segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Estatuto do Servidor Público da PMSP.( Lei nº 8.989)








LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
Título: LEI Nº 8.989  29/10/1979  (ver documento) Revogado(a) parcialmente 
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979 (ver documento)
Autor(es): EXECUTIVO; Olavo Setúbal
Regulamentação: Decreto nº 16.318/1980 - Regulamenta o par. único do art. 92.; (ver documento) 
Decreto nº 16.532/1980 - Regulamenta o inciso I do art. 100.; (ver documento) 
Decreto nº 16.533/1980 - Regulamenta o §2º do art. 175.; (ver documento) 
Decreto nº 16.644/1980 - Regulamenta o inciso VI do art. 178.; (ver documento) 
Decreto nº 17.111/1980 - Regulamenta o art. 128.; (ver documento) 
Decreto nº 17.244/1981 - Regulamenta o §2º do art. 175.; (ver documento) 
Decreto nº 17.470/1981 - Regulamenta o par. único do art. 195.; (ver documento) 
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123.; (ver documento) 
Decreto nº 17.552/1981 - Revoga o inciso VI do art. 11.; (ver documento) 
Decreto nº 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88.; (ver documento) 
Decreto nº 17.616/1981 - Regulamenta o art. 125.; (ver documento) 
Decreto nº 17.619/1981 - Regulamenta o art. 46.; (ver documento) 
Decreto nº 17.813/1982 - Regulamenta o art. 13.; (ver documento) 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81.; (ver documento) 
Decreto nº 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e seguintes.; (ver documento) 
Decreto nº 22.535/1986 - Regulamenta o inciso III do art. 188.; (ver documento) 
Decreto nº 23.104/1986 - Regulamenta os arts. 160 a 163.; (ver documento) 
Decreto nº 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41.; (ver documento) 
Decreto nº 24.146/1987 - Regulamenta o par. único do art. 92.; (ver documento) 
Decreto nº 25.260/1988 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) 
Decreto nº 25.300/1988 - Regulamenta o art. 46.; (ver documento) 
Decreto nº 27.666/1989 - Regulamenta o art. 45.; (ver documento) 
Decreto nº 28.767/1990 - Regulamenta o art. 128.; (ver documento) 
Decreto nº 32.125/1992 - Regulamenta o art. 46.; (ver documento) 
Decreto nº 32.960/1993 - Regulamenta o art. 45.; (ver documento) 
Decreto nº 33.739/1993 - Regulamenta o art. 41.; (ver documento) 
Decreto nº 33.801/1993 - Regulamenta o art. 41.; (ver documento) 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159.; (ver documento) 
Decreto nº 34.027/1994 - Regulamenta os incisos I e II do art. 188 e o art. 194.; (ver documento) 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219.; (ver documento) 
Decreto nº 37.965/1999 - Regulamenta o art. 45.; (ver documento) 
Decreto nº 39.198/2000 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) 
Decreto nº 41.269/2001 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138.; (ver documento) 
Decreto nº 41.270/2001 - Regulamenta o art. 148.; (ver documento) 
Decreto nº 41.433/2001 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) 
Decreto nº 42.210/2002 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) 
Decreto nº 42.756/2002 - Regulamenta o art. 139.; (ver documento) 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219.; (ver documento) 
Decreto nº 44.629/2004 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) 
Decreto nº 45.667/2004 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148.; (ver documento) 
Decreto nº 46.113/2005 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148.; 
(ver documento) 
Decreto nº 46.518/2005 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) 
Decreto nº 48.138/2007 - Regulamenta os arts. 96 e 97.; (ver documento) 
Decreto nº 48.743/2007 - Regulamenta o art. 46.; (ver documento) 
Decreto nº 48.744/2007 - Regulamenta o art. 128.; (ver documento) 
Decreto nº 49.425/2008 - Regulamenta o art. 98, revogando a regulamentação anterior.; 
(ver documento) 
Decreto nº 50.687/2009 - Regulamenta os arts. 134 e 135. (ver documento) 
PARA VERIFICAR SE HÁ ALTERAÇÕES PARA OS ATOS E DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO 
DESTA NORMA, FAÇA NOVA PESQUISA PELO NÚMERO DE CADA ATO OU DECRETO DE 
REGULAMENTAÇÃO.
Revogação: Lei nº 9.167/1980 - Revoga o art. 237.; (ver documento) 
Lei nº 10.430/1988 - Revoga o inciso I do art. 65.; (ver documento) 
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111.; (ver documento) 
Lei nº 10.827/1990 - Revoga o inciso III do art. 99.; (ver documento) 
Lei nº 10.916/1990 - Revoga os arts. 167, 171, 172 e 174.; (ver documento) 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77.; (ver documento) 
Lei nº 15.135/2010 - Revoga o inciso I do art. 179. (ver documento)
Notas complem.: - Lei nº 9.160/1980 - Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natrueza técnica especializada, nos termos do art. 106 da Constituição Federal. 
- Lei nº 13.383/2002 - Regulamenta a aposentadoria por invalidez, de que trata o inciso I do art. 166 desta Lei. 
- Lei nº 13.678/2003 - Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, nos termos do inciso II do art. 100 desta Lei, aos Comissários de Comissões Processantes Disciplinares do PROCED. 
- Decreto nº 47.244/2006 - Estabelece o procedimento administrativo para anulação de posse em cargo público pelo não-atendimento dos requisitos previstos no art. 11 desta Lei.
Alterações: Lei 10.181/1986 - Acrescenta par. único ao art. 196 e altera o art. 197.; (ver documento)
Lei 10.798/1989 - Acrescenta par. ao art. 194.; (ver documento) 
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200.; (ver documento) 
Lei 10.824/1990 - Altera o art. 58.; (ver documento) 
Lei 10.916/1990 - Altera os arts. 166 e 173.; (ver documento) 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217.; (ver documento) 
Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao "caput" do art. 19 e altera o "caput" dos arts. 23 e 44.; (ver documento) 
Lei 13.708/2004 - Altera o inciso III do art. 58.; (ver documento) 
Lei 13.748/2004 - Altera os arts. 68 e 79.; (ver documento) 
Lei 13.830/2004 - Altera os arts. 117, 118 e 120 desta Lei.; (ver documento) 
Lei 14.872/2008 - Altera o art. 148. (ver documento)LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979. 
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas. 
Atos Relacionados 
Arts. 37 a 41 e 169 da Constituição da República/1988  
Art. 24 do ADCT da Constituição da República/1988 
Arts. 111 a 116 e 124 a 137 da Constituição do Estado/1989 
Art. 21 do ADCT da Constituição do Estado/1989  Incisos XIII e XVI do art. 13; incisos I, II e III do § 2º do art. 37; incisos III, IV e XII do § 3º do art. 40; incisos II, XIII e XIV do art. 70; arts. 80 a 109 da Lei Orgânica do Município 
Arts. 19, 20 e 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município 
§ 1º do art. 70 da Lei nº 11.434/1993  
Art. 2° da Lei n° 10.826/1990  
§ 3º do art. 4º do Decreto nº 41.660/2002  
Item 8 da Orientação Normativa nº 002/1994  
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Muncípio de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1.979, decretou e eu promulgo a 
seguinte lei: 

TÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo. 
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a 
funcionário público. 
Ato Relacionado 
Inciso XIII do art. 13; inciso I do § 2º do art. 37; inciso IV do § 3º do art. 40 da Lei Orgânica do Município  
Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento. 
Nota do GT Estatuto - 2009: 
NECESSITA REVISÃO DE CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCS’s 
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. 
Nota do GT Estatuto - 2009: 
NECESSITA REVISÃO DE CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCS’s 
Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. 
Art. 7º - Os cargos públicos são integrados em: 
I - Quadro Geral; 
II - Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas. 
Nota do GT Estatuto - 2009: 
NECESSITA REVISÃO DE CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCS’s 
Art. 8º - As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto. 
Parágrafo único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais. 
Nota do GT Estatuto - 2009: 
NECESSITA REVISÃO DE CONCEITO, FRENTE AO ADVENTO DO “APROVEITAMENTO”, ADVINDO 
DOS ATUAIS PCCS’s 
Atos Relacionados 
Art. 143 da Lei nº 11.511/1994  
Portaria PREF nº 026/1986  
Art. 9º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. 
§ 1°- Referência é o número ou o conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos. 
§ 2°- Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.  
§ 3°- O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos. 
Nota do GT 2009: NECESSITA REVISÃO DE CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCS’s 

TÍTULO II 

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

CAPÍTULO I 

DO PROVIMENTO 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por: 
I - Nomeação; 
II - Transposição; 
III - Acesso; 
IV - Transferência; 
V - Reintegração; 
VI - Readmissão; 
VII - Reversão; 
VIII - Aproveitamento. 
Nota do GT Estatuto - 2009: 
NECESSITA INCLUSÃO, FRENTE AO ADVENTO DA “PROMOÇÃO”, ADVINDA DOS ATUAIS PCCS’s 
Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: 
Atos Relacionados 
Incisos I e II do art. 37 da Constituição da República/1988 
Incisos I e II do art. 115 da Constituição do Estado/1989 
Inciso V da Portaria SMA nº 74/1991  
I - ser brasileiro; 
Atos Relacionados 
Nota do GT Estatuto - 2009: 
Lei nº 13.404/2002 
II - ter completado dezoito anos de idade; 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares; 
V - ter boa conduta; 
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;  
Decreto nº 17.552/1981 - Regulamenta o inciso VI do art. 11 Atos Relacionados 
Art. 12 da Lei nº 9.160/1980  
Lei nº 13.398/2002  
Decreto nº 41.285/2001  
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso; 
VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas; 
IX - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos. 

SEÇÃO II 

DO CONCURSO PÚBLICO
Atos Relacionados 
Incisos II a IV do art. 37 da Constituição da República/1988  
Incisos II e III do art. 115 da Constituição do Estado/1989 
Art. 31 do ADCT da Constituição do Estado/1989  
Inciso VII do art. 83, arts. 99, 106 e 107 da Lei Orgânica do Município 
Lei nº 10.972/1991  
Arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.160/1980 
Decreto nº 30.074/1991  
Arts. 16 a 24 do Decreto nº 23.304/1987  
Decreto nº 23.269/1987
Art. 6º e inciso V do art. 10 do Decreto nº 22.753/1986 
Decreto nº 17.813/1982  
Portaria SMA/GAB nº 053/2000  
Art. 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos. 
Nota Remissiva 
Art. 12 alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.806/1989  
Redação Original  
Art. 12 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos. 
Parágrafo único - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. 
§ 1°- Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. 
§ 2°- A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. 
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200 
Art. 13 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente. 
Decreto nº 17.813/1982 - Regulamenta o art. 13 
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período.  
Nota Remissiva 
Art. 14 alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.806/1989  
Redação Original  
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da Administração. 
Parágrafo único - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. 
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200 Nota Remissiva 
Parágrafo único do art. 14 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.806/1989  

SEÇÃO III 

DA NOMEAÇÃO
Ato Relacionado 
Art. 10 da Lei nº 12.396/1997  
Art. 15 - A nomeação será feita: 
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; 
Atos Relacionados 
Incisos II e V do art. 37 da Constituição da República/1988 
Incisos II e V do art. 115 da Constituição do Estado/1989  
II - em caráter efetivo, nos demais casos. 
Ato Relacionado 
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
Art. 16 - A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá sempre à ordem de classificação. 
Ato Relacionado 
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  

SEÇÃO IV 

DA ESTABILIDADE
Atos Relacionados 
Art. 41 e inciso II do § 3º do art. 169 da Constituição da República/1988 
Art. 19 do ADCT da Constituição da República/1988  
Arts. 28 e 33 da Emenda à Constituição da República nº 19/1998 
Art. 127 da Constituição do Estado/1989  
Arts. 18 e 23 do ADCT da Constituição do Estado/1989 
§ 2º do art. 83 da Lei Orgânica do Município  
Art. 17 - Adquire estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público. 
Atos Relacionados 
"Caput" do art. 41 da Constituição da República/1988  
Art. 28 da Emenda à Constituição da República nº 19/1998  
Art. 18 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. 
Ato Relacionado 
§ 1º do art. 41 e art. 247 da Constituição da República/1988  
Art. 19 - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:  
Atos Relacionados 
§ 4º do art. 41 e inciso II do § 3º do art. 169 da Constituição da República/1988 
Art. 33 da Emenda à Constituição da República nº 19/1998  
Alínea "c" do inciso I e inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.182/1986 Alínea "f" do inciso III do art. 73 do Decreto nº 43.223/2003  
Art. 6º e 9º do Decreto nº 34.027/1994 
Alínea "c" do inciso II e V do art. 4º do Decreto nº 27.321/1988 
§ 4º do art. 5º do Decreto nº 25.195/1987  
Alínea "c" do inciso I e inciso IV do art. 3º do Decreto nº 23.091/1986 
Publicação SJ/PROCED 91.912/1996  
I - inassiduidade; 
II - ineficiência; 
III - indisciplina; 
IV -insubordinação; 
V - falta de dedicação ao serviço; e 
VI - má conduta. 
§ 1°- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Ato Relacionado 
Art. 9º do Decreto nº 34.027/1994  
§ 2°- A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período fixado no artigo 17. 
Ato Relacionado 
Art. 9º do Decreto nº 34.027/1994  
Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao "caput" do art. 19 e altera o "caput" dos arts. 23 e 44 

SEÇÃO V 

DA POSSE 
Art. 20 - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público. 
Atos Relacionados 
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de reintegração. 
Art. 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como asexigências deste Estatuto. 
Atos Relacionados 
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
§ 1°- Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
§ 2°- A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 36.472/1996  
Art. 22 - São competentes para dar posse: 
Ato Relacionado Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
I - o Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas; 
II - o responsável pelo órgão do pessoal, nos demais casos. 
Parágrafo único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. 
Art. 23 - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento. 
Atos Relacionados 
Arts. 11 e 12 da Lei nº 12.396/1997 
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
§ 1°- O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse. 
Ato Relacionado 
Item 2.2 da Portaria SGP nº 716/2001  
§ 2°- O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço. 
Ato Relacionado 
Item 5 da Portaria SGP nº 716/2001  
Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao "caput" do art. 19 e altera o "caput" dos arts. 23 e 44 
Art. 24 - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito. 
Atos Relacionados 
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  

SEÇÃO VI 

DA TRANSFERÊNCIA
Art. 25 - Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente. 
Parágrafo único - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex officio", atendida sempre a conveniência do serviço. 
Art. 26 - A transferência por permuta será procedida a pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço. 

SEÇÃO VII 

DA REINTEGRAÇÃO
Atos Relacionados 
§ 2º do art. 41 da Constituição da República/1988  
Art. 136 da Constituição do Estado/1989  
Art. 27 - A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado. 
Art. 28 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. 
§ 1° - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalentes. 
§ 2°- Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
Art. 29 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. 
Art. 30 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

SEÇÃO VIII 

DA READMISSÃO
Nota Remissiva 
Seção não recepcionada pela Constituição da República/1988, conforme entendimento fixado no p.a. nº 28-000.003.89*70  
Atos Relacionados 
Inciso II do art. 37 da Constituição da República/1988  
Inciso II do art. 115 da Constituição do Estado/1989  
Art. 31 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração. 
§ 1°- A readmissão dependerá da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura. 
§ 2°- A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificarse em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional. 

SEÇÃO IX 

DA REVERSÃO
Art. 32 - Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou "ex officio". 
Nota Remissiva 
Reversão a pedido não recepcionada pela Constituição da República/1988, conforme entendimento fixado no p.a. nº 06-001.664-89*72  
§ 1°- A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria. 
§ 2°- Será tornada sem efeito a reversão "ex officio" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. 
§ 3°- A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica. 
§ 4º - Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 33 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. 
Parágrafo único - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo. 
Art. 34 - Será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez. 
Art. 35 - O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público. 

SEÇÃO X 

DO APROVEITAMENTO

Ato Relacionado 
§ 3º do art. 41 da Constituição da República/1988  
Art. 36 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público. 
Art. 37 - O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo. 
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade. 
§ 2°- Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
§ 3°- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. 
Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público. 

SEÇÃO XI 

DA READAPTAÇÃO 

Atos Relacionados 
Inciso XI do art. 91 da Lei nº 11.229/1992  
Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 41.285/2001  
Decreto nº 23.483/1987 (Regulamento) 
Art. 39 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do 
funcionário e dependerá sempre de exame médico. 
Ato Relacionado 
§ 1º do art. 1º do Decreto nº 33.801/1993  
Decreto nº 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41 
Art. 40 - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento. 
Decreto nº 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41 
Art. 41 - As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação específica. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 33.801/1993 (Regulamento)  
Decreto nº 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41 
Decreto nº 33.739/1993 - Regulamenta o art. 41 
Decreto nº 33.801/1993 - Regulamenta o art. 41 

CAPÍTULO II 

DO EXERCÍCIO 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 42 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo. 
§ 1°- O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. 
§ 2° - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário. Art. 43 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. 
Art. 44 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
Ato Relacionado 
Art. 13 da Lei nº 12.396/1997  
I - da data da posse; 
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. 
§ 1° - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse. 
Ato Relacionado 
Item 13.2 da Portaria SGP nº 716/2001  
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo. Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao "caput" do art. 19 e altera o "caput" dos arts. 23 e 44 
Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito. 
Atos Relacionados 
§§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 13.271/2002 
Inciso IV do art. 7º da Lei nº 13.194/2001  
Art. 13 da Lei nº 12.396/1997  
Art. 1° da Lei n° 11.597/1994  
Art. 21, § 3° do art. 47, § 1° do art. 48 e art. 60 da Lei n° 11.512/1994 
Art. 21, § 3° do art. 56, § 1° do art. 57 e art. 100 da Lei n° 11.511/1994 
Inciso VII do art. 2º do Decreto nº 42.060/2002  
Art. 7º do Decreto nº 41.709/2002  
Art. 2º do Decreto nº 40.288/2001
Art. 1° do Decreto n° 37.965/1999  
Art. 2º do Decreto nº 32.960/1993
Item 6 da Portaria SGP/GAB nº 713/2001 
§ 1º- O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. 
Atos Relacionados 
Art. 25, parágrafo único dos arts. 51 e 52 da Lei nº 13.652/2003 
Art. 35 da Lei nº 12.568/1998  
Art. 27, § 3º do art. 51, § 1º do art. 52 e art. 65 da Lei nº 12.477/1997 
Art. 22, § 3° do art. 45 e art. 79 da Lei n° 11.951/1995 
Arts. 26 e 29, § 3º do art. 56, § 1º do art. 57 e art. 90 da Lei nº 11.633/1994 
Art. 1° da Lei n° 11.597/1994  
Art. 21, § 3° do art. 47, § 1° do art. 48 e "caput" e parágrafo único do art. 60 da Lei nº 
11.512/1994 
Art. 21, § 3º do art. 56, § 1º do art. 57 e "caput" e parágrafo único do art. 100 da Lei nº 
11.511/1994 
Art. 84 da Lei nº 11.434/1993  
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.055/2001  
Art. 2º do Decreto nº 40.288/2001  
Decreto nº 38.894/1999  
Decreto nº 38.119/1999
Decreto nº 37.965/1999
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.695/1993  
§ 2°- O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo. 
Atos Relacionados 
Art. 84 da Lei nº 11.434/1993  
Decreto nº 32.965/1993  
Decreto nº 32.960/1993 (Regulamento) Decreto nº 27.666/1989 - Regulamenta o art. 45 
Decreto nº 32.960/1993 - Regulamenta o art. 45 
Decreto nº 37.965/1999 - Regulamenta o art. 45 
Art. 46 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto. 
Atos Relacionados 
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.997/2001  
Decreto nº 32.125/1992 (Regulamento) 
Decreto nº 17.619/1981 - Regulamenta o art. 46 
Decreto nº 25.300/1988 - Regulamenta o art. 46 
Decreto nº 32.125/1992 - Regulamenta o art. 46 
Decreto nº 48.743/2007 - Regulamenta o art. 46 desta Lei 
Art. 47 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito. 
Atos Relacionados 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
Inciso IV do art. 1º do Decreto nº 19.512/1984  
Art. 48 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso. 
Atos Relacionados 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
Art. 49 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado. 
Atos Relacionados 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
§ 1°- Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido. 
§ 2º- No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos. 
Art. 50 - O funcionário investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo.
Atos Relacionados 
Art. 38 da Constituição da República/1988  
Arts. 125 e 134 da Constituição do Estado/1989 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
Inciso VI do art. 1º do Decreto nº 41.055/2001  
§ 1°- O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento. 
Ato Relacionado Inciso II do art. 38 da Constituição da República/1988  
§ 2°- O funcionário investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, aplicarse-ão as normas previstas no "caput". 
Atos Relacionados 
Inciso III do art. 38 da Constituição da República/1988  
Art. 134 da Constituição do Estado/1989  
§ 3°- Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
Atos Relacionados 
Inciso IV do art. 38 da Constituição da República/1988  
Alínea "g" do art. 34 do Decreto nº 17.959/1982  

SEÇÃO II 

DA REMOÇÃO

Atos Relacionados 
Art. 130 da Constituição do Estado/1989  
Lei nº 10.972/1991  
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação. 
Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou "ex officio". 
Ato Relacionado 
Itens I e II da Ordem Interna PREF/GAB nº 004/2002  
Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção. 
Atos Relacionados 
Decreto nº 23.439/1987  
Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento. 

SEÇÃO III 

DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo isolado, de provimento por acesso, em comissão, ou, ainda, de outros cargos que a lei autorizar. 
Atos Relacionados 
Item I da Ordem Interna PREF/GAB nº 008/2002  
Ordem Interna SMA nº 7/2000  
§ 1°- A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal. 
§ 2°- Se a substituição disser respeito a cargo vinculado a carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes. 
§ 3°- O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a receber o valor da referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substittuído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo. 
§ 4°- Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 55 - Os funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. 
Atos Relacionados 
Item I da Ordem Interna PREF/GAB nº 008/2002  
Ordem Interna SMA nº 7/2000  
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do funcionário proporá a expedição 
do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo a partirda data em que assumiu as respectivas funções. 
Art. 56 - O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício. 
Atos Relacionados 
Item I da Ordem Interna PREF/GAB nº 008/2002  
Ordem Interna SMA nº 7/2000  

SEÇÃO IV 

DA FIANÇA 

Ato Relacionado 
Lei nº 9.360/1981  
Art. 57 - O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência. 
Atos Relacionados 
Lei nº 9.360/1981  
Art. 2º do Decreto nº 17.432/1981  
§ 1°- A fiança poderá ser prestada: 
1 - em dinheiro; 
2 - em títulos da dívida pública; 
3 - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas. 
§ 2°- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. 
§ 3°- O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado. 

SEÇÃO V 

DA ACUMULAÇÃO

Atos Relacionados 
Incisos XVI e XVII e § 10 do art. 37 da Constituição da República/1988 
Art. 11 da Emenda à Constituição da República nº 20/1998  
Incisos XVIII e XIX do art. 115 da Constituição do Estado/1989 
Art. 104 da Lei Orgânica do Município  
Inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.282/2001  
Decreto nº 28.142/1989  
Decreto nº 14.739/1977
Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: Nota Remissiva 
Art. 58 alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.824/1990  Redação Original  
Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: 
I - a de juiz com um cargo de professor; 
II - a de dois cargos de professor; 
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 
IV - a de dois cargos privativos de médico. 
§ 1°- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário. 
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 
Atos Relacionados 
Inciso XVI do art. 37 da Constituição da República/1988  
Inciso XVIII do art. 115 da Constituição do Estado/1989  
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
Item 10 da Portaria SGP nº 716/2001  
I - A de dois cargos de professor; 
Ato Relacionado 
Alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República/1988  
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
Ato Relacionado 
Alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República/1988  
III - A de dois cargos privativos de médico. 
Ato Relacionado 
Alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República/1988  
§ 1°- Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo, as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d" do inciso II do parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição da República/1988. 
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. 
Atos Relacionados 
Inciso XVII do art. 37 da Constituição da República/1988  
Inciso XIX do art. 115 da Constituição do Estado/1989  
Lei 10.824/1990 - Altera o art. 58 
Lei 13.708/2004 - Altera o inciso III do art. 58 
Art. 59 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 89. 
Ato Relacionado 
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas. 
Atos Relacionados 
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  
Item 9 da Portaria SGP nº 716/2001  
Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente. 
Art. 61 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob a pena de responsabilidade. 
Ato Relacionado 
Art. 1º do Decreto nº 30.074/1991  

CAPÍTULO III 

DA VACÂNCIA DE CARGOS 

Art. 62 - A vacância de cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
Atos Relacionados 
Inciso II do § 3º e §§ 4º, 5º e 7º do art. 169 e art. 247 da Constituição da República/1988 
Inciso V do art. 1º do Decreto nº 41.283/2001  
II - transposição; 
III - demissão; 
Atos Relacionados 
§ 4º do art. 37 e incisos I e II do § 1º do art. 41da Constituição da República/1988 
Art. 136 da Constituição do Estado/1989  
IV - transferência; 
V - acesso; 
VI - aposentadoria; 
Atos Relacionados 
Art. 40 da Constituição da República/1988  
VII - falecimento. 
§ 1º- Dar-se-á exoneração: 
Ato Relacionado 
Inciso II do § 2º e §§ 4º, 5º e 7º do art. 169 da Constituição da República/1988  
1 - a pedido do funcionário; 
2 - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; 
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. 
§ 2º- A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei. 
Atos Relacionados 
§ 4º do art. 37 e incisos I e II do § 1º do art. 41 da Constituição da República/1988 
Art. 131 da Constituição do Estado/1989  

TÍTULO III 

DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO I 

DO TEMPO DE SERVIÇO 

Atos Relacionados 
§§ 4º, 5º, 9º e 10 do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição da República/1988 
Arts. 4º e 9º da Emenda à Constituição da República nº 20/1998 
"Caput" e § 2º do art. 125, § 3º do art. 126 e art. 132 da Constituição do Estado/1989 
§§ 1º e 2º do art. 18 e art. 28 do ADCT da Constituição do Estado/1989 
Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.552/2003  
Art. 63 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais. 
Ato Relacionado 
Art. 13 da Lei nº 9.160/1980  
§ 1º- O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um. 
§ 2º- Para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número. 
Ato Relacionado 
§ 10 do art. 40 da Constituição da República/1988  
Art. 64 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: 
Atos Relacionados 
Art. 17 da Lei nº 13.652/2003  
§ 4º do art. 12 ,§ 1º do art. 17 e § 1º do art. 22 da Lei nº 12.477/1997 
Art. 17 da Lei nº 12.396/1997  
§ 4° do art. 13 e § 2° do art. 17 da Lei n° 11.951/1995 
§ 2º do art. 19 da Lei nº 11.715/1995  
§ 4º do art. 18 e § 2° do art. 22 da Lei nº 11.633/1994 
§ 4° do art. 12 e § 2° do art. 16 da Lei n° 11.512/1994 
§ 4º do art. 12 e § 2º do art. 16 da Lei nº 11.511/1994 
§ 2º do art. 50 e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 11.229/1992 
Art. 3º da Lei nº 10.726/1989  
Art. 5º da Lei nº 9.402/1981  
Art. 13 da Lei nº 9.160/1980  
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 42.629/2002  
§ 2º do art. 8º do Decreto nº 42.628/2002
Inciso II do art. 8º do Decreto nº 40.156/2000  
Art. 8º do Decreto nº 33.792/1993  
Art. 12 do Decreto nº 23.304/1987  
Art. 16 do Decreto nº 19.730/1984
Art. 5º do Decreto nº 19.614/1984  
Item 2.1 do Comunicado n° 039/1988  
I - férias; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
II - casamento, até 8 (oito) dias; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 (oito) dias; Nota Remissiva "... inclusive nati-morto (sic), até 8 (oito) dias;". 
Correto: "natimorto".  
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Arts. 3º e 4º do Decreto nº 41.270/2001 
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
Item 9.2 da Portaria SMA/GAB n° 567/2001  
IV - luto, pelo falecimento de padastro, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; 
Nota Remissiva 
"... falecimento de padastro (sic), madrasta, ...". 
Correto: "padrasto".  
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Inciso IV do art. 38 da Constituição da República/1988  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
Inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.695/1993  
VI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
VII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
VIII - licença à gestante; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
IX - licença compulsória; 
Atos Relacionados 
Art. 10 da Lei nº 10.187/1986  
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92, observados os limites ali fixados; 
Ato Relacionado Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
XI - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito; 
Ato Relacionado 
Art. 5º do Decreto nº 18.123/1982  
XII - participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamenteautorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente; 
XIII - desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo. 
Atos Relacionados 
Art. 125 da Constituição do Estado/1989  
Parágrafo único - No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
Art. 65 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente: 
Atos Relacionados 
§ 9º do art. 40 da Constituição da República/1988  
"Caput" e § 2º do art. 125, § 3º do art. 126 e art. 132 da Constituição do Estado/1989 
Arts. 18 e 28 do ADCT da Constituição do Estado/1989 
Arts. 31 e 32 da Lei n° 10.430/1988  
I - (Revogado); 
Nota Remissiva 
Inciso I do art. 65 revogado pelo art. 47 da Lei nº 10.430/1988  
Redação Original  
I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral; 
Lei nº 10.430/1988 - Revoga o inciso I do art. 65 
II - O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde; 
Ato Relacionado 
§ 1º do art. 1º do Decreto nº 41.269/2001  
III - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez. 
Art. 66 - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios. 
Ato Relacionado 
Art. 7º do Decreto nº 33.792/1993  
Parágrafo único - Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro. 

CAPÍTULO II 

DA PROMOÇÃO 

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
Atos Relacionados 
Decreto nº 18.806/1983  
Decreto nº 17.959/1982
Art. 67 - Promoção é a passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Art. 68 - As promoções obedecerão alternadamente ao critério de antiguidade e ao de merecimento, realizando-se, anualmente, em junho por antiguidade e em dezembro por merecimento. 
§ 1°- Para efeito do processamento das promoções serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base, imediatamente anterior, que se inicia em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro. 
§ 2°- Somente poderão ser promovidos por antiguidade os funcionários que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos, de efetivo exercício no grau. 
Nota Remissiva "... de 3 (três) anos, (sic) de ...". 
Correto: "anos de".  
§ 3°- Para concorrer à promoção por merecimento, o funcionário deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei 13.748/2004 - Altera os arts. 68 e 79 

SEÇÃO II 

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 69 - Serão promovidos, anualmente, por antiguidade até 16% (dezesseis por cento) do total dos funcionários de cada grau, em cada classe. 
§ 1°- No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo não serão consideradas as frações. 
§ 2°- Quando o número de concorrentes de determinado grau for inferior a 16 (dezesseis), serão promovidos 2 (dois) funcionários. 
§ 3°- As promoções por antiguidade obedecerão exclusivamente aos critérios de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal e no grau. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 

SEÇÃO III 

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 70 - Merecimento é a demonstração positiva do funcionário no exercício de seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do 
aprimoramento de seus conhecimentos. 
Parágrafo único - O funcionário que, no ano-base, estava exercendo cargo em comissão será avaliado neste cargo, concorrendo à promoção na classe a que pertence. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 
Art. 71 - O desempenho será avaliado através de instrumento próprio, adequado a cada nível funcional. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 
Art. 72 - O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos positivos e negativos. 
§ 1°- Os pontos positivos corresponderão à existência das condições de merecimento estabelecidas nestaSeção. 
§ 2º- Os pontos negativos decorrerão da falta de assiduidade.  
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 Art. 73 - Será promovido por merecimento para o grau imediatamente superior, ressalvado o disposto no artigo 77, o funcionário que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado: 
I - para o grau "B" 95 (noventa e cinco); 
II - para o grau "C" 120 (cento e vinte); 
III - para o grau "D" 135 (cento e trinta e cinco);
IV - para o grau "E" 150 (cento e cinquenta). 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 
Nota Remissiva 
"... 150 (cento e cinquenta (sic) ...". Correto: "cinqüenta".  
Art. 74 - Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da seguinte forma: 
I - tempo de serviço público: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público do Município de São Paulo; 
II - tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo; 
III - mérito: até 80 (oitenta) pontos, obtidos pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos na avaliação do desempenho, durante o ano que antecede à data da promoção; 
IV - cursos: até 15 (quinze) pontos, computando-se tão somente os pertinentes à função, que satisfizerem os requisitos exigidos pelo órgão de pessoal competente e realizados durante a permanência do funcionário em cada grau. 
Ato Relacionado 
Comunicado DRH nº 05/1996  
§ 1°- Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, serão computados como 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias e desprezadas as inferiores. 
§ 2º- Do total de pontos obtidos na forma prevista neste artigo será deduzido, quando for o caso, 1 (um) ponto por falta injustificada apurada durante a permanência no grau até o último dia do ano anterior ao processamento da promoção. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 
Art. 75 - O chefe imediato é quem deve avaliar o funcionário. 
Parágrafo único - Ocorrendo alteração de chefia, o mérito do funcionário será mensurado como o resultado da média das avaliações de desempenho efetuadas pelas chefias sucessivas. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 

SEÇÃO IV 

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 76 - Compete ao órgão especializado do pessoal o estudo, o planejamento, a fixação de normas e diretrizes para o processamento das promoções, bem como a execução que poderá ser descentralizada. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Art. 77 - Não poderá ser promovido: 
I - por merecimento, o funcionário que: 
a) obtiver, na avaliação de desempenho, total de pontos inferior a 68 (sessenta e oito); 
b) não tiver, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal; 
c) esteve licenciado sem vencimento, no ano-base, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias; 
d) esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito à promoção; 
e) passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso, acesso ou transposição; 
f) tiver sofrido qualquer penalidade no ano-base, ou no imediatamente anterior a ele; 
g) estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo. II - por antiguidade, o funcionário que incidir nas hipóteses previstas na alínea "e" do inciso anterior. 
Nota Remissiva 
"... por antiguidade (sic) , ...". Correto: "antigüidade".  
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei nº 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 
Art. 78 - Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário. 
§ 1°- O ato de promoção de funcionário que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido. 
§ 2°- O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Art. 79 - Publicada a classificação por antiguidade ou por merecimento, poderão os interessados apresentar recurso ao órgão do pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação. 
Nota Remissiva 
"... por antiguidade (sic) ou ...". Correto: "antigüidade".  
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Lei 13.748/2004 - Altera os arts. 68 e 79 

SEÇÃO V 

DA PROMOÇÃO "POST MORTEM" 

Ato Relacionado 
Arts. 37 a 40 do Decreto nº 17.959/1982  
Art. 80 - Poderá ser promovido "post mortem", ao grau imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que, durante sua vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço. 
§ 1°- Se o funcionário já se encontrava no grau "E", a promoção "post mortem" corresponderá à elevação ao padrão de valor subsequente dentro da escala de vencimentos. 
Nota Remissiva 
"... valor subsequente (sic) dentro ...". Correto: "subseqüente".  
§ 2°- A decisão de promoção "post mortem" caberá ao Prefeito. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 
Art. 81 - A promoção "post mortem" retroagirá à data do falecimento do funcionário. 
Decreto nº 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 

CAPÍTULO III 

DO ACESSO 

Atos Relacionados 
Inciso II do art. 37 da Constituição da República/1988  
Inciso II do art. 115 da Constituição do Estado/1989  
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2001  
Decreto nº 20.247/1984 (Regulamento - Ensino Municipal) 
Decreto nº 19.614/1984 (Regulamento) 
Art. 82 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. 
Atos Relacionados 
Art. 11 da Lei nº 11.229/1992  
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Decreto nº 20.247/1984  
§ 1°- É de 3 (três) anos o interstício na classe para concorrer ao acesso. 
§ 2° - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência previa no exercício de outro cargo. 
Nota Remissiva 
"... experiência previa (sic) no ...". Correto: "prévia".  
§ 3°- O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior. 
§ 4º - A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos. 
§ 5º- Os cargos de provimento por acesso serão discriminados em lei ou decreto. 
Decreto nº 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e seguintes (83 e 84) 
Art. 83 - A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto. 
Ato Relacionado 
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Decreto nº 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e seguintes (83 e 84) 
Art. 84 - O funcionário que, por acesso, for elevado a nova classe, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior. 
Ato Relacionado 
Inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.282/2002  
Decreto nº 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e seguintes (83 e 84) 

CAPÍTULO IV 

DA TRANSPOSIÇÃO 

Nota Remissiva 
Capítulo não recepcionado pela Constituição da República/1988 conforme entendimento fixado no p.a. nº 10-009.391-86*99  
Atos Relacionados 
Inciso II do art. 37 da Constituição da República/1988  
Inciso II do art. 115 da Constituição do Estado/1989  
Art. 85 - Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 17.613/1981  
Decreto nº 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88 Art. 86 - A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, na forma prevista em regulamento. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 17.613/1981  
Parágrafo único - Fica assegurado ao funcionário que se utilizar do instrumento da transposição o direito de ser classificado no padrão do novo cargo, no grau de igual valor ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do padrão do antigo cargo. 
Decreto nº 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88 
Art. 87 - Antes da abertura de concurso público, parte das vagas de determinadas classes poderá ser reservada para transposição. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 17.613/1981  
Decreto nº 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88 
Art. 88 - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 17.613/1981  
Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento em concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe foram destinadas. 
Decreto nº 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88 

TÍTULO IV 

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 89 - Poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias: 
I - diárias; 
II - auxílio para diferença de caixa; 
III - salário-família; 
IV - salário-esposa; 
V - auxílio-doença; 
Atos Relacionados 
Portaria SGP nº 55/2003  
Portaria SEHAB/URB nº 251/2002  
VI - gratificações; 
VII - adicional por tempo de serviço; 
Ato Relacionado 
Art. 31 e parágrafo único do art. 32 da Lei nº 10.430/1988  
VIII - sexta-parte; 
Ato Relacionado Art. 31 e parágrafo único do art. 32 da Lei nº 10.430/1988  
IX - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto. 
Parágrafo único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será responsabilizado, se tiver agido de má-fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento. 
Atos Relacionados 
§ 4º do art. 37 da Constituição da República/1988  
Art. 131 da Constituição do Estado/1989  
Art. 90 - É proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública. 

CAPÍTULO II 

DO VENCIMENTO, DO HORÁRIO E DO PONTO 

Art. 91 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.  
Atos Relacionados 
Art. 92 da Lei Orgânica do Município  
Lei nº 13.303/2002  
Art. 7º da Lei nº 10.430/1988  
Lei nº 10.330/1987
Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.272/1987 
Lei nº 8.807/1978  
Art. 92 - O funcionário perderá: 
Atos Relacionados 
§ 2º do art. 46 da Lei nº 11.434/1993  
Art. 17 da Lei n° 11.227/1992  
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 33.930/1994  
Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
Item 9 da Portaria SMA/GAB nº 048/1991  
Ordem Interna PREF/GAB nº 064/1993  
I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora; 
Ato Relacionado 
Inciso I do art. 17 do Decreto nº 33.930/1994  
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora; 
Ato Relacionado 
Inciso I do art. 17 do Decreto nº 33.930/1994  
III - o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas.  
Atos Relacionados 
Art. 13 do Decreto nº 24.146/1987  
Item 2.3.2 do Comunicado n° 039/1988  
Parágrafo único - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) pormês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.  
Atos Relacionados 
Decreto nº 34.027/1994  
Decreto nº 24.146/1987 (Regulamento) 
Ordem Interna PREF nº 64/1993  
Decreto nº 16.318/1980 - Regulamenta o par. único do art. 92 
Decreto nº 24.146/1987 - Regulamenta o par. único do art. 92 
Art. 93 - O funcionário não sofrerá quaisquer descontos do vencimento nos casos previstos no artigo 64. 
Atos Relacionados 
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 33.930/1994  
Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
Art. 94 - Nos casos de necessidade, devidamente comprovada, o período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado. 
Atos Relacionados 
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 33.930/1994  
Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
Art. 95 - A frequência do funcionário será apurada:
Nota Remissiva 
"Art. 95 - A frequência (sic) do ...". Correto: "freqüência".  
Atos Relacionados 
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.901/1990 Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 33.930/1994  
I - pelo ponto; 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto. 
§ 1°- Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 
§ 2°- Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. 
§ 3°- A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. 
Art. 96 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário. 
Atos Relacionados 
§ 2º do art. 2º da Lei nº 13.246/2001  
Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
Parágrafo único - Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando fordemitido, ou quando abandonar o cargo. 
Decreto nº 48.138/2007 - Regulamenta os arts. 96 e 97 
Art. 97 - Dos vencimentos ou dos proventos somente poderão ser feitos os descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente autorizados pelo funcionário por danos causados à Administração Municipal. 
Ato Relacionado Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
Decreto nº 48.138/2007 - Regulamenta os arts. 96 e 97 
Art. 98 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em 
decreto. 
Atos Relacionados 
Parágrafo único do art. 93 da Lei Orgânica do Município  
Decreto nº 42.210/2002 (Regulamento) 
Decreto n° 40.649/2001  
Art. 34 do Decreto nº 29.431/1990  
Art. 11 do Decreto nº 27.901/1989
Art. 5º da Portaria SMSU-GAB nº 53/2003  
Decreto nº 25.260/1988 - Regulamenta o art. 98 
Decreto nº 41.433/2001 - Regulamenta o art. 98 
Decreto nº 42.210/2002 - Regulamenta o art. 98. 
Decreto nº 44.629/2004 - Regulamenta o art. 98 
Decreto nº 46.518/2005 - Regulamenta o art. 98 
Decreto nº 49.425/2008 - Regulamenta o art. 98 desta Lei, revogando a regulamentação anterior 

CAPÍTULO III 

DAS GRATIFICAÇÕES 

Atos Relacionados 
Art. 95 da Lei Orgânica do Município  
Parágrafo único do art. 40, § 3º do art. 45, Parágrafo único do art. 49 e § 6º do art. 50 da Lei nº 
11.633/1994 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 99 - Será concedida gratificação ao funcionário:, 
I - pela prestação de serviço extraordinário; 
II - pela prestação de serviço noturno; 
III - (Revogado); 
Nota Remissiva 
Inciso III do art. 99 revogado pelo art. 15 da Lei nº 10.827/1990  
Redação Original  
III - pela prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde; 
Lei nº 10.827/1990 - Revoga o inciso III do art. 99
IV - em outros casos previstos em lei.  
Atos Relacionados 
Art. 95 da Lei Orgânica do Município  
Lei nº 13.274/2002  
Lei nº 13.273/2002
Art. 76 da Lei nº 12.477/1997  
Inciso II, §§ 2º e 3º do art. 34, art. 49, inciso III do art. 50, §§ 3º e 4º do art. 71 e art. 82 da Lei nº 
11.633/1994 
Art. 123 da Lei nº 11.511/1994  
Arts. 23 a 25 da Lei nº 11.410/1993  
Lei nº 11.035/1991  
Art. 13 da Lei nº 10.912/1990  
Arts. 5º a 7º da Lei nº 10.860/1990  
Arts. 10 a 13 da Lei nº 10.838/1990  
Arts. 10, 20 a 24 e 27 da Lei nº 10.430/1988 Art. 13 da Lei nº 10.272/1987  
Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.224/1986 
Lei nº 10.187/1986  
Lei nº 9.927/1985  
Lei nº 9.904/1985
Lei nº 9.740/1984
Lei nº 9.711/1984
Lei nº 9.708/1984
Lei nº 9.585/1983
Art. 24 da Lei nº 9.467/1982  
Lei nº 9.347/1981
Arts. 8º, 9º, 11 e 12 da Lei nº 9.286/1981 
Arts. 3º e 6º da Lei nº 9.213/1981 
Arts. 6º a 10, 17 e 18 da Lei nº 9.168/1980 
Art. 17 da Lei nº 8.645/1977  
Decreto nº 43.480/2003  
Decreto nº 28.852/1990
Decreto nº 28.125/1989
Decreto nº 23.917/1987
Decreto nº 19.841/1984
Decreto nº 18.431/1982
Decreto nº 17.432/1981
Portaria SGP nº 609/2002  
Portaria SMA nº 110/1986  
Art. 100 - Poderá ser concedida gratificação: 
I - pelo exercício em Gabinete do Prefeito, de Secretário Municipal, e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento, e pelo exercício em função de Diretor de Divisão;  
Atos Relacionados 
Art. 3º e § 3º do art. 142 da Lei nº 13.562/2003 
Lei nº 13.529/2003  
Arts. 46, 100 e 101 e Anexo IV da Lei nº 12.568/1998 
§ 4º do art. 76 da Lei nº 12.477/1997  
Art. 75 e Anexo VII da Lei nº 11.512/1994 
Art. 115 da Lei nº 11.511/1994  
Alínea "c" do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.779/1989  
Lei nº 10.442/1988  
Art. 22 da Lei nº 10.182/1986  
Art. 1º do Decreto nº 42.060/2002  
Art. 1º do Decreto nº 41.710/2002
Inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 28.989/1990  
Alínea "c" do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 27.683/1989  
Decreto nº 25.699/1988  
Decreto nº 24.939/1987
Arts. 7º, 30 e 31 do Decreto nº 23.304/1987 
Decreto nº 22.547/1986  
Inciso II do art. 1º do Decreto nº 19.512/1984  
Decreto nº 18.253/1982
Decreto nº 16.532/1980 (Regulamento) 
Portaria SGP nº 55/2003  
Portaria SGP nº 27/2003
Portaria SGP nº 279/2002  
Portaria FM 59/2000  
Ordem Interna PREF/GAB nº 13/1990  
Ordem Interna PREF/GAB nº 07/1987
Ordem Interna PREF/GAB nº 05/1987
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;  
Atos Relacionados 
Art. 6º da Lei nº 9.213/1981  
Decreto nº 19.841/1984  
Art. 8º do Decreto nº 16.532/1980  
III - pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais.  
Atos Relacionados Art. 115 da Lei nº 11.511/1994  
Art. 1º da Lei nº 10.088/1986
Art. 2º da Lei nº 9.562/1982  
§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.523/1982  
Art. 24 da Lei nº 9.467/1982  
Art. 1º da Lei nº 9.409/1981  
Art. 5º da Lei nº 9.213/1981
Art. 2º da Lei nº 9.158/1980
Decreto nº 18.431/1982  
Art. 2º do Decreto nº 17.196/1981  
Art. 8º do Decreto nº 16.532/1980
Decreto nº 16.532/1980 - Regulamenta o inciso I do art. 100 
Art. 101 - A gratificação por prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, e a prevista no inciso III do artigo anterior serão objeto de disciplinação em lei. 
Atos Relacionados 
Lei nº 10.827/1990  
Decreto nº 28.518/1990 (Regulamento) 
Decreto nº 17.865/1982  
Portaria SGP nº 609/2002  
Art. 102 - As gratificações previstas no artigo 100, incisos I e II, serão arbitradas pelo Prefeito através de decreto, não podendo ultrapassar 1,5 (uma e meia) vez o valor do padrão de Secretário Municipal. 
Atos Relacionados 
§ 3º do art. 76 da Lei nº 12.477/1997  
§ 3° do art. 72 da Lei n° 11.951/1995  
§ 3º do art. 82 da Lei nº 11.633/1994
§ 3º do art. 123 da Lei nº 11.511/1994  
Decreto nº 18.253/1982  
Decreto nº 16.532/1980

SEÇÃO II 

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Atos Relacionados 
Inciso XVI do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
§ 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989  
Lei nº 10.073/1986  
Lei nº 9.987/1985  
Decreto nº 32.681/1992  
Decreto nº 32.327/1992
Art. 2º do Decreto nº 31.576/1992  
Decreto nº 28.512/1990
Decreto nº 22.497/1986
Portaria SGP nº 609/2002  
Art. 103 - A gratificação por serviço extraordinário se destina a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1°- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, nas bases a serem fixadas em lei. 
§ 2°- Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de 2 (duas) horas diárias; 
§ 3°- É vedado conceder gratificações por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos; 
§ 4°- A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser percebida cumulativamente com a de Gabinete. 

SEÇÃO III 

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO 
Atos Relacionados Lei nº 11.036/1991  
§ 2º do art. 1º da Lei nº 10.073/1986
Decreto nº 30.475/1991 (Regulamento - Ensino) 
Art. 5º do Decreto nº 22.497/1986  
Art. 104 - Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, os funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescida de 25 % (vinte e cinco por cento). 
Atos Relacionados 
Art. 8º da Lei nº 12.396/1997  
Arts. 80 a 82 da Lei nº 11.229/1992  

SEÇÃO IV 

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Atos Relacionados 
Inciso VIII do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988  
Lei nº 10.779/1989  
Art. 105 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 105 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 105 - A partir de 1º de janeiro de 1.980, o funcionário terá direito a uma Gratificação de Natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, e que se destina a substituir a licença-prêmio >prevista na Lei n° 8.095, de 9 de agosto de 1.974. 
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 avos do total da retribuição paga ao funcionário no ano correspondente, incluído o mês de dezembro, e excluídas as seguintes parcelas: 
a) o valor da própria gratificação; 
b) os valores percebidos em razão de conversão de < licença-prêmio > em pecúnia; 
c) os valores pagos a título de indenização em geral; 
d) os valores pagos a título de atrasados e exercícios anteriores à vigência desta gratificação; 
e) valores pagos a qualquer título pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 
Art. 106 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 106 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 106 - A gratificação de que trata esta Seção será concedida aos inativos nas mesmas bases e condições. 
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 
Art. 107 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 107 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 107 - Os atuais funcionários poderão, no prazo de 120 dias, a contar da vigência deste Estatuto, manifestar opção pela < licença-prêmio . 
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo deverá ser feita por escrito e regularmente protocolada. 
Ato Relacionado Art. 1° da Lei n° 9.085/1980  
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 
Art. 108 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 108 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 108 - A falta de manifestação expressa na forma prevista no artigo anterior, será considerada como opção tácita pela gratificação de natal, ficando vedado o retorno à situação anterior. 
Ato Relacionado 
Art. 2° da Lei n° 9.085/1980  
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 
Art. 109 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 109 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 109 - O funcionário que manifestar opção, nos termos do artigo 107, poderá, a qualquer tempo, requerer a cessação dos efeitos correspondentes. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedado o retorno à situação anterior, e o funcionário fará jus à gratificação de natal a partir do mês subsequente àquele em que protocolar o requerimento. 
"... mês subsequente (sic) àquele ...". Correto: "subseqüente".  
Ato Relacionado 
Art. 2° da Lei n° 9.085/1980  
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 
Art. 110 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 110 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 110 - A vigência da Lei nº 8.095, de 9 de agosto de 1974, cessará em 1º de janeiro de 1.980, data em que ficarão revogados todos os seus efeitos, ressalvados os direitos adquiridos por quinquênios completados e pelo exercício da opção prevista no artigo 107. 
"... por quinquênios (sic) completados ...". Correto: "qüinqüênios".  
Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 
Art. 111 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 111 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.779/1989  
Redação Original  
Art. 111 - Não fará jus à gratificação de natal o funcionário que sofrer pena de demissão ou for exonerado nos termos do artigo 19. Lei nº 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 

CAPÍTULO IV 

DOS QÜINQÜÊNIOS 

Nota Remissiva 
"Dos Quinquênios (sic)". Correto: "Qüinqüênios".  
Atos Relacionados 
Art. 129 da Constituição do Estado/1989  
Art. 20 do ADCT da Constituição do Estado/1989  
Art. 97 da Lei Orgânica do Município  
Art. 2º da Lei nº 10.693/1988  
Parágrafo único do art. 32 da Lei n° 10.430/1988  
Portaria SGP nº 609/2002  
Portaria SEHAB/URB nº 251/2002  
Portaria SGP nº 225/2002
Comunicado SMA/DRH nº 064/1990  
Art. 112 - A partir de 1º de janeiro de 1.980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma: 
I - de 5 a 10 anos .................... 5%; 
II - de 10 a 15 anos ................. 10,25%; 
III - de 15 a 20 anos ............... 15,76 %; 
IV - de 20 a 25 anos ................. 21,55%; 
V - de 25 a 30 anos ................. 27,63 %; 
VI - de 30 a 35 anos ................ 34,01 %; 
VII - mais de 35 anos .............. 40,71%. 
Ato Relacionado 
Art. 97 da Lei Orgânica Municipal  
§ 1°- O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo; 
§ 2°- Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente. 
Art. 113 - O disposto neste Capítulo aplica-se aos inativos. 
Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados. 

CAPÍTULO V 

DA SEXTA-PARTE DO VENCIMENTO 
Atos Relacionados 
Art. 1º da Lei nº 10.901/1990  
Art. 1º da Lei nº 10.693/1988
Parágrafo único do art. 32 da Lei nº 10.430/1988  
Decreto nº 28.989/1990  
Portaria SGP nº 609/2002  
Comunicado SMA/DRH nº 064/1990  
Art. 115 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço públicomunicipal perceberá importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento. 
Nota Remissiva 
O tempo de efetivo exercício previsto para o direito à Sexta-Parte foi alterado para 20 anos, em conformidade com o que dispõe o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. 
Ato Relacionado 
Art. 97 da Lei Orgânica do Município  
Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais. 

CAPÍTULO VI 

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA 

Atos Relacionados 
Inciso XII do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
Art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20/1998  
§ 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989  
Decreto nº 39.132/2000  
Decreto nº 17.498/1981 (Regulamento)  
Art. 117 - A todo funcionário ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família de valor fixado em lei. 
§ 1°- O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito à percepção de vencimentos. 
§ 2°- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família. 
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 
Lei 13.830/2004 - Altera os arts. 117, 118 e 120 desta Lei 
Art. 118 - Para os efeitos do salário-família, são alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário ou do inativo, e sejam menores de dezoito anos: 
Nota Remissiva 
"...parcialmente às (sic) expensas ...". Correto: " a expensas".  
I - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos; 
II - os enteados; 
III - os órfãos ou desamparados, criados como filhos; 
IV - os tutelados que não disponham de bens próprios. 
§ 1°- O benefício referido neste artigo será devido sem qualquer limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada. 
§ 2°- Será devido, também, o salário-família pelo alimentário matriculado em curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. 
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 
Lei 13.830/2004 - Altera os arts. 117, 118 e 120 desta Lei 
Art. 119 - Não tem direito ao salário-família o cônjuge do servidor em atividade, inatividade ou disponibilidade da União, do Estado ou de outros Municípios e das respectivas Administrações Indiretas, que esteja gozando ou venha a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário. 
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 
Art. 120 - O alimentário continuará a perceber o salário-família, ainda que ocorra o óbito do funcionário, caso em que o benefício será pago a título de pensão, a quem de direito. 
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 
Lei 13.830/2004 - Altera os arts. 117, 118 e 120 desta Lei 
Art. 121 - O salário-esposa será concedido ao funcionário ou ao inativo, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada. 
Ato Relacionado 
Art. 6º do Decreto nº 17.498/1981  
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 Art. 122 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Nota Remissiva 
"... a ambos (sic) de ...". Correto: "ambos,".  
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 
Art. 123 - Ao pai e a mãe se equiparam o padrasto e a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. 
Nota Remissiva 
"... e a (sic) mãe ...". Correto: "à".  
Decreto nº 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 
Art. 124 - A concessão dos benefícios previstos neste Capítulo será objeto de regulamento. 

CAPÍTULO VII 

DAS OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS 
Art. 125 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos. 
Atos Relacionados 
Alínea "b" do art. 6º e art. 20 da Lei nº 10.828/1990 
Decreto nº 17.616/1981 (Regulamento) 
Art. 5º da Portaria SMA/GAB nº 14/1982  
Parágrafo único - O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral. 
Decreto nº 17.616/1981 - Regulamenta o art. 125 
Art. 126 - Dar-se-á ao funcionário auxílio-doença, correspondente a um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de sua saúde. 
Ato Relacionado 
Portaria SGP nº 226/2002  
Art. 127 - O auxílio de que trata o artigo anterior não será concedido em relação aos períodos completados antes da vigência deste Estatuto. 
Art. 128 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto.  
Atos Relacionados 
Inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.997/2001  
Decreto nº 28.767/1990 (Regulamento) 
Decreto nº 17.111/1980 - Regulamenta o art. 128 
Decreto nº 28.767/1990 - Regulamenta o art. 128 Art. 129 - Ao funcionário que receber incumbência de missão ou estudo, que o obrigue a permanecer forado Município por mais de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. 
Art. 130 - Ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação que não excederá a 1/3 (um terço) da referência numérica do cargo, para compensar eventuais diferenças de caixa.  
Atos Relacionados 
Inciso II do art. 3º do Decreto nº 19.512/1984  
Decreto nº 17.432/1981  
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será fixada em decreto. 
Art. 131 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente. 

TÍTULO V 

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL 

CAPÍTULO I 

DAS FÉRIAS 

Atos Relacionados 
Inciso XVII do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
§ 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989  
§ 4º do art. 57; inciso I do art. 70; art. 81; inciso II do parágrafo único do art. 93; inciso II do 
parágrafo único do art. 103 e parágrafo único do art. 113 da Lei nº 11.229/1992 
Decreto nº 27.683/1989  
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
Orientação Normativa SMA nº 002/1994  
Despacho Normativo nº 92.712/1979  
Art. 132 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos. 
§ 1°- O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 1.980. 
§ 2°- É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. 
§ 3°- O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício. 
Ato Relacionado 
Inciso VI da Portaria SMA nº 74/1991  
Art. 133 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. 
Atos Relacionados 
Decreto nº 28.749/1990  
Decreto nº 19.142/1983
Art. 134 - Anualmente, a Chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 23.527/1987  
Art. 135 - É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. 
Parágrafo único - Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente. 
Art. 136 - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá ofuncionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
Atos Relacionados 
§ 10 do art. 40 da Constituição da República/1988  
Portaria SGP nº 711/2001  
Comunicado DRH nº 192/1990  
Parágrafo único - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível. 
Art. 137 - O funcionário removido ou transferido em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. 

CAPÍTULO II 

DAS LICENÇAS 

Atos Relacionados 
§ 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
§ 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989  
Lei nº 10.726/1989  
Lei nº 9.919/1985  
Decreto nº 42.756/2002  
Decreto nº 41.269/2001
Decreto nº 28.341/1989
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário: 
Atos Relacionados 
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
I - para tratamento de saúde; 
Atos Relacionados 
Arts. 2º a 17 do Decreto nº 41.269/2001  
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
Atos Relacionados 
Art. 18 e 19 do Decreto nº 41.269/2001 
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
III - nos casos dos artigos 148 e 149; 
IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI - compulsória; 
Atos Relacionados 
Art. 20 do Decreto nº 41.269/2001  
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional. 
Ato Relacionado 
Art. 21 a 25 do Decreto nº 41.269/2001  Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Decreto nº 41.269/2001 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 
Decreto nº 45.667/2004 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148 
Decreto nº 46.113/2005 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148 
Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente. 
Atos Relacionados 
Decreto nº 43.472/2003  
Decreto nº 42.756/2002 (Regulamento)  
§ 1°- A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido do interessado. 
§ 2°- Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Decreto nº 42.756/2002 - Regulamenta o art. 139 
Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade. 
Ato Relacionado 
Portaria SGM nº 589/2001  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex offício" ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família. 
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica. 
Ato Relacionado 
Inciso I do Comunicado DEMED/GAB n° 043/1990  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 

SEÇÃO II 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 

Atos Relacionados 
Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.274/2002  
Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.273/2002
Arts. 2º a 17 do Decreto nº 41.269/2001  
Item 5 da Portaria SGP nº 226/2002  
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou "ex-officio". 
Atos Relacionados 
Alínea "b" do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.366/1994  
Inciso I do Comunicado DEMED/GAB n° 043/1990  
Item 5.1 da Portaria SGP nº 226/2002  Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 144 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral. 
Parágrafo único - A licença poderá ser prorrogada: 
1 - "ex-officio", por decisão do órgão oficial competente; 
2 - a pedido, por solicitação do interessado, formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 145 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 

SEÇÃO III 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Atos Relacionados 
Arts. 18 e 19 do Decreto nº 41.269/2001 
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
Atos Relacionados 
Alínea "f" do inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.645/1977  
Comunicado DEMED nº 4/1999  
Inciso II do Comunicado DEMED/GAB n° 043/1990  
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 147 - A licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos: 
Ato Relacionado 
Alínea "f" do inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.645/1977  
I - de 1/3 (um terço) , quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses; 
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses; 
III - total, do sétimo ao vigésimo quarto mês. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 

SEÇÃO IV 

DA LICENÇA À GESTANTE 

Atos Relacionados 
Inciso XVIII do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
§ 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989  
Lei nº 13.379/2002  
§ 2º do art. 50 da Lei nº 11.229/1992  
Portaria SGP nº 84/2003  
Portaria SMA nº 29/1992  
Art. 148 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral. 
Atos Relacionados Art. 2º da Lei nº 13.379/2002  
Decreto nº 41.270/2001 (Regulamento) 
Portaria SGP nº 84/2003  
Portaria SMA nº 29/1992  
§ 1°- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério. 
§ 2°- No caso de nati-morto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do artigo 143. 
Nota Remissiva 
"... de nati-morto (sic) será ...". Correto: "natimorto".  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Decreto nº 41.270/2001 - Regulamenta o art. 148 
Decreto nº 45.667/2004 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148 
Decreto nº 46.113/2005 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148 
Lei 14.872/2008 - Altera o art. 148 

SEÇÃO V 

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU COM MILITAR

Ato Relacionado 
Decreto nº 29.088/1990  
Art. 149 - A funcionária casada com funcionário público civil, ou com militar, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviços independentemente de solicitação, fora do Município. 
Atos Relacionados 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
Item 11 da Portaria SMA nº 79/1990  
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 

SEÇÃO VI 

DA LICENÇA PARA CUMPRIR SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI

Ato Relacionado 
Decreto nº 29.088/1990  
Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral. 
Atos Relacionados 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
Inciso IV do art. 1º do Decreto nº 41.055/2001  
Portaria SMA/GAB nº 048/1991  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 151 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação. 
Ato Relacionado Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 152 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. 
Ato Relacionado 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  

SEÇÃO VII 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 

Atos Relacionados 
§ 2° do art. 50 da Lei n° 11.229/1992  
Art. 3º da Lei nº 10.541/1988  
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 153 - O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. 
Atos Relacionados 
Inciso VII do art. 54 da Lei nº 11.434/1993  
Decreto n° 41.026/2001  
Portaria SMA nº 79/1990  
§ 1°- A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. 
§ 2° - O funcionário deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 154 - Poderá o funcionário reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 155 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse do serviço público. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 156 - Só poderá ser concedida nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 

SEÇÃO VIII 

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Atos Relacionados 
Art. 20 do Decreto nº 41.269/2001  
Portaria SMA/GAB nº 010/1988  
Art. 157 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 
Art. 158 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 143, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 159 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória. 
Decreto nº 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 

CAPÍTULO III 

DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL 

Atos Relacionados 
Inciso XXII do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
Incisos XXV e XXVI do art. 115 e § 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989 
Art. 32 do ADCT da Constituição Estadual  
Título II do Livro II da Lei nº 10.083/1998 (Estadual)  
§ 3º do art. 18 da Lei nº 9.160/1980  
Lei nº 9.159/1980  
Arts. 21 a 25 do Decreto nº 41.269/2001  
Comunicado DEMED nº 4/2000  
Art. 160 - Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado: 
Atos Relacionados 
Alínea "b" do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.366/1994  
Item 5.3.1 da Portaria SGP nº 226/2002  
I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;
Ato Relacionado 
Portaria SGP nº 223/2002  
II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa; 
Ato Relacionado 
Portaria SEHAB/URB nº 251/2002  
III - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho; 
IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do agente; 
Ato Relacionado 
Arts. 8° e 10 da Lei n° 9.159/80  
V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei; 
VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética,farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária. 
Decreto nº 23.104/1986 - Regulamenta os arts. 160 a 163 
Art. 161- Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente. 
Decreto nº 23.104/1986 - Regulamenta os arts. 160 a 163 
Art. 162 - Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade; 
II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;
III - da data do acidente, nos demais casos. 
Decreto nº 23.104/1986 - Regulamenta os arts. 160 a 163 
Art. 163 - A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial. 
Decreto nº 23.104/1986 - Regulamenta os arts. 160 a 163 

CAPÍTULO IV 

DA DISPONIBILIDADE 

Atos Relacionados 
§ 9º do art. 40 e §§ 2º e 3º do art. 41 da Constituição da República/1988 
§ 3º do art. 126 da Constituição do Estado/1989  
Art. 20 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município  
Art. 164 - O funcionário estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo por ele ocupado for extinto por lei, bem como na hipótese prevista no § 2° do artigo 28. 
§ 1º- O provento do funcionário disponível será proporcional ao tempo de serviço. 
§ 2°- O provento da disponibilidade será revisto sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. 
Art. 165 - O período em que o funcionário esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria. 

CAPÍTULO V 

DA APOSENTADORIA 
Atos Relacionados 
Inciso XI e § 10 do art. 37, inciso IV do art. 38, art. 40 e 249 da Constituição da República/1988 
Arts. 3º, 4º e 8º da Emenda à Constituição da República nº 20/1998 
Arts. 101 e 104 da Lei Orgânica do Município 
Lei nº 13.383/2002  
Lei nº 10.916/1990
Arts. 31 e 32 da Lei n° 10.430/1988 
Portaria MPAS nº 4.883/1998 (Federal)  
Portaria MPAS nº 4.882/1998 (Federal)
Art. 166 - O servidor será aposentado:  
Nota Remissiva 
Art. 166 alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.916/1990  
Redação Original  
Art. 166 - O servidor será aposentado: 
I - por invalidez; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; 
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. 
Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo é de 30 (trinta) anos para as mulheres. 
Atos Relacionados 
Art. 40 da Constituição da República/1988  
Arts. 3º, 4º, 8º e 11 da Emenda à Constituição da República nº 20/1998 
Art. 1º do Decreto nº 27.704/1989  
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; 
Atos Relacionados 
Inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição da República/1988  
Lei nº 13.383/2002  Art. 10 da Lei n° 10.224/1986  
§ 1° do art. 9° da Lei n° 10.184/1986
§ 3° do art. 16 da Lei n° 9.480/1982  
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
Atos Relacionados 
Inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República/1988  
Art. 10 da Lei n° 10.224/1986  
§ 1° do art. 9° da Lei n° 10.184/1986  
§ 3° do art. 16 da Lei n° 9.480/1982  
Item 4 da Portaria SGP nº 716/2001  
III - Voluntariamente: 
Atos Relacionados 
Inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República/1988  
Portaria nº 10/1988  
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou técnico de educação física, e 25 (vinte e cinco), se professora ou técnica de educação física, com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Lei 10.916/1990 - Altera os arts. 166 e 173 
Art. 167 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 167 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.916/1990  
Redação Original  
Art. 167 - A aposentadoria nos termos do inciso I do artigo anterior será concedida ao funcionário: 
I - quando verificada sua invalidez para o serviço público, em consequência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; 
"... em consequência (sic) de ...". Correto: "conseqüência".  
II - quando invalidado por acidente do trabalho ou moléstia profissional. 
Lei nº 10.916/1990 - Revoga os arts. 167, 171, 172 e 174 
Art. 168 - A aposentadoria compulsória, prevista no inciso II do artigo 166, é automática. 
Art. 169 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 166. 
Art. 170 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial. 
Parágrafo único - No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a essa data. 
Art. 171 - (Revogado).  
Nota Remissiva 
Art. 171 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.916/1990  
Redação Original  
Art. 171 - Os proventos da aposentadoria serão: 
I - integrais, quando o funcionário: 
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do feminino; 
b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
Lei nº 10.916/1990 - Revoga os arts. 167, 171, 172 e 174 
Art. 172 - (Revogado).  
Nota Remissiva 
Art. 172 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.916/1990  
Redação Original  
Art. 172 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. 
Lei nº 10.916/1990 - Revoga os arts. 167, 171, 172 e 174 
Art. 173 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, nos moldes da legislação que os instituir. 
Nota Remissiva 
Art. 173 alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.916/1990  
Redação Original  
Art. 173 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. 
Ato Relacionado 
§ 8º do art. 40 da Constituição da República/1988  
Lei 10.916/1990 - Altera os arts. 166 e 173 
Art. 174 - (Revogado).  
Nota Remissiva 
Art. 174 revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.916/1990  
Redação Original  
Art. 174 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade 
poderão exceder a remuneração percebida na atividade. 
Lei nº 10.916/1990 - Revoga os arts. 167, 171, 172 e 174 
CAPÍTULO VI 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO 
Art. 175 - O Município poderá promover, na medida de suas possibilidades e recursos, assistência ao 
funcionário e a sua família, na forma que a lei estabelecer. 
§ 1°- A assistência de que trata este artigo compreenderá: 
I - condições básicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implantação de sistema apropriado; 
Atos Relacionados 
Inciso XXII do art. 7º e § 3º do art. 39 da Constituição da República/1988 
Incisos XXV e XXVI do art. 115 e § 3º do art. 124 da Constituição do Estado/1989 
Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado/1989  
Inciso VI e § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município Decreto nº 33.369/1993  
II - previdência, assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios; 
Atos Relacionados 
CAPÍTULO II do TÍTULO VIII da Constituição da República/1988  
Arts. 102, 103 e 105 da Lei Orgânica do Município 
Lei nº 9.717/1998 (Federal) 
Lei nº 10.828/1990  
Lei nº 10.745/1989
Lei nº 10.257/1987
Lei nº 9.157/1980  
Decreto nº 3.048/1999 (Federal)  
Decreto nº 24.266/1987  
Decreto nº 18.317/1982
Art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346/2001 (Federal)  
Portaria MPAS nº 4.992/1999 (Federal)  
Orientação Normativa IPREM nº 05/2002  
Decreto nº 16.533/1980 - Regulamenta o §2º do art. 175 
Decreto nº 17.244/1981 - Regulamenta o §2º do art. 175 
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, atualização e extensão cultural;  
Atos Relacionados 
Lei nº 11.102/1991  
Decreto nº 40.997/2001  
Decreto nº 32.909/1992
Decreto nº 32.125/1992
Decreto nº 24.415/1987
Portaria SMSU - GAB nº 53/2003  
IV - conferências, congressos, simpósios, seminários, círculos de debates, bem como publicações e trabalhos referentes ao serviço público;  
V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública para aperfeiçoamento e especialização profissional;  
VI - colônias de férias, creches, centros de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral 
e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho. 
§ 2°- Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas.  
Atos Relacionados 
Art. 11 do Decreto nº 24.146/1987  
Decreto nº 17.244/1981 (Regulamento) 

CAPÍTULO VII 

DO DIREITO DE PETIÇÃO 

Atos Relacionados 
Lei nº 8.777/1978  
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000  
Decreto nº 15.306/1978  
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras: 
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado; 
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos; 
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; 
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido; V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito; 
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade . 
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data 
do ato impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado. 
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa. 
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso. 
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado. 

TÍTULO VI 

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR 

Ato Relacionado 
Alínea "c" do inciso I do art. 5º do Decreto nº 43.558/2003  
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
Atos Relacionados 
Lei nº 13.530/2003  
Arts. 89 e 90 da Lei nº 11.229/1992 
Decreto nº 26.297/1988  
Art. 178 - São deveres do funcionário: 
I - ser assíduo e pontual; 
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; 
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; 
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; 
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; 
VI - residir no Município ou, mediante autorização, em localidade próxima; 
Atos Relacionados 
Inciso III do art. 6° do Decreto n° 44.022/2003  
Decreto nº 16.644/1980 (Regulamento)  
Decreto nº 16.644/1980 - Regulamenta o inciso VI do art. 178 
VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; 
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; 
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso; 
X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; 
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. 

CAPÍTULO II 

DAS PROIBIÇÕES 

Atos Relacionados 
Incisos XVI e XVII e § 4º do art. 37 da Constituição da República/1988 
Incisos XVIII e XIX do art. 115 da Constituição do Estado/1989 
Art. 15 da Lei nº 8.645/1977  
Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: 
I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquermeio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração; 
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente naunidade de trabalho; 
III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal; 
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; 
V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho; 
VI - constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, 
exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau; 
VII - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados; 
VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; 
IX - empregar material do serviço público para fins particulares; 
X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho; 
XI - (Revogado).  
Nota Remissiva 
Inciso XI do art. 179 revogado pelo art. 3º da Lei n° 10.806/1989  
Redação Original  
XI - incitar greves ou a elas aderir; 
XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas; 
XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliaresnessas condições; 
XIV - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; 
XV - fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; 
XVI - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades 
comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; 
XVII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou 
instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade 
ou serviço em que esteja lotado; 
XVIII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; 
XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; 
XX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha. 
Lei nº 15.135/2010 - Revoga o Inciso I do art. 179 

CAPÍTULO III 

DA RESPONSABILIDADE 

Atos Relacionados 
Art. 109 da Lei Orgânica do Município  
Decreto nº 29.692/1991  
Arts. 27 a 34 do Decreto nº 29.431/1990  
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200 
Art. 180 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. 
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 
I - pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade; II - por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; 
III - pelas faltas, danos, avarias, e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização; 
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; 
V - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. 
Art. 181 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. 
Art. 182 - Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado, na forma do artigo 96. 
Art. 183 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer. 

CAPÍTULO IV 

DAS PENALIDADES 
Art. 184 - São penas disciplinares:  
Atos Relacionados 
Art. 109 da Lei Orgânica do Município  
Título III, Capítulo II da Lei nº 13.530/2003  
Lei nº 11.846/1995  
Decreto nº 37.280/1998  
Art. 4º do Decreto nº 29.692/1991  
Art. 29 do Decreto nº 29.431/1990  
Publicação SJ/PROCED 91.912/1996  
I - repreensão; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - demissão a bem do serviço público; 
V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade. 
Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais. 
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. 
Nota Remissiva 
"Caput" do art. 186 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. 
Atos Relacionados 
§ 3º do art. 92 da Lei nº 13.652/2003  
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 43.480/2003  
§ 1°- O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. 
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício. 
§ 3º- A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. Nota Remissiva 
§ 3º do art. 186 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
§ 3°- A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 90 (noventa) dias. 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 
Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.  
Nota Remissiva 
Art. 187 alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.806/1989  
Redação Original  
Art. 187 - As penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias poderão ser aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida. 
§ 1º - O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias. 
§ 2º - A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena, mediante recibo. 
§ 3º - As penalidades aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não foi exercido pelo funcionário. 
§ 4º - A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada. 
Atos Relacionados 
Inciso I do art. 102 do Decreto nº 43.233/2003  
Inciso I do art. 5º do Decreto nº 37.280/1998  
Alínea "b" do inciso I da Portaria SMSU nº 54/2003  
Inciso V da Portaria SMA nº 74/1991  
Publicação SJ/PROCED 91.912/1996  
§ 1º - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo. 
§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das 
penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município. 
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200 
Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de: 
I - abandono do cargo; 
Atos Relacionados 
Alínea "c" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
Alínea "a" do inciso III do art. 73, alínea "c" do inciso III do art. 79, parágrafo único 
do art. 133, arts. 143 e 149 do Decreto nº 43.233/2003 
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 42.629/2002  
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 42.628/2002
Art. 1º do Decreto nº 34.027/1994  
Alínea "c" do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 27.321/1988  
Alínea "c" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 23.091/1986  
Item 7 da Portaria SGP/GAB nº 717/2001  
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; 
Atos Relacionados 
Alínea "c" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
Alínea "a" do inciso III do art. 73, alínea "c" do inciso III do art. 79, parágrafo único do art. 133, 
arts. 143 e 149 do Decreto nº 43.233/2003 § 3º do art. 1º do Decreto nº 42.629/2002  
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 42.628/2002
Art. 1º do Decreto nº 34.027/1994  
Alínea "c" do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 27.321/1988  
Alínea "c" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 23.091/1986  
Item 7 da Portaria SGP/GAB nº 717/2001  
III - procedimento irregular de natureza grave;  
Atos Relacionados 
§ 4º do art. 37 da Constituição da República/1988  
Art. 131 da Constituição do Estado/1989  
Inciso II do art. 73 e art. 78 do Decreto nº 43.233/2003  
Decreto nº 22.535/1986 - Regulamenta o inciso III do art. 188 
IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé; 
Nota Remissiva 
"...a má fé (sic);". Correto: "má-fé".  
Atos Relacionados 
Incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República/1988 
Incisos XVIII e XIX do art. 115 da Constituição do Estado/1989 
Inciso II do art. 73 e art. 78 do Decreto nº 43.233/2003  
V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; 
Ato Relacionado 
Inciso II do art. 73 e art. 78 do Decreto nº 43.233/2003  
VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179. 
Ato Relacionado 
Inciso II do art. 73 e art. 78 do Decreto nº 43.233/2003  
VII - ineficiência no serviço. 
Atos Relacionados 
Alínea "c" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
Inciso II do art. 73 e alínea "c" do inciso III do art. 79 do Decreto nº 43.223/2003 
Alínea "c" do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 27.321/1988  
Alínea "c" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 23.091/1986  
§ 1°- Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Atos Relacionados 
Parágrafo único do art. 133, arts. 143 e 149 do Decreto nº 43.233/2003 
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 42.629/2002  
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 42.628/2002
Art. 1º do Decreto nº 34.027/1994  
§ 2°- A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. 
Decreto nº 34.027/1994 - Regulamenta os incisos I e II do art. 188 e o art. 194 
Art. 189 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: Atos Relacionados 
§ 4º do art. 37 da Constituição da República/1988  
§ 2º do art. 12 da Lei nº 10.182/1986  
Inciso II do art. 73 do Decreto nº 43.233/2003  
I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou der-se a vícios de jogos proibidos; 
Nota Remissiva 
"... ou der-se (sic) a vícios ...". Correto: "dar-se".  
II - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional;  
Nota Remissiva 
Inciso II do art. 189 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional; 
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular; 
IV - praticar insubordinação grave; 
V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
Atos Relacionados 
§ 4º do art. 37 da Constituição da República/1988  
Art. 131 da Constituição do Estado/1989  
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; 
VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; 
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; 
IX - exercer a advocacia administrativa. 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 
Art. 190 - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente. 
Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: 
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público; 
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; 
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. 
Art. 192 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário. 
Ato Relacionado 
Alínea "b" do inciso III do art. 93 do Decreto nº 43.233/2003  
Art. 193 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 187. 
Nota Remissiva § 4º do artigo 187 suprimido com a nova redação dada ao referido dispositivo pelo art. 5º da Lei nº 
10.806/1989.  
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. 
Ato Relacionado 
Item 13 da Portaria SGP/GAB nº 717/2001  
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor apenalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos incisos I ou II do artigo 188.  
Decreto nº 34.027/1994 - Regulamenta os incisos I e II do art. 188 e o art. 194 
Lei 10.798/1989 - Acrescenta par. ao art. 194 
Nota Remissiva 
Parágrafo único do art. 194 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.798/1989  
Atos Relacionados 
Art. 4º do Decreto nº 34.027/1994  
Art. 195 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:  
Ato Relacionado 
Inciso II do art. 3º e alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
I - O Prefeito; 
II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão;
III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão, limitada a 15 dias;
IV - as demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188.  
Atos Relacionados 
Alínea "c" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
Decreto nº 17.470/1981 - Regulamenta o par. único do art. 195 
Art. 196 - Prescreverá: 
Ato Relacionado 
§ 5º do art. 37 da Constituição da República/1988  
I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão; 
II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos. 
Nota Remissiva 
Parágrafo único do art. 196 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.181/1986  
Lei 10.181/1986 - Acrescenta par. único ao art. 196 e altera o art. 197 Art. 197 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.  
Nota Remissiva 
"Caput" do art. 197 alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.181/1986  
Redação Original  
Art. 197 - A prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 
§ 1°- O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo. 
§ 2°- Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção. 
Lei 10.181/1986 - Acrescenta par. único ao art. 196 e altera o art. 197 

CAPÍTULO V 

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 

Nota Remissiva 
Denominação do Capítulo V do Título VI alterada pelo art. 6º da Lei n° 10.806/1989  
Redação Original  
CAPÍTULO V 
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva 
Art. 198 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 198 revogado pelo art. 6º da Lei n° 10.806/1989  
Redação Original  
Art. 198 - O Prefeito poderá ordenar a prisão administrativa de funcionário responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo. 
§ 1º - Ordenada a prisão, será ela requisitada á autoridade policial e comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente. 
§ 2°- A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias. 
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200 
Art. 199 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. 
Nota Remissiva 
Art. 199 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
Art. 199 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 90 (noventa) dias, desde que o 
seu afastamento seja necessário para a averiguação da infração a ele imputada.  
Parágrafo único - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído. 
Ato Relacionado 
Art. 26 e parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 43.233/2003  
§ 1º- A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais: 
Nota Remissiva 
§ 1º do art. 199 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos; 
Nota Remissiva 
Inciso I do § 1º do art. 199 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
II - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso; 
Nota Remissiva 
Inciso II do § 1º do art. 199 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após a citação do indiciado. 
Nota Remissiva 
Inciso III do § 1º do art. 199 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
§ 2º- Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, persistirem as condições previstas no "caput" deste artigo por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto no "caput" do artigo 200. 
Nota Remissiva 
§ 2º do art. 199 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 
Art. 200 - Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 199. 
Nota Remissiva 
"Caput" do art. 200 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Alteração Anterior  
Art. 200 alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.806/1989  
Art. 200 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento. 
Redação Original  
Art. 200 - Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento. 
Parágrafo único - O funcionário terá direito: 
Ato Relacionado 
§ 2º do art. 32 do Decreto nº 43.233/2003  
1 - à diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão; 
Nota Remissiva 
Item 1 do parágrafo único do art. 200 alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.806/1989  
Redação Original  
1 - à diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;  
2 - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. 
Nota Remissiva 
Item 2 do parágrafo único do art. 200 alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.806/1989  
Redação Original  
2 - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. 
Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198 e 200 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 

CAPÍTULO VI 

DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR 

Atos Relacionados 
Lei nº 13.530/2003  
Inciso III do art. 9º da Lei nº 10.793/1989  
Decreto nº 43.233/2003 (Regulamento) 
Decreto nº 40.248/2001  
Decreto nº 31.255/1992
Art. 6° do Decreto n° 29.692/1991 Decreto nº 26.297/1988  
Alínea "e" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.091/1986  
Portaria PREF nº 2/1996  
Comunicado DRH nº 111/1989  
Comunicado DRH nº 39/1988  
Ordem Interna PREF/GAB nº 4/2002  
Publicação SJ/PROCED 91.912/1996  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 201 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. 
Atos Relacionados 
Inciso I do art. 73 do Decreto nº 43.233/2003  
§ 1º- As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, instruído com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. 
Nota Remissiva 
§ 1º do art. 201 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
§ 1°- As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.  
§ 2º- As providências de apuração previstas no parágrafo 1º deste artigo serão adotadas pela autoridade que tiver ciência da irregularidade, podendo ser cometidas a funcionário ou comissão de funcionários. 
Nota Remissiva 
§ 2º do art. 201 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
§ 2°- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários. 
Ato Relacionado Art. 5° do Decreto n° 29.692/1991  
§ 3º- A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Titular da Pasta ou da Subprefeitura a que pertencer a unidade em que o fato ocorreu, o qual, após criteriosa análise, determinará: 
Nota Remissiva 
§ 3º do art. 201 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 187, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano aopatrimônio público ou se este for de valor irrisório; 
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; 
III - a remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou, em se tratando de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de 
Segurança Urbana, quando: 
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; 
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das 
investigações mediante sindicância. 
§ 4º- Existindo suficientes indícios da ocorrência de infração disciplinar e de sua autoria, será instaurado procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva. 
Nota Remissiva 
§ 4º do art. 201 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 

SEÇÃO II  

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 202 - Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão, ressalvado o disposto no artigo 187.  
Atos Relacionados 
Alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
Alínea "e" do inciso III do art. 73 do Decreto nº 43.233/2003  
Alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 27.321/1988  
Alínea "b" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.091/1986  
Parágrafo único - No processo sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao funcionário para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias, seguindo-se a decisão.
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 

SEÇÃO III  

DA SINDICÂNCIA 

Atos Relacionados 
Alínea "d" do inciso I do art. 3º e art. 12 da Lei nº 10.182/1986 
Inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.248/2001  
Alínea "e" do inciso II do art. 2º; alínea "d" do inciso I do art. 3º; inciso IV do art. 3º e art. 25 do 
Decreto nº 23.091/1986  
Art. 203 - A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.  Atos Relacionados 
Alínea "d" do inciso III do art. 73 do Decreto nº 43.233/2003  
Art. 5° do Decreto n° 29.692/1991  
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 204 - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.  
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 205 - O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.  
Parágrafo único - Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 206 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 

SEÇÃO IV  

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 
Art. 207 - Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.  
Parágrafo único - No inquérito administrativo é assegurado amplamente o exercício do direito de defesa. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 208 - A determinação de instauração de inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito que, no entanto, poderá delegar essas atribuições, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 
195.  
Atos Relacionados 
Art. 3º da Lei nº 10.182/1986  
Arts. 3º e 25 do Decreto nº 23.091/1986  
Parágrafo único - O inquérito administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, presidida obrigatoriamente por Procurador Municipal e composta sempre por funcionários efetivos. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 209 - O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início. 
§ 1º- O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada. 
Nota Remissiva 
§ 1º do art. 209 renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
Parágrafo único - O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada. 
§ 2º - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
Nota Remissiva 
§ 2º do art. 209 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 
Art. 210 - Recebidos os autos, a Comissão promoverá o indiciamento do funcionário, apontando o 
dispositivo legal infringido. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 211 - O indiciado será citado para participar do processo e se defender.  
§ 1°- A citação será pessoal e deverá conter a transcrição do indiciamento, bem como a data, hora e local, marcados para o interrogatório. 
§ 2°- Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais publicados no órgão oficial durante 3 dias consecutivos. 
§ 3°- Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um Procurador Municipal para se incumbir da defesa. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 212 - Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado. 
Parágrafo único - Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á dado defensor na pessoa de Procurador Municipal. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 213 - O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 214- De todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 215 - Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, asprovas que pretende produzir. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 216 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do indiciado. 
Nota Remissiva 
Art. 216 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
Art. 216 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 
Art. 217 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nota Remissiva 
Art. 217 alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.519/2003  
Redação Original  
Art. 217 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 10 (dez) dias. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 
Art. 218 - No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou 
punição, indicando-se, neste caso, a pena cabível e sua fundamentação legal. 
Parágrafo único - A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Art. 219 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado. 
Parágrafo único - O julgamento poderá ser convertido em diligência. 
Decreto nº 35.912/1996 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
Decreto nº 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a 219 
CAPÍTULO VII 
DA REVISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 
Art. 220 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: 
Ato Relacionado 
Art. 158 do Decreto nº 43.233/2003  
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos; 
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
§ 1°- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. 
§ 2°- A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena. 
§ 3°- Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente 
até segundo grau. 
Art. 221 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento. 
Art. 222 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo. 
Art. 223 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamentoou anulação da pena. 
Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Município. 
Art. 224 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 225 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, aos funcionários da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e das Autarquias 
Municipais. 
Art. 226 - É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multas. Art. 227 - Até 31 de dezembro de 1.979 continuarão a ser pagos os adicionais por tempo de serviço nas bases e condições estabelecidas na legislação anterior a este Estatuto. 
Art. 228 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término. 
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado,domingo, feriado ou em dia que: 
I - não houver expediente; 
II - o expediente for encerrado antes da hora normal. 
Art. 229 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Municipal e de outros Quadros Especiais no que não contrariarem a legislação específica. 
Art. 230 - O funcionário ou o inativo que, sem justa causa, deixar de atender a exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa exigência. 
Atos Relacionados 
§ 1º do art. 35 do Decreto nº 43.233/2003  
§§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 39.335/2000 
Art. 8º do Decreto nº 33.801/1993  
§ 3º do art. 5º do Decreto nº 25.195/1987  
Art. 2º do Decreto nº 24.680/1987
§ 2º do art. 5º do Decreto nº 23.483/1987
Art. 231 - Lei especial disporá sobre as jornadas ou regimes especiais de trabalho.  
Atos Relacionados 
Arts. 30 a 43 da Lei nº 11.410/1993  
Lei nº 11.127/1991  
Art. 6º da Lei nº 11.004/1991  
Art. 7º da Lei nº 11.003/1991
Art. 12 da Lei nº 10.955/1991  
Lei nº 10.900/1990  
Art. 8º da Lei nº 10.886/1990  
Art. 8º da Lei nº 10.885/1990
Art. 6º da Lei nº 10.884/1990
Art. 12 da Lei nº 10.869/1990  
Art. 9º da Lei nº 10.838/1990
Lei nº 10.639/1988  
Lei nº 10.351/1987
Art. 12 da Lei nº 10.272/1987  
Art. 13 da Lei nº 10.224/1986
Lei nº 10.106/1986  
Lei nº 9.987/1985  
Art. 4º da Lei nº 9.724/1984  
Lei nº 9.662/1983
Lei nº 9.519/1982
Lei nº 9.460/1982
Art. 5º da Lei nº 9.320/1981  
Art. 1º da Lei nº 8.853/1978
Arts. 15 a 19 da Lei nº 8.807/1978  
Arts. 15 e 16 da Lei nº 8.645/1977 
Arts. 8º e 9º da Lei nº 8.215/1975 
Decreto nº 34.161/1994  
Art. 1º do Decreto nº 21.492/1985  
Decreto nº 19.730/1984
Decreto nº 16.985/1980
Decreto nº 15.831/1979
Decreto nº 12.172/1975
Art. 232 - Ao funcionário poderá ser concedida gratificação por dedicação profissional exclusiva, na forma estabelecida em lei.  
Atos Relacionados 
Lei nº 10.337/1987  
Arts. 12 e 13 da Lei nº 10.272/1987 Lei nº 9.588/1983  
Art. 10 da Lei nº 9.418/1982
Art. 14 da Lei nº 9.170/1980
Arts. 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 8.215/1975 
Decreto nº 28.125/1989  
Decreto nº 21.492/1985
Decreto nº 16.985/1980
Decreto nº 15.831/1979
Decreto nº 12.172/1975
Art. 233 - Enquanto não editadas as leis e os decretos regulamentadores previstos neste Estatuto, continuarão a ser observados, no que couber, os respectivos preceitos legais em vigor. 
Art. 234 - Ficam mantidas as funções gratificadas até que lei especial defina sua nova situação jurídica. 
Art. 235 - Fica mantida, até que seja reformulada, a legislação relativa às horas extras de trabalho do Quadro de Cargos de Natureza Operacional.  
Atos Relacionados 
Lei nº 10.073/1986  
Lei nº 9.987/1985  
Decreto nº 32.681/1992  
Decreto nº 32.327/1992
Decreto nº 28.617/1990
Decreto nº 28.512/1990
Decreto nº 22.497/1986
Art. 236 - Ressalvado o disposto no artigo 84, o provimento de cargos far-se-á sempre no grau "A" da respectiva referência, assegurado ao funcionário o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, em não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no cargo anteriormente ocupado. 
Art. 237 - (Revogado). 
Nota Remissiva 
Art. 237 revogado pelo art. 80 da Lei nº 9.167/1980  
Redação Original  
Art. 237 - Aplica-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, inclusive os inativos, o valor da gratificação arbitrada para os Secretários Municipais na forma do artigo 102, deduzidas as importâncias já concedidas pelo disposto no § 1º do artigo 1° da Lei nº 7.774, de 4 de setembro de 
1.972, bem como no artigo 6º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975. 
Lei nº 9.167/1980 - Revoga o art. 237 
Art. 238 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. 
Ato Relacionado 
Decreto nº 42.541/2002  
Art. 239 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 240 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 2º e 7º da Lei n° 8.215, de 7 de março de 1.975, os artigos 4º e 5º da Lei 
nº 7.747, de 27 de junho de 1.972. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 1.979, 426° da fundação de São Paulo. 
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO  
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos 
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças 
JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração 
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas 
JAIR DE MORAES NEVES, Secretário Municipal de Educação 
MÁRIO DE MORAES ALTENFELDER SILVA, Secretário de Higiene e Saúde PAULO GOMES MACHADO, Secretário de Serviços e Obras 
LAURO RIOS RODRIGUES, Secretário Municipal de Transportes 
ROBERTO ROSCHEL ROTH, Secretário Municipal de Esportes 
MÁRIO CHAMIE, Secretário Municipal de Cultura 
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais 
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano 
CÂNDIDO MALTA CAMPOS FILHO, Secretário-Coordenador do Planejamento 
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários 
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 1.979.  
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete 
Publicação: 
D.O.M. de 30/10/1979 NOTAS COMPLEMENTARES 
Lei nº 9.160/1980 - Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e 
contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do art. 106 da Constituição 
Federal. 
Lei nº 13.383/2002 - Regulamenta a aposentadoria por invalidez, de que trata o inciso I do art. 166 desta 
Lei. 
Lei nº 13.678/2003 - Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho técnico de 
utilidade para o serviço público, nos termos do inciso II do art. 100 desta Lei, aos Comissários de 
Comissões Processantes Disciplinares do PROCED. 
Decreto nº 47.244/2006 - Estabelece o procedimento administrativo para anulação de posse em cargo 
público pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 11 desta Lei. 



















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