sábado, 16 de junho de 2012

Concessão de cesta básica (Lei nº 13.598)




LEI Nº 13.598, DE 5 DE JUNHO DE 2003
(Projeto de Lei nº 79/01, do Vereador Celso Jatene - PTB

Dispõe sobre a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores municipais que especifica, introduz modificações na Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999 e na Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, que disciplinam a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos da Prefeitura e das autarquias do Município de São Paulo, inclusive os aposentados e pensionistas, terão o direito de receber mensalmente uma cesta básica de alimentos, desde que suas remunerações mensais brutas, excluídos apenas os valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição, não ultrapassem a quantia correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
Parágrafo único - Por remuneração mensal bruta entende-se a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais.
Art. 2º - O benefício proposto por esta lei poderá ser distribuído na forma de cesta básica, ou de tíquete cesta-básica ou em pecúnia, como determinará a devida regulamentação do Executivo.
Art. 3º - Os servidores afastados, com prejuízo dos respectivos vencimentos, para a prestação de serviços em outros órgãos públicos, terão cessados os benefícios concedidos por esta lei.
Parágrafo único - Fica excluído do disposto neste artigo o afastamento do servidor da Prefeitura para a prestação de serviços nas autarquias do Município de São Paulo e vice-versa.
Art. 4º - O valor facial da cesta básica, ou do tíquete cesta-básica ou da pecúnia, será discutido no Sistema de Negociação Permanente da Prefeitura Municipal de São Paulo - SINP e posteriormente fixado mediante lei específica, cujo projeto deverá ser elaborado e enviado ao Legislativo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 5º - O benefício instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 6º - Os procedimentos administrativos relacionados à aquisição, distribuição e o controle das cestas básicas, ou dos tíquetes cesta-básica, ou da pecúnia, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lei que vier a fixar o valor facial dos benefícios, conforme estabelecido no artigo 4º desta lei.
Art. 7º - Os incisos I, II e III, do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..............................................................
I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou
II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou
III - em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;"
Art. 8º - Ficam revogados o inciso V e o parágrafo 5º, ambos do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001.
Art. 9º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com alteração introduzida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..............................................................
§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do auxílio-refeição para cada dia trabalhado."
Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


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