domingo, 15 de abril de 2012

Regulamenta o Prêmio de Desempenho (Decreto n 52831)






DECRETO Nº 52.831, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido, anualmente, aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, nas dimensões institucional e individual, e da avaliação do acordo de metas.
Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.
Art. 3º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e pago individualmente, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula
III - ADI = resultado da avaliação de desempenho individual do exercício imediatamente anterior ao da concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, apurado nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo I deste decreto;
IV - AM = resultado do Acordo de Metas fixado nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto;
V - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III deste decreto;
VI - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;
VII - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;
VIII - 1 = constante.
Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula prevista no “caput” deste artigo será arredondado para duas casas decimais.
Art. 4º. O Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará, mediante portaria, as diretrizes para a elaboração e cumprimento do Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, estabelecendo os indicadores de desempenho e os resultados a serem alcançados pelas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011.
Art. 5º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que ingressarem no cargo ou função durante o ano de competência, o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana corresponderá à média aritmética simples do valor pago aos servidores ativos da mesma carreira, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula
IV - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III deste decreto;
V - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;
VI - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;
VII - 365 = constante;
VIII - 1 = constante.
Art. 6º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que se aposentarem ou falecerem em atividade, o prêmio será calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 3º deste decreto e o pagamento será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2011.



download aqui

Nenhum comentário:

Postar um comentário