As medidas necessárias no sentido de prestar colaboração à autoridade policial, inclusive no que concerne à remoção dos veículos para local próximo;
IV - A comunicação imediata à autoridade competente, sempre que houver indício de ingestão de bebidas alcoólicas por quaisquer das partes envolvidas;
V - O levantamento de dados dos motoristas envolvidos e testemunhas, como R.G., C.P.F., P.G.U., endereço residencial e elementos necessários para a elaboração do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT, que será de sua responsabilidade, fazendo croqui detalhado do local, ainda que os veículos tenham sido removidos das posições em que se encontravam após o acidente, devendo conter, no mínimo:
a) a sinalização de trânsito e as mãos de direção implantadas no local;
b) o sentido de deslocamento dos veículos, por ocasião do acidente;
c) o local sobre o leito da via pública, ainda que estimado, onde ocorreu o acidente, bem como data e horário do fato;
d) declaração sobre as condições do clima e da pista na hora do fato;
VI - O preenchimento do Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, devendo dele constar os documentos mencionados no inciso V, quando quaisquer das partes assumir a culpa ou prejuízos decorrentes do evento.
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições cometidas ao responsável pela operação e despacho de veículos enumeradas neste artigo, o motorista, usuário ou ocupante que primeiro tomar conhecimento de ocorrência de sinistro com veículos, máquinas ou equipamentos da Prefeitura, deverá sinalizar o local, arrolar testemunhas e, nos casos urgentes, providenciar, de imediato, socorro médico.
§ 2º - O preenchimento do Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, quando quaisquer das partes assumir a culpa ou prejuízos decorrentes do evento, não excluirá as demais providências previstas neste artigo.
§ 3º - Não se admitirá alegação de impossibilidade de levantamento dos dados mencionados no inciso V deste artigo, cabendo ao responsável pela operação e despacho diligenciar no local dos fatos, ainda que tenha o motorista fornecido os referidos elementos.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, se restar constatado que as alegações foram meramente procrastinatórias, o servidor arcará com as despesas administrativas estimadas para a realização da perícia técnica, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
§ 5º - No caso de acidentes com veículos à disposição do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV encaminhar cópia do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT àquela unidade, nos termos do disposto no convênio firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, solicitando a elaboração da competente sindicância e remessa de cópia integral do respectivo processo, para instruir o expediente mencionado no artigo 3º deste decreto.
§ 6º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV aguardará por 30 (trinta) dias a vinda da cópia da sindicância promovida pela Polícia Militar, a contar da data da solicitação, sendo que, findo o prazo, será promovido o encaminhamento do expediente, mesmo sem a vinda das peças da sindicância.
§ 7º - Idêntico procedimento deverá ser adotado pelos órgãos municipais, autorizados por convênios ou atos similares de cessão ou permissão de uso de veículos ou equipamentos de propriedade da Prefeitura.
Art. 3º - O Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT será preenchido em 2 (duas ) vias, destinando-se a original à respectiva Chefia e a cópia ao arquivo da unidade.
Art. 4º - As unidades que possuam frotas de veículos deverão encaminhar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, em formulário próprio, o resultado dos acidentes ocorridos no mês anterior, mencionando o dia, a hora, o nome e o registro do motorista, o prefixo municipal e o número de placa da viatura, bem como o número do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT.
Art. 5º - O motorista que recolher veículo, máquina ou equipamento com avarias, sem ter comunicado o acidente na forma prevista no artigo 1º deste decreto, deverá ser imediatamente notificado pela Chefia, que deverá tomar as medidas disciplinares julgadas cabíveis, sem prejuízo da adoção das demais providências necessárias à elaboração do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 6º - Recebido o Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT, a Chefia providenciará a autuação do expediente para remessa ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, para sindicância, o qual deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) o custo, na data do acidente, da recuperação do veículo, da máquina ou equipamento;
b) laudo ou declaração circunstanciada da Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI ou da Divisão Técnica de Transportes - DTT/SMS, mencionados no artigo 2º, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d";
c) o Boletim Especial de Ocorrência - BEO, que deverá ser obtido no Setor Policial competente, com isenção de custas ou emolumentos para o Município, mediante ofício do titular da Unidade;
d) Boletim de Ocorrência lavrado perante autoridade policial, se for o caso;
e) cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Oficial envolvido no acidente.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá dispensar o processamento de sindicância, nos seguintes casos:
a) quando o servidor assumir a responsabilidade, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, ou autorizar, no processo, os descontos legais em folha de pagamento, para ressarcimento dos danos;
b) se constar do processo administrativo Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, subscrito pelo condutor, ou proprietário do veículo particular ou terceiros;
c) quando o custo de recuperação do veículo oficial corresponder ao valor de, no máximo, 47,66096 UFIR's à época do julgamento ou se revelar antieconômica a respectiva cobrança.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV julgar os critérios de apreciação de antieconomicidade, caso pouco ultrapassado o valor de 47,66096 UFIR's.
Art. 8º - A propositura de ação de reparação de danos em face da Municipalidade de São Paulo suspenderá, na fase em que estiver, o andamento da sindicância prevista no artigo 6º deste decreto.
§ 1º - O Departamento Judicial - JUD requisitará o expediente para defesa, custodiando-o até decisão judicial definitiva.
§ 2º - O expediente deverá ser remetido ao Departamento Judicial - JUD no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, no entanto, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV extrair cópias para remessa ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, caso já evidenciada infração disciplinar.
§ 3º - Proferida a decisão judicial definitiva, o expediente deverá ser remetido, com cópia da decisão judicial, ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV para julgamento.
Art. 9º - Encerrada a fase de instrução da sindicância, com tomada por termo das declarações dos motoristas envolvidos, vítimas, testemunhas, da chefia imediata, se for o caso, e realização de diligências pessoais, dar-se-á vista ao sindicado e a outros servidores eventualmente envolvidos no sinistro para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem alegações finais.
§ 1º - A intimação de servidores para depoimento ou para oferecimento de alegações finais far-se-á através de publicação em Diário Oficial do Município, cabendo à Chefia do Setor de Pessoal da Unidade de lotação dar ciência aos intimados, sob pena de ser-lhe aplicada a sanção prevista no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - Tratando-se de expedientes oriundos de acidentes de trânsito envolvendo o Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV encarregar-se-á de encaminhar, no prazo de 48 horas, cópia da publicação de vista para alegações finais ao sindicado, sob as penas do artigo 230 de Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 3º - Se, no curso da sindicância promovida pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, restar evidenciada a prática de infração disciplinar por servidores, o Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED deverá ser comunicado, para exame e providências cabíveis.
§ 4º - Compete ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED instaurar sindicância, procedimento sumário, inquérito administrativo e processo sumário decorrentes de responsabilidade administrativa por acidente envolvendo viaturas municipais.
Art. 10 - O procedimento previsto no artigo 5º deste decreto e o processamento da sindicância, na forma disciplinada neste Capítulo, abrangerão somente as ocorrências verificadas a partir da vigência deste decreto.
CAPÍTULO III
Do Julgamento
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, entre outras, conhecer e julgar a responsabilidade civil resultante de acidentes e ocorrências que envolvam veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura.
Art. 12 - Concluído o julgamento e atribuída ao servidor a responsabilidade pelos danos, o processo será encaminhado à unidade de origem, para que o servidor responsabilizado tome ciência da decisão e, em seguida, à unidade competente, para as medidas relativas ao desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único - Quando a responsabilidade pelo acidente for atribuída a condutor ou proprietário de veículo particular, o processo será encaminhado ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para promover a cobrança do débito apurado.
Art. 13 - Na hipótese de acidente envolvendo veículo da Prefeitura conduzido por policial militar, a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, se contrária à conclusão do Comando da respectiva unidade da Corporação, produzirá seus efeitos depois de confirmada pela Comissão prevista no Convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, para a execução dos serviços de fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros municipais.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV determinará a remessa do processo à Comissão referida no "caput", para o necessário reexame e, em seguida, com a ciência do policial militar, para o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, que procederá às competentes anotações e aos descontos devidos.
§ 2º - Não caberá reposição parcelada de débito quando, por qualquer motivo, o policial militar deixar de perceber a gratificação criada pela Lei nº 7.942, de 11 de outubro de 1973, ocorrendo, neste caso, o vencimento antecipado de eventuais prestações vincendas.
Art. 14 - As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos
Art. 15 - Fica assegurado ao servidor julgado responsável pelo acidente, bem como a terceiros que venham a ser responsabilizados pela ocorrência envolvendo veículos, máquinas ou equipamentos da Prefeitura, o direito de pedir reconsideração da decisão e de recorrer, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo único - Os pedidos e recursos de que trata este artigo não impedem a imediata execução da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV.
CAPÍTULO V
Dos Pedidos de Indenização
Art. 16 - Uma vez autuados, os pedidos de indenização para ressarcimento de danos causados por veículos, máquinas ou equipamentos da Prefeitura deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, independentemente de terem ou não sido proferidas as decisões definitivas, nos respectivos processos de responsabilidade.
§ 1º - Se o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV não tiver proferido decisão definitiva, o pedido de indenização passará a acompanhar o processo relativo à sindicância e, após ser colhida manifestação da Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, serão, a final, submetidos ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
§ 2º - Nos casos em que já houver sido proferida decisão definitiva, deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) se a decisão do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV não tiver apreciado o mérito, em virtude da inocorrência de danos no veículo, máquina ou equipamento de propriedade da Prefeitura, o Conselho determinará o processamento da sindicância prevista no artigo 6º deste decreto, proferindo, a final, voto complementar;
b) se na decisão do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV tiver sido apreciado o mérito e decidido pela não responsabilidade do motorista ou operador municipal no acidente, deverá ser colhida manifestação da Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI sobre o valor pleiteado a título de ressarcimento.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a competência para decidir sobre o pedido de indenização para ressarcimento de danos causados por veículo, máquinas ou equipamentos será do Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 17 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá, oportunamente, expedir instruções para a fiel execução das disposições deste decreto.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, quando entender necessário, poderá representar à respectiva unidade encarregada da fiscalização e uso do veículo envolvido em acidente no tráfego sobre quaisquer irregularidades constatadas, propondo, inclusive, que o motorista ou operador responsável seja submetido à inspeção médica e afastado de suas funções, se considerado inapto.
§ 1º - Tendo em vista as circunstâncias da ocorrência, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá determinar de imediato e, se for o caso, em caráter definitivo, que o motorista ou operador, cuja conduta revele manifesta incompatibilidade com suas funções, seja afastado da condução de veículo.
§ 2º - Comprovado o estado de embriaguez do motorista ou operador, pelo laudo do órgão competente, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV representará à unidade do servidor, para que ele seja imediatamente afastado da condução de veículo, máquina ou equipamento municipal, até a decisão final do procedimento disciplinar a ser instaurado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED e, na hipótese de não ser demitido ou dispensado do serviço público municipal, o servidor será submetido à inspeção médica antes de voltar a exercer suas funções.
Art. 19 - A inobservância de qualquer prazo fixado neste decreto ou dos procedimentos nele previstos, implicará a aplicação de medidas disciplinares, na forma de legislação em vigor.
Art. 20 - Fica a Secretaria do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV autorizada a promover o cadastramento e o credenciamento de servidores responsáveis pelo atendimento de acidentes e ocorrências envolvendo veículos, máquinas ou equipamentos do serviço público municipal.
Art. 21 - Para fins de estatística e elaboração de relatórios, poderão ser estabelecidas rotinas para os departamentos interessados e envolvidos nos acidentes.
Art. 22 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.592, de 13 de março de 1991.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais
JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde
GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2000.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal


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