sábado, 16 de junho de 2012

Uso de Colete Anti-balístico (Lei nº 13.306)




LEI Nº 13.306, 23 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 711/01, da Vereadora Havanir Nimtz - PRONA)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


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