sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Gratifiação de Difícil Acesso (Lei 11.035 )





Lei nº11.035 , de 11 de julho de 1991.

     Institui a gratificação de difícil acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo , e da outras providências.

Luiza Erundina de Sousa ,Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

     Art.1º - Fica instituída para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo , a Gratificação de Difícil Acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo , atribuída pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho  localizadas nos Distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú, Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim São Luís, Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Perus, Anhanguera, Tremembé, Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel, Itaquera, José Bonifácio, São Mateus, Sapopemba, São Rafael, Iguatemi, Cidade Tiradentes, Guaianazes, Lajeado, Vila Curuçá, Itaim Paulista e Jardim Helena, definidos na lei nº10.932 de 15  de janeiro de 1991.
     Art.2º –A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão correspondente à classe inicial da respectiva carreira, nos seguintes percentuais:
           I– 30% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos distritos de Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim Ângela, Jardim São Luis, Capão Redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Tremembé, Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel, Itaquera, José Bonifácio, São Mateus e Sapopemba;
      II– 50%(cinqüenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos Distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú, Anhanguera, Perus, Jardim Helena, Itaim Paulista, Vila Curuçá, Lajeado, Guaianazes, Cidade Tiradentes, Iguatemi e São Rafael.
                     Parágrafo único– Para os ocupantes de cargos em comissão, a gratificação será calculada sobre a referencia inicial do cargo.
           Art.3º– A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo serviço nas unidades referidas nos art.1º, deixando de de ser paga , automaticamente , quando cessar esse exercício.
                  §1º-Caberá a chefia imediata do servidor , através da unidade de pessoal de sua pasta , a comunicação , ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração , do início e do término do efetivo exercício do servidor nas unidades de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
            §2º– As unidades de pessoal abrangidas por essa lei deverão providenciar as informações relativas aos servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil acesso , encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser regulamentada em decreto.
       Art.4º– A Gratificação de Difícil Acesso não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, e sobre ela não se incidirá qualquer vantagem a que se faz jus ao servidor , vedada, assim ,sua utilização ,sob qualquer forma , para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
          Art.5º-Bienalmente, o Executivo procederá à revisão da classificação dos distritos constantes doa incisos I e II do artigo 2º desta lei , podendo incluir novos , excluir qualquer dos elencados ou alterá-los de uma para outra categoria.
              Art.6º– As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário.
           Art.7º-Revogadas as disposições em contrário , esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos pecuniários somente  60 (sessenta) dias após a sua vigência.

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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Plano de carreira (Lei nº10.272)





LEI Nº 10.272, DE 06 DE ABRIL DE 1987

Institui a carreira de Guarda Civil Metropolitano, estabelece escala de vencimentos própria, e dá outras providências.


ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, composta de 5.000 (cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano, e instituída a respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei.

Art. 2º - Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessários; orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito, no âmbito da competência municipal; colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes; e demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.

Art. 3º - A carreira referida no artigo 1º fica constituída de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta lei.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos ora criados correspondem aos valores fixados na Escala de Referências - GCM, constantes do Anexo III desta lei.
Art. 5º - Os atuais servidores, admitidos para funções correspondentes às atividades da Guarda Civil Metropolitana, serão considerados inscritos "ex-officio" no concurso que vier a se realizar, para provimento dos cargos existentes na classe inicial da carreira ora instituída.
Art. 6º - O provimento dos cargos constantes do Anexo I far-se-á:
I - Mediante concurso público, para os cargos das classes I e IV, esta apenas no primeiro provimento e na quantidade prevista no Anexo I.
Nota Remissiva 
"I - Mediante (sic) ... Anexo I. (sic)".
Correto: "mediante" e ";".
Inciso I do art. 6º alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.406/1987 
Redação Original 
I - mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;
II - mediante acesso, para os demais cargos, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio.
Art. 7º - O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em duas fases eliminatórias, quais sejam:
I - a de provas ou provas e títulos;
II - a de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo.
Nota Remissiva 
" II - a de frequência (sic) e aproveitamento ...".
Correto: "freqüência". 
Parágrafo único - Somente no primeiro provimento o concurso para a classe IV será feito sob a forma de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Nota Remissiva 
Parágrafo único do art. 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.406/1987 
Art. 8º - Observada a ordem de classificação, os candidatos aprovados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), serão matriculados no curso de formação específica, prevista no inciso II do artigo anterior.
§ 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão GCM-1, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º - É facultado ao funcionário ou servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 9º - O candidato terá sua matrícula cancelada, e será dispensado do curso, desde:
I - não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II - não revele aproveitamento no curso;
III - não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
IV - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único - Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
Art. 10 - Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 11 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso, e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 12 - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, correspondente à prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.
Nota Remissiva 
Art. 12 alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.718/1988 
Redação Original 
Art. 12 - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.
Atos Relacionados 
Art. 4º da Lei nº 12.927/1999 
Art. 1º do Decreto nº 33.663/1993 
Art. 1º do Decreto nº 28.125/1989 
Art. 1º do Decreto nº 26.695/1988 
Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimentos em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.
Nota Remissiva 
Art. 13 alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.658/1994 
Alteração Anterior 
Art. 13 alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.718/1988 
Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.
Redação Original 
Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Nota Remissiva 
Parágrafo único art. 13 alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.658/1994 
Alteração Anterior 
Parágrafo único do art. 13 alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.718/1988 
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Redação Original 
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de regime especial de trabalho.
Ato Relacionado 
Decreto nº 28.125/1989 
Art. 14 - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de Abril de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
DORIVAL MASCI DE ABREU, Secretário Municipal da Administração
RENATO TOMA, Secretário Municipal de Defesa Social
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de Abril de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 07/04/1987


Obs: anexos vide DOM
LEI N.º 10.272 - DE 06 DE ABRIL DE 1987 
Institui a carreira de Guarda Civil Metropolitano, estabelece escala de vencimentos própria, e dá outras providencias 
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo , nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual n.9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1.°- Fica criada, junto á Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, composta de 5.000 (cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano, e instituída a respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta Lei. 
Art.2.°- Compete á Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessários; orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito, no âmbito da competência municipal; colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes; e demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente. 
Art.3.°- A carreira referida no artigo 1°Fica constituída de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI , com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta Lei. 
Art.4.°- Os vencimentos dos cargos ora criados correspondem aos valores fixados na Escala de Referências- GCM , constantes do anexo III desta Lei. 
Art.5°- Os atuais servidores, admitidos para funções correspondentes ás atividades da Guarda Civil Metropolitana, serão considerados inscritos “ex oficio” no concurso que vier a se realizar , para provimento dos cargos existentes na classe inicial da carreira ora instituída. 
Art.6.°- O provimento dos cargos constantes do anexo I far-se-á: 
I- Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial; 
II- Mediante acesso, para, os demais cargos, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio. 
Art.7.°- O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em 2(duas) fases eliminatórias, quais sejam: 
I- a de provas ou provas e títulos; 
II- a de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo. 
Art.8.°- Observada a ordem de classificação, os candidatos aprovados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) , serão matriculados no concurso de formação específica, prevista no inciso II do artigo anterior. 
Inciso I°- Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão GCM-1, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo. 
Inciso 2°- Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Inciso 3°- É facultado ao funcionário ou servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no Inciso 1° deste artigo. 
Art. 9.°- O candidato terá sua matrícula cancelada, e será dispensado do curso, desde: 
I- não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso; 
II- não revele aproveitamento no curso; 
III- não atinja a capacitação física necessária para o cargo; 
IV- não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada. 
Parágrafo único. Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento. 
Art.10.°- Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamentos aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso , a ser homologado pelo Secretário Municipal de Defesa Social. 
Art.11° A nomeação obedecerá á ordem de classificação no concurso, e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal. 
Art.12.°- Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos. 
Art.13.° Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito através de decreto. 
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de regime especial de trabalho. 
Art.14.°- O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
Art.15.- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.16.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N. 10.272, DE 6 DE ABRIL DE 1987. 
NÍVEL REFERÊNCIA A B C D E 
VI GCM-VI 9.600 10.080 10.580 11.120 11.700
V GCM-V 8.160 8.570 9.000 9.450 10.000
IV GCM-IV 6.100 6.400 6.680 7.000 7.400
III GCM-III 5.100 5.350 5.600 5.900 6.200
II GCM-II 3.700 3.900 4.100 4.300 4.500 
I GCM-I 3.450 3.600 3.800 4.000 4.200.
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Cria SMSU (lei nº13.396)






LEI Nº 13.396, DE 26 DE JULHO DE 2002

Cria a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU.
Parágrafo único - Entende-se por segurança urbana a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas a prevenção à violência.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Segurança Urbana incumbe:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de São Paulo;
II - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade;
III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de São Paulo, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV - coordenar as atividades da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita;
V - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
VI - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de São Paulo, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana;
VIII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
IX - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
X - implantar postos fixos da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;
XI - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;
XII - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho com a Guarda Civil Metropolitana em seus postos fixos, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e criminalidade;
XIII - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria Técnica de Projetos Especiais;
e) Assessoria de Imprensa e Comunicação.
II - Coordenadoria Geral de Administração e Finanças, com:
a) Divisão Técnica de Recursos Humanos;
b) Divisão Técnica de Saúde;
c) Divisão Técnica de Administração Geral;
d) Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;
e) Divisão Técnica de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
f) Divisão Técnica de Suprimentos.
III - Guarda Civil Metropolitana;
IV - Centro de Formação em Segurança Urbana;
V - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, com:
a) Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;
b) Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;
c) Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares.
VI - Conselho Interdisciplinar Consultivo;
VII - Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias.
Art. 4º - Fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana a Guarda Civil Metropolitana, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos administrativos e operacionais de policiamento, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido órgão, estão alocados nas dotações do Gabinete da Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Parágrafo único - A Guarda Civil Metropolitana, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, é o principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana.
Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:
I - coordenar a política de segurança urbana do Município de São Paulo;
II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios, nos termos do inciso VII do artigo 2º desta lei;
III - (VETADO)
IV - delegar competências, quando considerar necessário;
V - indicar o Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
VI - indicar o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;
VII - indicar o Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana.
Art. 6º - No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, fica atribuída ao Secretário Municipal de Segurança Urbana competência para:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;
c) dos inquéritos administrativos;
II - aplicar suspensão preventiva;
III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;
c) suspensão ou demissão, nas hipóteses de:
1. abandono do cargo, caraterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
3. ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica;
IV - decidir as sindicâncias;
V - decidir os procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;
VI - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito à Prefeita.
§ 2º - O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá delegar ao Corregedor Geral as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.
Art. 7º - À Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Metropolitana, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º - Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana compete, basicamente:
I - assistir o Secretário Municipal de Segurança Urbana nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;
VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável;
X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XI - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;
XII - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas;
XIII - aplicar penalidades, na forma prevista em lei;
XIV - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
XV - (VETADO)
Art. 9º - Ao Corregedor Adjunto da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana compete:
I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;
II - distribuir os serviços de assistência da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana às demais chefias que a integrarem;
III - coordenar as atividades dos servidores da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana no exercício de chefias e encarregaturas;
IV - substituir o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, em suas ausências ou impedimentos legais.
Art. 10 - A Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares tem as seguintes atribuições:
I - colher informações de interesse da Administração sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - colher informações sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional;
III - prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
IV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;
V - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos em lei específica.
Art. 11 - A Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas tem por atribuições:
I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.
§ 1º - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas, 3 (três) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.
§ 2º - A presidência das Comissões Processantes Permanentes da Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas será exercida por Inspetor da Guarda Civil Metropolitana bacharel em direito.
Art. 12 - A Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares tem por atribuições:
I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, os processos administrativos disciplinares, mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 6º desta lei, referentes a infrações administrativas disciplinares atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.
§ 1º - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares, 4 (quatro) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.
§ 2º - A presidência das Comissões Processantes Permanentes da Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares será exercida por Inspetor da Guarda Civil Metropolitana bacharel em direito.
Art. 13 - O Conselho Interdisciplinar Consultivo atuará como órgão de aconselhamento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, cabendo-lhe propor diretrizes e programas da política de segurança urbana no Município de São Paulo.
§ 1º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo presidido pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana será composto por representantes de Secretarias Municipais, pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e convidados dos órgãos de segurança estaduais e federais e da sociedade civil.
§ 2º - As funções exercidas pelos membros do Conselho Interdisciplinar Consultivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
Art. 14 - À Coordenadoria Geral de Administração e Finanças incumbe:
I - planejar, elaborar e executar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
II - promover a atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, em consonância com a legislação pertinente;
III - controlar a tramitação de processos e expedientes;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
V - assegurar o apoio administrativo, incluindo suprimentos, transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria;
VI - executar e controlar os procedimentos financeiros e contábeis.
Art. 15 - O Centro de Formação em Segurança Urbana constitui-se na ampliação do Departamento de Ensino e Pesquisa da Guarda Civil Metropolitana e tem a finalidade de formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança urbana, tendo como princípio que a função da Guarda Civil Metropolitana é preventiva, comunitária e de promoção dos direitos humanos fundamentais.
Parágrafo único - O Centro de Formação em Segurança Urbana contará em seu quadro diretivo com pelo menos um Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, portador de diploma de nível superior.
Art. 16 - A Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias instituirá Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana em cada região administrativa do Município de São Paulo.
Parágrafo único - As Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana constituir-se-ão em:
I - referências locais permanentes da política interdisciplinar da segurança urbana;
II - instâncias descentralizadas de planejamento e gestão da política de segurança urbana, para discussão de soluções e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança urbana nas comunidades;
III - fórum permanente de articulação e participação comunitária, para o estabelecimento das prioridades de segurança nas escolas, parques, centros esportivos e demais equipamentos públicos municipais.
Art. 17 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Secretário, a Corregedoria Geral e os demais órgãos que integram a Secretaria, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres, opinando sobre projetos de lei e decretos e cumprindo outras tarefas afins.
Art. 18 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário e os demais órgãos que compõem a Secretaria, nos assuntos de natureza administrativa, bem como desenvolver estudos e atividades relacionados à área da segurança urbana.
Art. 19 - À Assessoria Técnica de Projetos Especiais compete o planejamento estratégico, o acompanhamento e a adoção de programas de saúde dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana e o desenvolvimento de estudos e atividades visando à aplicação de tecnologia de informação e à modernização das unidades da Corporação.
Art. 20 - À Assessoria de Imprensa e Comunicação cabe prestar apoio especializado ao Secretário, à Corregedoria e aos demais órgãos da Pasta, bem como garantir a administração das comunicações institucionais da Secretaria.
Art. 21 - As sindicâncias, inquéritos administrativos e procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório, em trâmite no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou em outros órgãos municipais, que estejam em fase de instrução e tenham por objeto a investigação da conduta de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, serão enviados, na forma prevista em decreto, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para prosseguimento perante as Divisões Técnicas de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, respectivamente.
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração, recursos e revisões de inquérito administrativo, em trâmite no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou em outros órgãos municipais, relacionados a infrações disciplinares atribuídas a servidores do quadro mencionado no "caput" deste artigo e que se encontrem em fase de instrução, serão enviados à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para prosseguimento, na forma prevista em decreto.
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes do Anexo Único, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei, observadas as seguintes normas:
I - criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam nas duas situações.
Art. 23 - Ficam instituídas as Referências "CG" e "CA" com os valores correspondentes àqueles atribuídos às Referências DAS-14 e DAS-13, respectivamente, passando as mesmas a integrar o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de Corregedor Geral e Corregedor Adjunto, constantes do Anexo Único, Tabela "A", integrante desta lei, as Referências "CG" e "CA", respectivamente.
Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 3.553.391,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e trezentos e noventa e um reais).
§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.
§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 - O Executivo regulamentará esta lei, no que concerne à composição e funcionamento do Conselho Interdisciplinar Consultivo e da Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Executivo apresentará em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, projeto de lei propondo estabelecimento do plano de cargos e carreira para o Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 27 - O Executivo editará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, decreto reestruturando a Guarda Civil Metropolitana.
Art. 28 - O cargo de Comandante da Guarda Civil Metropolitana será de livre provimento em comissão pela Prefeita dentre portadores de diploma de nível superior, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de Inspetor Chefe Superintendente, conforme dispuser o plano de cargos e carreira a que se refere o artigo 26.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
*** Aqui entra o ZIP nº 900


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Ver também leis nº 13.866, 14.879 e 15.365 .

Guarda Civil Metropolitana (decreto nº 41.672)




DECRETO Nº 41.672, 6 DE FEVEREIRO DE 2002

Altera a denominação da Guarda Civil de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Guarda Civil de São Paulo, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, com a denominação alterada pelo Decreto nº 40.157, de 14 de dezembro de 2000, passa a denominar-se Guarda Civil Metropolitana, com a sigla GCM.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.

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Continências ( decreto nº 40.002)





DECRETO Nº 40.002, 26 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que a Guarda Civil Metropolitana é uma corporação uniformizada e armada, baseada na hierarquia e na disciplina e que, tradicionalmente, adota normas semelhantes às Forças Armadas, no que diz respeito às Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial;
CONSIDERANDO que os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem se caracterizar por uma disposição individual e consciente, altamente motivada, para em um veemente esforço demonstrar a própria disciplina, como decorrência da convicção de cada um, da necessidade de eficiência no cumprimento de seus deveres;
CONSIDERANDO que a Guarda Civil Metropolitana, por suas características, deve se apresentar em público, quer nas paradas, quer nos simples deslocamentos de serviços, com determinados padrões coletivos de uniformidade, de sincronização, com garbo, com aspecto enérgico e marcial;
CONSIDERANDO que os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, por suas peculiaridades, devem ser possuidores de elevado grau de disciplina, caracterizada pela pronta obediência às ordens do superior, de forma inteligente, espontânea e entusiástica;
CONSIDERANDO que a disciplina imposta aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana tem por objetivo estimular na corporação sentimentos de vigor e coesão, concorrendo em resumo, para a formação moral de todos aqueles que a integram;
CONSIDERANDO que, por intermédio da disciplina, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem evidenciar claramente seus índices de eficiência através da moral, espírito-de-corpo e de proficiência,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências, e os sinais de respeito que os integrantes da Guarda Civil Metropolitana prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
II - regular as normas de apresentação e de procedimentos dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana , bem como as formas de tratamentos e a precedência entre os mesmos;
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial da Guarda Civil Metropolitana no que for comum ao Militar.
Parágrafo único - As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, estando este de serviço ou não, no interior de sua Unidade ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza cívica ou militar.
TÍTULO II
Dos Sinais De Respeito e da Continência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º - Para efeito de uniformidade de entendimento, são as seguintes as definições das expressões e termos abaixo, constantes do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial da Guarda Civil Metropolitana.
I - "superior": guarda civil metropolitano de posto ou graduação que tem precedência hierárquica mais elevada;
II - "pares": guardas civis metropolitanos cujos postos ou graduações estão situados no mesmo grau hierárquico;
III - "subordinado": guarda civil metropolitano de posto ou graduação situado em nível hierárquico inferior.
Art. 3º - Todo o integrante da Guarda Civil Metropolitana, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.
§ 1º - Todas as formas de saudação, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º - As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração devidas entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana também são prestadas aos militares e à população em geral.
Art. 4º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados:
I - pela continência;
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;
III - observando a precedência hierárquica;
IV - por outras demonstrações de deferência.
§ 1º - Os sinais de respeito regulamentares e de apreço, entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência, caracterizando-se antes pela espontaneidade e cordialidade do que pela simples obrigação imposta pela disciplina e hierarquia.
§ 2º - A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina da corporação Guarda Civil Metropolitana e da educação moral e profissional dos seus componentes.
CAPÍTULO II
Da Continência
Art. 5º. A continência é a saudação prestada pelo integrante da Guarda Civil Metropolitana, e pode ser individual ou da tropa.
§ 1º - A continência é impessoal, visa a autoridade e não a pessoa.
§ 2º - A continência parte sempre do integrante da Guarda Civil Metropolitana de menor precedência hierárquica, em igualdade de posto ou graduação, sendo que quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, esta deve ser executada simultaneamente.
§ 3º - Todo integrante da Guarda Civil Metropolitana deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta continência individual; se em trajes civis, a responde com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu ou boné.
Art. 6º - Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente ou em cerimônia cívica ou militar;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de organização militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica;
II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade cívica ou militar;
III - o Presidente da República;
IV - os Ministros de Estado;
V - o Governador do Estado;
VI - o Prefeito do Município de São Paulo;
VII - o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo;
VIII - os Secretários Municipais do Município de São Paulo;
IX - os Inspetores e Graduados da Guarda Civil Metropolitana, quando uniformizados ou mesmo em trajes civis; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou quando identificados;
X - os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares quando uniformizados;
XI - as Bandeiras e os Hinos das Nações Amigas, nos casos dos itens I e II deste artigo;
XII - a Tropa formada;
XIII - as autoridades civis estrangeiras, em visita oficial.
Art. 7º - Na Guarda Civil Metropolitana, os graus de hierarquia para efeitos de continência e sinais de respeito, bem como para uma clara definição do círculo dos pares onde está situado cada membro da Instituição, têm a seguinte configuração:
QUADRO
CATEGORIAS
Inspetor Superintendente Geral
Inspetores Chefes Superiores Inspetor Chefe Superintendente
Inspetor Chefe de Agrupamento
OFICIAIS
Inspetores Chefes Intermediários Inspetor Chefe Regional
Primeiro Inspetor
Inspetores Subalternos
Segundo Inspetor
Classe Distinta
Graduados
Classe Especial
PRAÇAS
Guarda Civil Metropolitano
Art. 8º - O aperto de mão entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana é uma forma de cumprimento praticada entre superiores e subordinados, que contribui para desenvolver o espírito de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes estas que constituem apanágio dos membros da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único - Por se tratar de Corporação mista, é facultativo o beijo na face como forma de cumprimento entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana pertencentes ao mesmo círculo de pares, sendo terminantemente proibido o beijo de caráter lúbrico.
Art. 9º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este além de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal.
Do Procedimento Normal
Art. 10 - A continência individual é a forma de saudação que o integrante da Guarda Civil Metropolitana isolado, isto é, não sendo parte de tropa comandada, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art. 6º.
§ 1º - Para efeito de continência, considera-se tropa a que tiver um efetivo mínimo de duas pessoas devidamente comandada.
§ 2º - Para saudar os civis, o integrante da Guarda Civil Metropolitana uniformizado cumprimenta-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.
Art. 11 - A continência individual é, ainda, forma pela qual os integrantes da Guarda Civil Metropolitana se saúdam mutuamente ou pela qual o superior responde à saudação de subordinado.
Art.12 - O superior, qualquer que seja o posto ou graduação, tem por dever corresponder à continência que lhe é feita; por essa forma, dá aos camaradas e subordinados uma prova de consideração e do mútuo respeito que deve existir entre os membros da família Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único - A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite e não pode ser dispensada, constituindo prova de disciplina, que o integrante da Guarda Civil Metropolitana é obrigado a prestar aos superiores.
Art.13 - São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a situação dos executantes:
I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas;
III - duração - o tempo durante o qual o integrante da Guarda Civil Metropolitana assume a atitude e executa o gesto acima referido.
FORMAS DIVERSAS DA CONTINÊNCIA
Art.14 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de espada embainhada, faz a continência individual da seguinte forma:
I - subordinado parado e superior deslocando:
a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior;
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico voltando à posição de sentido;
c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na letra b, no que couber;
d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do subordinado e desfeita quando o superior ultrapassa o subordinado de um passo;
e) o superior, para responder à saudação do subordinado, leva a mão à pala, encara-o francamente e, em seguida, retoma a atitude anterior;
II - subordinado deslocando-se e superior parado ou deslocando-se em sentido contrário:
a) se está se deslocando em passo normal, o subordinado mantém o passo e direção do deslocamento;
b) se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo;
c) a continência é feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, letras b e c, encarando-o com movimento vivo de cabeça;
d) ao passar por este, o subordinado volta a olhar em frente e desfaz a continência;
III - no caso de subordinado e superior deslocando-se em direções convergentes, o subordinado dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I, letras b e c, sem tomar a posição de sentido;
IV - subordinado, deslocando-se, alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido:
a) o subordinado, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, letras b e c, e o encara com vivo movimento de cabeça;
b) após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;
V - subordinado, deslocando-se, é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido: o subordinado ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, letras b e c, desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
VI - o Inspetor, na continência aos superiores ou a colegas do mesmo posto, não guarda a distância e duração estabelecidas no inciso I, letra d, mas deve tomar uma atitude impecável, primar pela correção do gesto e olhar franca e naturalmente para eles. A continência é feita no momento em que se encaram, ao passar um pelo outro ou ao se defrontarem;
VII - o integrante da Guarda Civil Metropolitana, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior, sendo que quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência; o integrante da Guarda Civil Metropolitana em deslocamento, quando não puder corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça;
VIII - os integrantes da Guarda Civil Metropolitana compondo guarnição de viatura, estando com veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem, e estando com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual.
Parágrafo único - Por ocasião de cerimônia da Bandeira ou execução do Hino Nacional, se no interior de uma organização militar ou Unidade da Guarda Civil Metropolitana, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável, e ainda, nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o encarregado da viatura faz a continência individual. Os demais passageiros tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do encarregado da viatura.
Art.15 - Todo integrante da Guarda Civil Metropolitana faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República e ao Prefeito do Município.
§ 1º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o integrante da Guarda Civil Metropolitana, participante da cerimônia, não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito.
§ 2º - Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou integrante da Guarda Civil Metropolitana presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo em "Sentido" até o final de sua execução.
§ 3º - Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o integrante da Guarda Civil Metropolitana volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.
§ 4º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o integrante da Guarda Civil Metropolitana volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.
§ 5º - Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o integrante da Guarda Civil Metropolitana volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência conforme estipulado no inciso I do Art. 14.
Art. 16 - Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa parada, todo integrante da Guarda Civil Metropolitana que se desloca faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade, passando em revista à tropa, observa o mesmo procedimento.
Art. 17 - O Comandante, o Subcomandante, os Diretores de Departamento e os Chefes de Comandos Operacionais têm, diariamente, direito à continência parada, na primeira vez que forem encontrados por seus Guardas e Graduados subordinados, no interior de suas Unidades.
DO PROCEDIMENTO EM OUTRAS SITUAÇÕES
Art. 18 - Quando em trajes civis, o integrante da Guarda Civil Metropolitana faz as seguintes saudações:
a) se descoberto, volta-se para a direção em que se encontra a banda de música, ou na direção da Bandeira Nacional, se o Hino Nacional estiver sendo executado em honra desta, e coloca a mão direita, espalmada, dedos unidos, sobre o lado esquerdo do peito e assim se mantém até os acordes finais do Hino;
b) se de chapéu ou boné, descobre-se, levando com a mão direita o chapéu ou boné sobre o lado esquerdo do peito, volta-se na direção da banda de música, se estiver sendo executado o Hino Nacional, ou na direção da Bandeira, se o mesmo estiver sendo executado em honra desta, e assim se mantém até os acordes finais do Hino;
c) nas demais situações, se estiver de chapéu ou boné, descobre-se e assume uma atitude respeitosa.
Art. 19 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana isolado presta continência à tropa da seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e GCM parado:
a) GCM a pé: qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos aqueles que estiverem no comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;
b) GCM em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior;
II - tropa em deslocamento e GCM em movimento, a pé ou em veículo: o GCM, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, sem parar, corresponde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, faz a continência individual ao Comandante da tropa, e a todos os Comandantes de frações constituídas, que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional o GCM, a pé, pára e faz a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual, sem desembarcar;
III - tropa parada e GCM em movimento: procede como descrito no item anterior, parando apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional.
Art. 20 - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana ao entrarem em uma Unidade da GCM apresentam-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, se este for seu superior hierárquico, solicitando autorização para tratar do assunto que motivou sua ida àquela Unidade. Terminada a missão, ou o fim que ali o levou, deve, antes de se retirar, ir despedir-se daquela autoridade.
§ 1º - Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao gabinete do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.
§ 2º - Os Graduados e GCM's, em situação idêntica, apresentam-se ao superior hierárquico que lá se encontrar, tanto na chegada quanto na saída.
§ 3º - Nos estabelecimentos ou repartições militares, o procedimento será o mesmo conforme descrito no item anterior. Caso essa apresentação não seja possível, deve o integrante da Guarda Civil Metropolitana apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença.
Art. 21 - Se o integrante da Guarda Civil Metropolitana está em bicicleta ou motocicleta deverá passar pelo superior em marcha moderada, não presta a continência, concentrando a atenção na condução do veículo, observado o seguinte:
I - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior; informa o superior e em voz alta: serviço urgente!;
II - quando integrante da Guarda Civil Metropolitana entra em um recinto público percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior presente; se houver, este, do lugar em que está, faz-lhe a continência;
III - quando um superior entra em um recinto público, o subordinado que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a continência;
IV - quando se encontrarem integrantes da Guarda Civil Metropolitana em reuniões sociais, festas militares e competições esportivas, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo a apresentação do menos graduado;
V - seja qual for o caráter - oficial ou particular - da solenidade ou reunião, deve o integrante da Guarda Civil Metropolitana, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, ou na falta deste, ao de maior posto entre os oficiais de Organização Militar presente;
VI - quando dois ou mais integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em grupo, encontram-se com outros membros da GCM ou de Organizações Militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados.
VII - todo integrante da Guarda Civil Metropolitana é obrigado a conhecer o Prefeito Municipal, o Comandante Geral da Corporação, os Diretores ou Chefes da cadeia de comando a que pertencer.
VIII - o integrante da Guarda Civil Metropolitana fardado normalmente descobre-se ao entrar em um recinto coberto, observando:
a) o integrante da Guarda Civil Metropolitana fardado descobre-se, ainda, nos cortejos fúnebres ou religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja usual;
b) estas prescrições não se aplicam aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana em serviço de policiamento, escolta ou guarda;
IX - para saudar os civis de suas relações, o integrante da Guarda Civil Metropolitana fardado não se descobre, cumprimenta-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça, observando:
a) ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o integrante da Guarda Civil Metropolitana fardado se descobre; se estiver de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão;
b) o integrante da Guarda Civil Metropolitana armado de espada, durante a solenidade militar, não descalça as luvas em nenhuma circunstância;
X - nas dependências da Unidade ou repartição em que trabalha, o integrante da Guarda Civil Metropolitana faz a continência ao Comandante, Diretor ou Chefes, somente a primeira vez que os encontrar. Fora dessas dependências procederá como no caso geral, isto é, cumprimenta o superior todas as vezes que o encontrar;
XI - o integrante da Guarda Civil Metropolitana, acompanhando, em serviço ou não, um superior, faz a continência ao superiores que encontrar, embora estes sejam de posto inferior ao daquele a quem acompanha;
XII - todo integrante da Guarda Civil Metropolitana deve, dentro do estabelecido no presente Regulamento, levantar-se, sempre que por ele passar um superior ou uma tropa, embora seu comandante seja de posto inferior ao seu; os Graduados e os GCM's, se estiverem em marcha, farão alto, voltando a frente para a tropa;
XIII - se o Inspetor encontrar uma tropa cujo comandante tenha posto igual ou superior ao seu, só fará continência à Bandeira e ao Comandante. Os Graduados e GCM's farão ainda continência a todos os Inspetores que exerçam comando de frações;
XIV - nos veículos de passageiros, ao entrar um superior, o subordinado levanta-se ao avistá-lo ou passar este por ele, faz-lhe a continência e, correspondida esta, senta-se novamente; se o superior, não achar lugar, cede-lhe o seu. Caso precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão.
DA PRECEDÊNCIA ENTRE OS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 22 - É indispensável que a subordinação seja rigorosamente mantida em todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Metropolitana. Ter-se-á, pois, na devida conta que:
I - em igualdade de posto, é considerado superior aquele que exerce função de chefia sobre o outro;
II - em igualdade de posto e função é considerado superior aquele que contar maior antigüidade no posto;
III - quando a antigüidade for a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim por diante, ou o de maior idade;
IV - no mesmo posto, os Inspetores, Graduados e GCM's da ativa têm precedência sobre os aposentados.;
V - quando dois integrantes da Guarda Civil Metropolitana se deslocam juntos, o de menor antigüidade dá a direita ao superior, se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno ao superior;
VI - quando os integrantes da Guarda Civil Metropolitana se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo;
VII - quando encontrar um superior num local de circulação, o integrante da Guarda Civil Metropolitana saúda-o e cede-lhe o melhor lugar;
VIII- se encontra um superior numa escada, o integrante da Guarda Civil Metropolitana cede-lhe o melhor lugar e saúda-o; os Graduados e os GCM's fazem alto, com a frente voltada para o superior; se o local de circulação for estreito, o subordinado, franqueia a passagem ao superior faz alto e permanece de frente para ele; na entrada de uma porta, o subordinado franqueia-a ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois;
IX - em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o integrante da Guarda Civil Metropolitana cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos; havendo dificuldades para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça;
X - para falar, a um superior, o integrante da Guarda Civil Metropolitana emprega sempre o tratamento "Senhor";
XI - para falar, formalmente, ao Prefeito do Município e aos Secretários Municipais, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Prefeito" ou "Senhor Secretário", conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de "Senhor";
XII- para falar formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Unidade, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações correntes de serviço é admitido o tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe";
XIII - para falar a um subordinado, o superior emprega o tratamento de "você";
XIV - todo integrante da Guarda Civil Metropolitana, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais depressa possível, apressando o passo quando em deslocamento;
XV - mesmo estando de folga e em trajes civis, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana são obrigados a cumprimentar os seus superiores. A saudação é feita como no meio civil;
XVI - em traje civil, os Graduados e os GCM's não podem ir à residência de superior tratar de assunto de serviço ou de interesse pessoal;
XVII - nos refeitórios, os Inspetores observam, em princípio, as seguintes prescrições:
a) aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou autoridade que preside a refeição;
b) caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas os Inspetores que tenham assento à mesa daquela autoridade;
c) ao terminar a refeição, cada Inspetor levanta-se com permissão do mais antigo de sua mesa, e, dirigindo-se à maior autoridade presente, pede permissão para retirar-se do recinto;
d) o Inspetor que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se;
e) caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais Inspetores tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa;
f) os Graduados e GCM's, devem observar procedimento análogo ao dos Inspetores;
g) nos refeitórios onde haja Graduados ou GCM's, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade, o mais antigo presente dá a voz de "Atenção"; estes, sem se levantarem e sem interromperem a refeição suspendem toda a conversação, até que seja dada a voz de "À vontade";
h) nos banquetes, o lugar de honra fica, geralmente, situado no centro do lado maior de uma das mesas. Se o banquete é oferecido a uma determinada autoridade, deverá sentar-se ao seu lado direito o Comandante ou o Chefe da Unidade responsável pela homenagem. Os outros lugares receberão números de ordem conhecidos previamente pelos convidados. Nos grandes banquetes onde haja mesa plena, o homenageante senta-se em frente ao homenageado;
i) nas mesas de refeitório existentes nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana, a autoridade superior presente toma o lugar de honra. As demais pessoas presentes ocupam os lugares restantes;
j) no embarque em viatura, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar. A licença para início de deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente. Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elas ligados.
Parágrafo único. Havendo dificuldades para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça.
DA APRESENTAÇÃO
Art. 23 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para se apresentar a um superior aproxima-se deste até a distância do aperto de mão; toma posição de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste Regulamento, e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, número do distintivo (caso o tenha), nome de guerra e Unidade a que pertence ou a função que exerce, desfaz a continência, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado a tomar a posição de "Descansar" ou de ficar "À vontade".
§ 1º - Se o superior estiver em seu Gabinete de trabalho ou outro local coberto, o integrante da Guarda Civil Metropolitana sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada, tira a cobertura com a mão direita. Em se tratando de quepe, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e sua parte anterior voltada para frente. Em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação, devendo permanecer em pé até que o superior o autorize a ocupar lugar sentado.
§ 2º - Caso esteja armado de espada desembainhada, o integrante da Guarda Civil Metropolitana faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo após correspondida a saudação; se o superior for o Prefeito do Município, o integrante da Guarda Civil Metropolitana executa o manejo de "Apresentar Arma" passando em seguida à posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma" conforme o caso, logo após correspondida a saudação.
§ 3º - Em locais cobertos, o integrante da Guarda Civil Metropolitana armado nas condições previstas no parágrafo anterior, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de "Sentido".
§ 4º - Armado de espada, o Inspetor deve ter as luvas calçadas. Desarmado, pode trazê-las ambas calçadas, ou, então, descalçadas, na mão esquerda.
§ 5º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana não se curva ao cumprimentar ou responder ao cumprimento.
Art. 24 - Para se retirar da presença de um superior, o integrante da Guarda Civil Metropolitana faz-lhe a continência, idêntica à da apresentação, e pede licença para se retirar; concedida a licença, o Inspetor retira-se normalmente; os Graduados e os GCM's, depois de fazerem "Meia Volta", rompem a marcha com o pé esquerdo.
Art. 25 - Em ação de serviço e nas relações oficiosas não é permitido o tratamento íntimo entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana de qualquer posto.
CAPITULO III
Da Continência Da Tropa
Seção I - Disposições Gerais
Art. 26 - Continência de tropa é o sinal de respeito que o integrante da Guarda Civil Metropolitana não isolado, isto é, fazendo parte de tropa comandada ou estando de serviço de guarda, executa para saudar ou para prestar honras à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, a outra tropa , e às autoridades especificadas neste Regulamento.
Parágrafo único. Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art. 27 - A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem ou não a Bandeira Nacional e ao grau hierárquico dos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Na continência toma-se como ponto de referencia, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a "testa" da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.
Art. 28 - No período compreendido entre o arriar da Bandeira e às 06h00 do dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Prefeito do Município, às Bandeiras e Hinos de outras Nações e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.
Seção II - DA CONTINÊNCIA DA TROPA A PÉ FIRME
Art. 29 - A tropa parada, à passagem de outra tropa, volta-se para ela e toma a posição de sentido.
Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa parada, esta lhe presta a continência indicada no art. 26; quando, do mesmo posto e a tropa que passa não conduz Bandeira , apenas os Comandantes fazem a continência.
Art. 30 - Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no Art. 6º, excetuando os seguintes comandos:
I - na continência a 2º Inspetor, 1º Inspetor e Inspetor Chefe Regional:
- "Sentido!"
II - na continência aos Inspetores Chefes de Agrupamento e Inspetores Chefes Superintendentes:
- "Sentido! Ombro Arma!"
III - na continência ao Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana:
- "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!".
§ 1º - Às autoridades estrangeiras, civis e militares, só é prestada a continência em caso de visita oficial.
§ 2º - No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência individual, e a desfazem ao comando de "Descansar Arma!".
§ 3º - Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim até o escalão Agrupamento, e à voz, no escalão Inspetoria Regional.
§ 4º - Os Comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a continência.
§ 5º - A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!", "Descansar Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência.
Art. 31 - A tropa motorizada presta continência da seguinte forma:
I - estando o pessoal embarcado, o Comandante faz a continência permanecendo na posição em que se encontra nessa ocasião, se não for possível tomar a posição em pé no veículo; os demais conservam-se sentados olhando à frente;
II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.
Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das viaturas desligados, o comandante desembarca para prestar a continência; os demais procedem como no item I.
Art. 32 - À autoridade civil ou militar estrangeira que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder.
Seção III - DA CONTINÊNCIA DA TROPA EM DESLOCAMENTO
Art. 33 - A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos itens I a XII do Art. 6º, executando os seguintes comandos:
I - "Sentido!" - "Em Continência à Direita (Esquerda)!", ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, se o efetivo for equivalente ao de uma Inspetoria Regional;
II - "Sentido!" - "Olhar à Direita (Esquerda)!", à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, se o efetivo for equivalente ao de um pelotão; logo que a "testa" do pelotão tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente de ordem superior, comanda "Pelotão Olhar em Frente!".
§ 1º - Nas formações emassadas de agrupamento e de Inspetoria Regional, só é dado o comando de execução da continência - "Agrupamento (Inspetoria) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à voz dos respectivos comandantes.
§ 2º - Durante a execução da continência são observadas as seguintes prescrições:
a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda);
b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Prefeito do Município;
c) os Inspetores de espadas desembainhadas, no comando de efetivo correspondente ao de pelotão, perfilam espada e não olham para a direita (esquerda);
d) os Inspetores sem espadas ou com ela embainhada fazem a continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o comandante de toda fração;
e) os Inspetores em viaturas, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda);
f) os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta - símbolos , os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente não olham para a direita (esquerda) e, se, sentados, não se levantam.
Art. 34 - Na continência a outra tropa procede-se da seguinte forma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia; caso sejam de igual hierarquia, as continências são simultâneas;
II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos respectivos Comandantes;
III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é simultânea, independente da hierarquia dos respectivos Comandantes.
Art. 35 - A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Amigas, quando executados em solenidades militar ou cívica.
Seção IV - DA CONTINÊNCIA DA TROPA EM DESFILE
Art. 36 - Desfile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia, a fim de lhe prestar homenagem e, ao mesmo tempo, facultar-lhe a possibilidade da apreciação e julgamento sobre seu grau de instrução e sua apresentação em marcha.
Art. 37 - A tropa em desfile faz a continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia obedecendo às seguintes prescrições:
I - a trinta passos aquém do homenageado, é dado o toque de "Sentido! - Em continência à direita (Esquerda)!", apenas para alertar a tropa;
II - a vinte passos aquém do homenageado, os Inspetores com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita(Esquerda);
III - a dez passos aquém do homenageado, o Comandante do grupamento comanda: "Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!";
IV - A Bandeira Nacional é desfraldada e as outras Bandeiras são abatidas;
V - Os Comandantes de fração abatem espada e encaram a Bandeira ou a autoridade; quando estiverem sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a autoridade;
VI - Os Inspetores sem espada ou com ela embainhada que integram a "testa" do grupamento fazem a continência individual e não encaram a Bandeira ou a autoridade;
VII - Os componentes da Guarda-Bandeira, Músicos, Corneteiros e Tamboreiros, não fazem a continência nem olham para o lado;
VIII - O Inspetor comandante do desfile motorizado faz a continência individual e encara a Bandeira e a autoridade; os demais encarregados das viaturas integrantes do desfile fazem a continência individual e não encaram a autoridade;
IX - a dez passos depois do homenageado, os mesmos elementos que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", comandam: "Olhar em Frente!";
X - a Bandeira Nacional e as demais voltam à posição de Ombro Arma;
XI - os Comandantes de grupamento perfilam espada;
XII - os Inspetores sem espada ou com ela embainhada desfazem a continência;
XIII - o Comandante do desfile motorizado olha em frente e desfaz a continência individual, sendo seguido pelos demais encarregados de viaturas;
XIV - a quinze passos depois do homenageado, independente de qualquer comando, os Inspetores que compõe o desfile a pé, com espada desembainhada, trazem a espada à posição de marcha.
Parágrafo único - Os Comandos mencionados neste artigo podem ser dados por intermédio de corneta, a voz ou por apito.
Art. 38 - A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos Inspetores da tropa que desfila; os demais Inspetores que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira.
ALTO NA CONTINÊNCIA
Art. 39 - Toda tropa faz alto para a continência ao Hino Nacional executado nas condições do inciso II do Art. 6º e na mesma formação em que marchava.
CONTINÊNCIA À NOITE
Art. 40 - Durante a noite, isto é, das 18h00 às 06h00, a tropa só prestará continência a outra tropa, à Bandeira, ao Hino Nacional, ao Presidente da República e às Bandeiras e Hinos de outras nações.
Parágrafo único - Excetuam-se as guardas de honra, que prestam continência às autoridades a quem a homenagem se destinar.
Art. 41 - Nenhuma tropa poderá embarcar, desembarcar ou sair de forma sem licença do superior que estiver presente.
Art. 42 - Se uma tropa em marcha cruza com outra, a que for comandada por integrante da Guarda Civil Metropolitana mais graduado ou mais antigo passa em primeiro lugar.
Art. 43 - Se uma tropa em marcha alcança outra na mesma direção e sentido, pode passar à sua frente, geralmente pela esquerda, mediante licença ou aviso do comandante mais graduado ou mais antigo.
Art. 44 - Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou obras, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a continência a todo superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes da tropa, este lhe presta continência regulamentar.
Art. 45 - Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante e chegar o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Escola, Turma, etc. - Sentido! Comandante da Unidade (ou função de quem chega)!". A esse comando levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada; correspondido sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Escola, Turma, etc. - À Vontade!". O procedimento é idêntico quando se retirar o Comandante ou a autoridade em causa.
§ 1º - Nas reuniões de Inspetores, o procedimento é o mesmo, usando-se os comando: "Atenção! Comandante da Guarda Civil Metropolitana ( ou Exmo. Sr. Prefeito, Diretor do Departamento...)!", "À Vontade!", dados pelo Inspetor mais antigo presente.
§ 2º - No Departamento de Ensino e Pesquisa, os alunos aguardam nas salas de aulas a chegada dos respectivos professores ou instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcia, o procedimento a ser seguido.
Art. 46 - Quando um Inspetor entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o integrante da Guarda Civil Metropolitana que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (vestiário) - Atenção! - Chefe da Inspetoria (ou função de quem chega)!". Os Graduados e GCM's, sem interromperem suas atividades, no mesmo local que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado "À Vontade!".
TÍTULO III
Das Honras Da Tropa
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 47 - Honras da Tropa são homenagens coletivas que se tributam aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis e militares, de acordo com o estabelecido neste Regulamento e traduzidas por meio de:
I - Honras de Recepção e despedida;
II - Comissão de Cumprimento e de Pêsames;
III - Preito da Tropa.
Art. 48 - Têm direito a honras da Tropa:
I - Presidente da República;
II - os Ministros de Estado;
III - os Governadores de Estados;
IV - o Prefeito do Município;
V - os Chefes de Missão Diplomática de Nações Amigas;
VI - os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
VII - os militares da Forças Armadas e das Polícias Militares.
Parágrafo único - Excepcionalmente o Prefeito do Município ou o Comandante da Guarda Civil Metropolitana podem determinar que sejam prestadas Honras da Tropa a outras autoridades não especificadas neste Artigo.
CAPÍTULO V
DAS HONRAS DE RECEPÇÃO DE DESPEDIDA
Art. 49 - São consideradas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no art. 48, ao chegarem ou saírem de alguma Unidade da Guarda Civil Metropolitana, por ocasião de visitas ou inspeções.
Art. 50 - As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à qualquer Unidade da Guarda Civil Metropolitana, não implica a alteração da sua rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Unidade, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante sua permanência.
§ 1º - Em local de serviço ou instrução, o responsável apresenta-se à autoridade e dá-lhe as informações ou esclarecimentos solicitados referentes às suas funções.
§ 2º - Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos Inspetores que a acompanharam durante a visita.
Art. 51 - Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas.
§ 1º - A autoridade é recebida pelo Comandante, Chefe ou Diretor, sendo-lhe prestadas as continências devidas.
§ 2º - Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante, Chefe ou Diretor da Guarda Civil Metropolitana ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita à Unidade da Guarda Civil Metropolitana a ele subordinado.
CAPÍTULO VI
Das Comissões De Cumprimento E De Pêsames
Seção I - Das Comissões de Cumprimento
Art. 52 - Comissões de Cumprimento são constituídas por comissão de Inspetores da Guarda Civil Metropolitana, com objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no art. 48 deste Regulamento.
§ 1º - Cumprimentos são apresentados nos dias da Pátria, de aniversário da Guarda Civil Metropolitana e na posse de autoridades civis e militares.
§ 2º - Excepcionalmente, o Prefeito do Município ou o Comandante da Guarda Civil Metropolitana podem determinar cumprimentos a autoridades em dias não especificados no parágrafo primeiro deste artigo.
Seção II - Das Comissões de Pêsames
Art. 53 - Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de integrantes da Guarda Civil Metropolitana da ativa ou aposentados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.
CAPÍTULO VII
Do Preito Da Tropa
Art. 54 - Preito da Tropa são honras, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio de:
I - Honras de Gala; e
II - Honras Fúnebres.
Seção I - Das Honras de Gala
Art. 55 - Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, integrante da Guarda Civil Metropolitana, de acordo com sua hierarquia. Consistem em:
I - Guarda de Honra; e
II - Escolta de Honras.
Art. 56 - Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:
I - o Presidente da República;
II - Chefe de Estado Estrangeiro;
III - os Ministros de Estados;
IV - o Governador do Estado;
V - o Prefeito do Município:
Parágrafo único - Para as autoridades mencionadas nos itens I a V, a Guarda de Honras tem o efetivo de cento e cinqüenta homens. O Comandante da Guarda Civil Metropolitana baixará instruções reguladoras deste parágrafo.
Subseção I - Das Guardas de Honras
Art. 57 - Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no art. 48 do presente Regulamento.
Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 58 - A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de Música, Corneteiros; forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.
Art. 59 - A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a trinta homens, toma posição de "Sentido".
Art. 60 - A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à Tropa Formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.
§ 1º - Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile da Guarda de Honra.
§ 2º - A autoridade homenageada pode dispensar o desfile da Guarda de Honra.
§ 3º - Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado.
Subseção II - Das Escoltas de Honras
Art. 61 - Escolta de Honra é a tropa motorizada, em princípio constituída de no mínimo dez motocicletas, destinada a acompanhar as autoridades referidas no art. 56 deste Regulamento.
Parágrafo único - No acompanhamento, o Comandante da Escolta se colocará junto à porta direita do veículo que conduz a autoridade, que será precedido de dois batedores, enquadrados lateralmente por duas filas, correspondentes à metade do efetivo da escolta e seguido de outra metade em coluna por três.
Seção III - Das Honras Fúnebres
Art. 62 - Honras Fúnebres são homenagens póstumas, prestadas diretamente pela tropa, aos despojos mortais de uma alta autoridade ou de um integrante da Guarda Civil Metropolitana da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupa. Consistem em:
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre; e
III - Salvas Fúnebres.
§ 1º - As honras fúnebres são prestadas aos restos mortais:
a) do Prefeito do Município;
b) dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana
§ 2º - Excepcionalmente, o Prefeito do Município ou o Comandante da Guarda Civil Metropolitana podem determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres a insigne personalidade falecida, bem como o acompanhamento por tropa.
Art. 63 - As Honras Fúnebres aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana da ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Unidade a que pertencia o falecido.
Parágrafo único - O féretro de Comandante do Departamento de Ensino e Pesquisa é acompanhado por tropa constituída de alunos desse departamento.
Art. 64 - O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira do Município de São Paulo.
§ 1º - Quando necessário, deverá a Bandeira do Município de São Paulo ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.
§ 2º - Antes do sepultamento, deverá a Bandeira ser retirada do ataúde e dobrada.
Art. 65 - Ao descer o corpo à sepultura, com o corneteiro postado junto ao túmulo, é dado o toque de silêncio.
Art. 66 - As Honras Fúnebres não são prestadas:
I - quando o extinto, com direito às homenagens, as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa partir da própria família;
II - nos dias de Festa Nacional;
III - no caso de perturbação da ordem pública;
IV - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.
Subseção I - Das Guarda Fúnebres
Art. 67 - Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de integrantes da Guarda Civil Metropolitana da ativa e de altas autoridades civis.
Parágrafo único - A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de "Sentido" para a continência às autoridades de posto superior ao do seu Comandante.
Art. 68 - A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à execução das salvas, não interrompa o trânsito público.
Art. 69 - A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro, executa o "Apresentar Armas"; durante a continência; se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre.
Art. 70 - A constituição da Guarda Fúnebre será regulamentada por instruções do Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
Subseção II - Das Escoltas Fúnebres
Art. 71 - Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Prefeito do Município e dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana falecidos quando no serviço ativo.
Parágrafo único - Para o integrante da Guarda Civil Metropolitana falecido, a escolta será composta por integrantes da Unidade a que pertencia.
Art. 72 - A Escolta Fúnebre procede em regra durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma posição de "Sentido" para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu Comandante.
Parágrafo único - A Escolta Fúnebre destinada a acompanhar os despojos mortais de integrantes da Guarda Civil Metropolitana forma a pé, descoberta e armada, e ladeia o féretro do portão do cemitério ao túmulo.
Art. 73 - A constituição da Escolta Fúnebre será regulamentada por instruções do Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
Subseção III - Das Salvas Fúnebres
Art. 74 - Salvas Fúnebres são executadas a intervalos regulares de trinta segundos, e destinam-se a complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres prevista neste capítulo.
Art. 75 - As Salvas Fúnebres são executadas:
I - por ocasião do falecimento do Prefeito do Município;
II - por ocasião do falecimento de integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único - Ao baixar o ataúde à sepultura, o efetivo destinado a executar a Bateria de Salva estará posicionado nas proximidades da sepultura e, a comando, dará as Salvas correspondentes à autoridade falecida.
CAPÍTULO VIII
Do Cerimonial de Tropa
Art. 76 - O Cerimonial de Tropa tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na vida da Guarda Civil Metropolitana ou do Município, cuja alta significação convém ser ressaltada.
Art. 77 - As cerimônias de tropa contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados o espírito de corpo, a camaradagem e a confiança recíproca, que constitui uma das forças morais da Guarda Civil Metropolitana .
Art. 78 - Nas cerimônias referidas neste capítulo, a tropa apresenta-se com o uniforme de gala, utilizando equipamento padronizado tanto quanto possível.
Seção I - Da Precedência nas Cerimônias
Art. 79 - A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidades, cerimônias, reuniões e outros eventos.
Art. 80 - As cerimônias realizadas em Unidades da Guarda Civil Metropolitana são presididas pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e dirigidas pelo respectivo Chefe ou Diretor, a quem cabe estabelecer, com devida antecedência, a programação competente.
Parágrafo único - Embora a presidência da solenidade deva ser exercida pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana, a cerimônia se desenvolve segundo a programação preestabelecida.
Art. 81 - Quando o Prefeito do Município comparecer a qualquer solenidade promovida pela Guarda Civil Metropolitana, compete-lhe sempre presidi-la.
Art. 82 - O Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade da Guarda Civil Metropolitana, nas visitas e cerimônias promovidas pela Guarda Civil Metropolitana, acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias.
Art. 83 - Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.
Seção II - Da Bandeira Nacional
Disposições Gerais
Art. 84 - A Bandeira Nacional é hasteada no mastro principal das Unidades da Guarda Civil Metropolitana, diariamente, às 08h00 e arriada às 18h00 ou ao por- do- sol.
§ 1º - No dia dezenove de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12h00.
§ 2º - Quando permanecer hasteada durante a noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada.
Art. 85 - Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.
§ 1º - Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; por ocasião do arriamento, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.
§ 2º - Nos dias, referidos neste artigo, todas as demais Bandeiras permanecem , também, a meio mastro.
Art. 86 - Nos dias citados no Artigo 85 , as Bandas de Música permanecem em silêncio.
Luto nos símbolos e uniformes
Art. 87 - O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe preto colocado na lança; nos tambores, em uma faixa de crepe preto envolta no fuste; nas cornetas, em um pequeno laço do mesmo tecido atado no cordão.
Parágrafo único - Os Inspetores, Graduados e GCM's colocam um braçal de crepe no braço esquerdo a 0,15 cm do ombro.
Art. 88 - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.
Seção III - Do Culto à Bandeira em Solenidades
Art. 89 - No dia dezenove de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, a Guarda Civil Metropolitana presta o "Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de :
I - hasteamento da Bandeira Nacional ;
II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração de Bandeiras;
III - desfile em continência à Bandeira Nacional.
Parágrafo único - Além dessas cerimônias, sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data.
Art. 90 - O cerimonial para hasteamento da Bandeira, no dia dezenove de novembro, obedece às seguintes prescrições:
I - a Bandeira é hasteada às 12h00 pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
II - estando presente Banda de Música ou Corneteiros e Tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida.
Art. 91 - Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, a cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual é cantado o Hino à Bandeira.
Art. 92 - Após o canto do Hino à Bandeira é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira".
Art. 93 - As Bandeiras Nacionais que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se, no dia dezenove de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua incineração.
§ 1º - A Bandeira que evoque especialmente um fato notável da história da Instituição Guarda Civil Metropolitana não é incinerada.
§ 2º - As Bandeiras Nacionais das organizações civis que forem recolhidas como inservíveis, à Guarda Civil Metropolitana, são também incineradas nessa data.
Art. 94 - O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma:
I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;
II - o Comandante da Guarda Civil Metropolitana lê o Boletim alusivo à data e no qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da festividade a que se está procedendo;
III - terminada a leitura, um Graduado antecipadamente escolhido, em princípio o mais antigo e de ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool;
IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música, com a tropa na posição de "Sentido".
Parágrafo único - As cinzas são depositadas em caixa e enterradas, em local apropriado, no interior das respectivas Unidades da Guarda Civil Metropolitana ou lançadas no mar.
Art. 95 - O desfile em continência à Bandeira é, então, procedido da seguinte forma:
I - a Bandeira Nacional, diante da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência com a que foi hasteada;
II - os Inspetores que não desfilam com a tropa formam a retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra";
III - o comandante da Guarda Civil Metropolitana toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;
IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira que é acompanhada pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e sua "Guarda de Honra" até entrada do local onde ela ficará guardada.
Seção IV - Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira
Art. 96 - Incorporação é o ato solene do recebimento da Bandeira, pela tropa, obedecendo às seguinte normas:
I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o Porta - Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira no local em que esta estiver guardada;
II - o Comandante da tropa, verificando que a Guarda-Bandeira está pronta, comanda "Sentido !" e "Sinal para a Bandeira!";
III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de 30 passos do lugar que vai ocupar da formatura;
IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada, recebe a continência prevista e se incorpora à tropa.
Art. 97 - Desincorporação é o ato solene da retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:
I - com a tropa na posição de "Sentido" , o Comandante manda executar o toque de "Sinal para a Bandeira";
II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se, posicionando-se 30 passos distante da tropa e de frente para ela;
III - nessa posição, a Bandeira desfraldada, recebe a continência prevista;
IV - terminada a continência, o Porta-Bandeira faz "Ombro Arma" e retira-se com a Guarda.
Parágrafo único - Tanto para a incorporação como para desincorporação da Bandeira, as continências previstas serão regulamentadas por ordem interna do Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 98 - A tropa motorizada desembarca, para receber ou retirar da formatura da Bandeira.
Seção V - Do Compromisso à Bandeira Nacional por parte dos GCM's
Art. 99 - A cerimônia do compromisso à Bandeira é realizada com grande solenidade, no final do período de formação.
Art. 100 - A cerimônia pode ser realizada no âmbito interno da Guarda Civil Metropolitana ou fora dela.
Art. 101 - O cerimonial deve obedecer às seguintes prescrições:
I - a tropa forma armada;
II - a Bandeira Nacional, sem a guarda , deixando o dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente à tropa;
III - para a realização do compromisso, o contingente dos recrutas, desarmados, toma lugar entre a Bandeira Nacional e a tropa, de frente para a Bandeira Nacional;
IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar "Sentido" e em seguida, "Em continência à Bandeira - Apresentar Arma". O Porta-Bandeira desfralda a Bandeira Nacional;
V - o compromisso é realizado pelos recrutas, perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, repetindo em voz alta e pausada, as seguintes palavras:
"PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL - DECLARADO GUARDA CIVIL METROPOLITANO - PROMETO RESPEITAR AS AUTORIDADES CONSTITUIDAS - MEUS SUPERIORES HIERÁQUÍCOS - PROTEGER O PATRIMÕNIO PÚBLICO E TRATAR COM ALTRUÍSMO - DEDICAÇÃO E URBANIDADE A POPULAÇÃO DE SÃO PAULO ";
VI - em seguida, o Comandante manda "Descansar Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo, porém, na posição de "Sentido";
VII - em prosseguimento, é cantado o Hino Nacional, ao qual se segue a leitura do Boletim alusivo à solenidade;
VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira Nacional, prestando-lhe a continência individual;
IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional ter ocupado o seu lugar, a tropa, na posição de sentido, canta a canção da Guarda Civil Metropolitana e desfila em continência à maior autoridade presente;
X - a direção de todo cerimonial compete, neste caso, ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 102 - O mesmo procedimento estabelecido no Artigo 101 será adotado para aqueles que acessarem ao cargo de 2º Inspetor.
Parágrafo único. Os detalhes do cerimonial de que trata o Art. 102 serão estabelecidos segundo a conveniência e peculiaridades regulamentadas de acordo com normas internas da Guarda Civil Metropolitana.
CAPÍTULO IX
Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção
Art. 103 - Os Inspetores designados para o exercício de Comandos Operacionais ou Direção de Departamento são recebidos de acordo com as formalidades especificadas no presente capítulo.
Art. 104 - A data da transmissão do cargo de Comando ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior, num prazo nunca superior a setenta e duas horas, após a apresentação do Inspetor nomeado.
Art. 105 - Obedecidas as prescrições deste Regulamento, a passagem de Comando ou Direção deve ser feita segundo suas conveniências e peculiaridades, podendo ser acrescentadas normas que o uso e a tradição já consagraram, observadas as seguintes prescrições:
I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de exoneração;
II - transmissão de cargo; nessa ocasião, os Inspetores, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:
a) o substituído - "Entrego o Comando (Chefia ou Direção) da (Unidade) ao Exmo. Sr. (posto e nome);
b) o substituto - "Assumo o Comando ( Chefia ou Direção) da (Unidade);
III - apresentação dos Chefes ou Diretores, substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;
IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante, Chefe ou Diretor;
V - palavras de despedida do Inspetor substituído;
VI - desfile da tropa em continência ao novo Comandante, Chefe ou Diretor.
§ 1º - Nas passagens de Comando, são também observadas as seguintes normas:
a) os Comandantes substituto e substituído estão armados de espada;
b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante substituído acompanha o novo Comandante na revista passada, por este, à tropa, ao som de uma marcha militar executada pela Banda de Música.
§ 2º - Em caso de mau tempo, a solenidade desenvolve-se em salão ou gabinete, seguindo-se, tanto quanto possível, a seqüência dos eventos constantes deste Artigo, com as adaptações necessárias.
§ 3º - Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à demonstração de valores a cargo da Unidade, referências elogiosas individuais acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não constituam os especificamente atribuídos à sua área.
§ 4º - A apresentação dos Inspetores ao novo Comandante é feita em ato restrito, em local previamente estabelecido, podendo ser realizada antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 106 - O procedimento para tramitação de documentação interna na Guarda Civil Metropolitana deverá obedecer aos princípios de hierarquia e disciplina estabelecidos neste decreto.
Art. 107 - Os casos omissos devem ser solucionados segundo as conveniências e peculiaridades da Guarda Civil Metropolitana, por intermédio de regulamentação interna estabelecida pelo seu Comandante.
Art. 108 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 26 de outubro de 2000.
ARNALDO FARIA DE FARIA, Secretário do Governo Municipal.
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