sábado, 2 de junho de 2012

Descrição POP Espaço P./Fiscalização de Ambulante (Portaria 108/10-SMSU)





PORTARIA 108/10 - SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, e
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante previsto no Decreto 50.448/2009 para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a SMSP – Secretaria Municipal das Subprefeituras e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 108/2010/SMSU.G.
PROGRAMA DE CONTROLE DO ESPAÇO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE
1. – Contextualização
1.1. – O controle do espaço público e fiscalização do comércio ambulante passou a ser atribuição da Guarda Civil Metropolitana por meio da Lei 13.866 de 2004, e desde então tem sido desenvolvida pelas Unidades da GCM, dentro da realidade de cada região, mas especialmente na área central da cidade, realizada junto com as subprefeituras. Em 2008 foi criado o Programa de Controle do Espaço Público pelo Decreto 50.030/2008 e posteriormente reorganizado pelo Decreto 50.448/2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante vinculada a Superintendência de Planejamento da CGM.
1.2. – O Programa tem focado na fiscalização do comercio ambulante verificando tanto a regularidade dos que possuem Termo de Permissão de Uso expedido pelas Subprefeituras quando, especialmente, impedir a presença de ambulantes irregulares em vias e outras áreas públicas da cidade.
1.3. – O volume de apreensões de produtos é significativo tendo também diversos casos de encaminhamento de pessoas ao Distrito Policial.
1.4. – A atuação da GCM em algumas regiões da cidade antes tomada por ambulantes e a organização de setores deste comercio com esquemas do crime organizado fez com que houvesse maior nível de enfrentamento físico no intuito de afastar a presença da autoridade e o respeito à lei;
1.5. – Depois de diferentes medidas e estudos a administração municipal concretizou, com autorização legislativa, a possibilidade de delegar às polícias atribuições de competência do município no controle do uso e ocupação do solo e de determinadas posturas municipais.
1.6. – Em decorrência foi realizado convênio com a Secretaria da Segurança Publica permitindo a alocação de Policiais, custeados pela prefeitura, para atuar em perímetros de maior dificuldade de controle estabelecidos pela administração municipal consubstanciados em planos de trabalhos.
1.7. – Nestas regiões a GCM passa a atuar na fiscalização dos ambulantes fora do perímetro estabelecido em regiões que muitas vezes são pressionadas com o deslocamento dos perímetros alocados para controle pela policia, podendo a GCM voltar a tais perímetros se a avaliação da administração indicar a pertinência;
2. – Objetivo do Programa.
2.1. – Controlar o espaço de uso público e fiscalizar e coibir o comércio ambulante irregular e ilegal na cidade em perímetros e regiões definidas em conjunto com as subprefeituras de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela SMSU e articulado com a SMSP – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
2.2. – Contribuir para desobstruir calçadas, praças e outros espaços de uso publico de quaisquer uso não permitido e autorizado, aumentando a acessibilidade, as condições de segurança e o respeito à legislação vigente, articulado com as Subprefeituras e outros órgãos afins, em conformidade com as diretrizes da SMSU.
3. - Diretrizes para o Programa
3.1. – Definir os circuitos e perímetros prioritários a serem protegidos juntamente com a Subprefeitura local, mantendo relação por subprefeitura e região, classificando-os por grau de vulnerabilidade em função dos parâmetros definidos em normativo próprio, observadas as diretrizes da SMSU.
3.2. – Estabelecer articulação com outros organismos que influam direta ou indiretamente nas condições de segurança das operações e dos perímetros a serem controlados, como subprefeitura, a Polícia Militar, Policia Civil, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; Conselho de Segurança – CONSEG;
3.3. – Manter capacitação continuada do efetivo da GCM e, se preciso, aos agentes que contribuem no Controle do Espaço Público e na Fiscalização do Comércio Ambulante;
3.4. – Analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;
3.5. – Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Controle do Espaço Publico, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, devendo conforme o caso e se comprometer sua missão principal, acionar a central GCM ou, acionar a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.6. – Assegurar o cumprimento da missão pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos envolvidos para não colocar em risco a operação e os servidores buscando igualmente confirmar previamente a realização das operações especiais programadas para evitar alocação desnecessária de efetivos e meios.
3.7. – Atender às prioridades por meio de planejamento estratégico com a otimização do uso e emprego do efetivo e dos meios disponíveis;
3.8. – Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
4. – Meios de Execução
4.1. – A GCM atuar neste Programa na fiscalização de ambulantes com os seguintes meios e formas:
4.1.1. – Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, nos circuitos e perímetros prioritários, com finalidade de inibir a presença de ambulantes irregulares, chegando antes que ocupem os locais mais pressionados.
4.1.2. – Presença da GCM em horários alternados, com freqüência e periodicidade que não permita a instalação de ambulantes nos perímetros prioritários, nos dias e horários considerados mais sensíveis.
4.1.3. – Atuação articulada com a IOPE – Inspetoria de Operações Especiais, GAE – Grupo de Ações Estratégicas da GCM, Subprefeitura e com as policias, conforme o caso, para apreensões de produtos de comercio ambulante irregular e pessoas envolvidas, em pontos mais pressionados e com indícios de formação de quadrilha;
4.1.4. – Identificar nas suas atividades diárias informações quanto a origem dos produtos, pessoas e meios de transporte para alimentar a área de inteligência da GCM e das polícias para apreensões em escala de produtos em depósitos, lojas, alem de veículos e pessoas envolvidas;
4.1.5. – Operações sistematizadas junto com as subprefeituras; que devem oferecer os meios de apoio para recolher e transportar os produtos apreendidos; em locais de maior freqüência de ambulantes para apreensões exemplares, inclusive das pessoas para enquadramento na legislação e aplicação de multa, visando à manutenção das áreas liberadas da presença de ambulantes irregulares.
4.1.6. – Fiscalização dos ambulantes permissionários, com finalidade de verificar se estão regulares.
4.1.7. – Verificar a migração de ambulantes irregulares para outras regiões da cidade em razão da atuação da GCM e seus parceiros e planejar com as subprefeituras novos perímetros de atuação.
4.1.8. – Fiscalização em eventos, planejadas em conjunto com as subprefeituras e outros órgãos envolvidos para inibir a presença de ambulantes irregulares no perímetro prioritário estabelecido, no período definido.
4.2. – A Central de vídeo monitoramento da GCM deverá acionar o efetivo da GCM sempre que verificar a presença de ambulantes irregulares e outros usos não permitidos do espaço de uso público, buscando sempre o menor tempo de resposta, usando também para isso, efetivo a pé com rádios HT, motocicletas e bicicletas se preciso.
4.3. – A Central de Telecomunicação e o numero 153 será difundido junto a comunidade para informar a GCM da presença de ambulantes irregulares e outros usos irregulares do espaço de uso publico, devendo o efetivo da GCM ser acionado em conformidade com as diretrizes estabelecidas e perímetros de atuação prioritária.
4.4. – O Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante devem ser planejados pela Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão e normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
4.5. – A atuação da GCM para a desobstrução de calçadas, praças, parques e outras áreas de uso publico será feita de forma similar ao previsto na fiscalização de ambulantes;
4.5.1. – A Inspetoria Regional da GCM identificará as situações de ocupação irregular destes locais na área da sua atuação e atuara conforme cada caso articulado com a subprefeitura local e outros organismos em conformidade com os normativos e diretrizes estabelecidos.
5. – Metas
5.1. – Manter o espaço público nos perímetros estabelecidos sem a presença de comércio ambulante irregular;
5.2. – Promover apreensões exemplares e sistematizadas não permitindo que ambulantes irregulares fiquem dias no perímetros prioritários de controle;
5.3. – Desobstruir todas as calçadas, praças, parques e outros espaços de uso público de qualquer uso irregular e contribuir para que sejam mais acessíveis, informando a subprefeitura das irregularidades que observar e contribuir para a solução.
5.4. – Colaborar para aumentar a sensação de segurança na região de atuação e eliminar evidências de desordem urbana.
6. – Avaliação de Resultados
6.1. – A avaliação de resultados, do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, será mensurada através dos seguintes parâmetros de desempenho:
6.1.1. – Analise dos indicadores do Programa estabelecidos na Portaria SMSU-GAB 076/2010;
6.1.2. – Analise dos dados do INFOCRIM para as regiões de atuação.
6.1.3. – Pesquisa de satisfação realizada com organismos parceiros, população e organizações sociais da região dos perímetros de controle.
7. - Legislação de Referencia:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Lei Municipal 13.866, de 1º de julho de 2004, e suas alterações - Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.
7.4. – Lei Municipal 14879, de 7 de janeiro de 2009, que alterou a lei 13.396/2004 da SMSU e estabeleceu dispositivos relativos a fiscalização do comercio ambulante irregular.
7.5. – Lei Municipal 14.977, de 11 de setembro de 2009 - Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo
7.6. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
7.7. – Decreto Municipal 42.600, de 11 de novembro de 2002 (São Paulo – SP) - Disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei 13.399, de 1 de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras.;
7.8. – Lei Municipal 10.328/87, e alterações - Dispõe sobre infrações administrativas.
7.9. – Lei Municipal 11.039/91, e alterações – Disciplina o exercício do comércio ambulante ou prestação de serviços nas vias e logradouros públicos.
7.10. – Lei Municipal 14.167/06 – Cassação de auto de licença de funcionamento para lojista e da permissão de uso de ambulantes que comercializam produtos irregulares.
7.11. – Portaria 076/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 (São Paulo – SP) - Institui indicadores para o Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante.

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