DECRETO Nº 52.649, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, será concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, em efetivo exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Art. 3º. Para fins de pagamento da gratificação, considera-se:
I - atividade de natureza operacional: todas as ações desenvolvidas em campo, planejadas e executadas em conformidade com os Programas de Proteção e Planos de Metas pactuados;
II - demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana: as atividades de combate ao comércio irregular, à contrafação, ao contrabando, ao descaminho e à desordem urbana, bem como a atuação na proteção de pessoas em situação de risco.
§ 1º. Para efeito da caracterização da demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana, são estabelecidos os seguintes índices de acompanhamento:
I - incidência de comércio irregular, contrafação, contrabando e descaminho;
II - presença de pessoas em situação de risco nas ruas;
III - circuitos com grande afluxo de pessoas e veículos;
IV - circuitos turísticos e de autoridades;
V - registro de degradação do espaço público.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana publicará, trimestralmente, os índices de acompanhamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º. A Inspetoria Regional conceituada como Região Estratégica para a Segurança Urbana será definida mediante comparação dos índices alcançados por região, de acordo com os critérios a serem definidos em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 4º. Ficam estabelecidas, como Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, as seguintes unidades da Guarda Civil Metropolitana:
I - Inspetoria Regional República - 25 de Março - IR-R25 de Março;
II - Inspetoria Regional Bom Retiro - IR-BR;
III - Inspetoria Regional Avenida Paulista - IR-AP;
IV - Inspetoria Regional da Mooca - IR-MO;
V - Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais.
Art. 5º. Nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, corresponderá a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento QGC-1-A.
Art. 6º. O Comando das Inspetorias Regionais deverá encaminhar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, listagem atualizada com a relação dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que executaram e executam as atividades de que trata este decreto nas unidades previstas no artigo 4º.
§ 1º. A gratificação será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da atividade operacional nas unidades referidas no artigo 4º deste decreto, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício, bem como nas hipóteses do artigo 5º da Lei nº 15.367, de 2011.
§ 2º. A partir da data da publicação deste decreto, caberá à chefia imediata do servidor comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, o início e o término do efetivo exercício do servidor, bem como a ocorrência dos eventos funcionais referidos no artigo 5º da Lei nº 15.367, de 2011, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2011.
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